TJBA - 8000806-36.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 06:17
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LORENA GALVAO BARBOSA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LILIA GALVAO SANTA BARBARA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de LILIA GALVAO SANTA BARBARA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LORENA GALVAO BARBOSA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LILIA GALVAO SANTA BARBARA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:59
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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02/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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29/06/2024 10:47
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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29/06/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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19/06/2024 16:47
Baixa Definitiva
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19/06/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:50
Expedição de sentença.
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13/06/2024 19:51
Extinto o processo por desistência
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12/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000806-36.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Anderson Barbosa Silva Advogado: Carla Cristina Sacramento Gomes Maciel (OAB:BA27746) Autor: Lorena Galvao Barbosa Silva Advogado: Carla Cristina Sacramento Gomes Maciel (OAB:BA27746) Autor: Lilia Galvao Santa Barbara Advogado: Carla Cristina Sacramento Gomes Maciel (OAB:BA27746) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000806-36.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ANDERSON BARBOSA SILVA e outros (2) Advogado(s): CARLA CRISTINA SACRAMENTO GOMES MACIEL (OAB:BA27746) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) DECISÃO Trata-se no presente caso de Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Tutela de urgência, ajuizada por FLORISVALDO DOS SANTOS FROES em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, sob a alegação de majoração abusiva do plano de saúde firmado.
Aduz a parte autora que ser beneficiária de plano de saúde comercializado pela parte ré.
Afirma que “durante os anos de 2019 a 2023, os principais institutos de pesquisa apontaram os seguintes índices de reajuste para a área da saúde.
Nota-se que, nos últimos cinco anos, os aumentos aplicados pelas requeridas atingiram 67,87%, enquanto os autorizados pela ANS atingiram 40,9%.” Relata que, manteve o adimplemento pontual das mensalidades estabelecidas no contrato, como também cumpriu todos os aumentos exigidos pela demandada.
Argumenta que se aplica ao caso em foco o Código de defesa do consumidor, conquanto a situação jurídica consubstanciada seja notadamente consumerista.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Declina, pois, que em vista do exposto, é imprescindível a concessão tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja determinado ao requerido que suspenda a cobrança do novo valor estabelecido e que autorize, ainda, a parte autora a efetuar mensalmente o depósito do valor de R$ 1.897,35, devidamente atualizado pelos índices legais autorizados pelo índice da ANS, até decisão final da lide, sob pena de multa diária a ser arbitrada. À exordial foram juntados procuração e documentos.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando Contestação (ID nº 437682791).
Relatado.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça para todos os autores.
No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.
Preceitua o citado dispositivo, que, o Magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de verossimilhança, cuja característica essencial é de ser um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.
Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do NCPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.
E no caso as informações trazidas à baila pela parte autora não detêm probabilidade, posto que da análise dos fatos narrados à luz do conjunto probatório acostado à exordial, não se vislumbram presentes os requisitos para concessão da liminar.
No que concerne à possibilidade de reajuste por faixa-etária sabe-se que até o advento da Lei nº 9.656/98, as relações jurídicas existentes no âmbito dos planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil eram regidas preponderantemente pelos contratos celebrados entre as partes, então submetidos aos institutos gerais do Direito Civil, nos quais não eram raras as majorações nas contraprestações assumidas pelo beneficiário.
Com a chegada da Lei dos Planos de Saúde, continuou-se facultando às operadoras de planos de assistência à saúde a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos em razão da idade do consumidor, vedando apenas a mudança para os consumidores idosos que participassem dos planos há mais de dez anos (art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98), observada sempre a previsão inicial das faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados pelo CNSP – Conselho Nacional de seguros Privados (art. 15, caput).
Nesse contexto, foi elaborada a Resolução do Conselho de Saúde Complementar – CONSU nº 06/98, estabelecendo o máximo de 07 (sete) faixas de variação das contraprestações pecuniárias.
Inobstante tal previsão normativa, com a chegada do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), mormente em atenção ao disposto em seu art. 15, §3º, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acabou por editar a Resolução Normativa nº 63/2003, ampliando de 07 (sete) para 10 (dez) as faixas de variação das contraprestações pecuniárias em razão da idade do usuário, limitadas, contudo, aos 59 anos, nos seguintes termos: Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
E de acordo com o artigo 3º da Resolução Normativa nº 63 da Agência Nacional de Saúde (que regula os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004), tal como o caso dos autos, para a validade da cláusula de reajuste da mensalidade por faixa etária é preciso que o valor da prestação referente a última faixa etária não seja 06 (seis) vezes superior ao valor fixado para a primeira faixa etária e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, sendo vedada a utilização de percentual negativo na mudança de faixa etária.
Nesse diapasão, inclusive, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia encarregada pela Lei 9.656/98 (art. 15) da elaboração de normas regulamentares sobre o tema, em seu site, presta os seguintes esclarecimentos aos consumidores, verbis: “Além destes reajustes anuais, os planos de saúde têm o reajuste a cada mudança de faixa etária.
O reajuste por mudança de faixa etária ocorre cada vez que o beneficiário extrapola uma das faixas etárias pré-definidas em contrato.
Cada faixa etária possui um perfil médio de utilização dos serviços de um plano de saúde.
Trata-se de uma questão natural, decorrente do processo de envelhecimento das pessoas.
O reajuste por faixa etária aplica-se na idade inicial de cada faixa e pode ocorrer tanto pela mudança de idade do titular como dos dependentes do plano.
Nos planos que estão sob o guarda-chuva da Lei 9.656 (contratados a partir de 02 de janeiro de 1999) a última faixa etária é aos 59 anos.
Já nos planos antigos as faixas etárias obedecem ao que está previsto em contrato e podem ir até 80 anos.
Assim, se coincidirem a mudança de faixa etária e o aniversário do plano, o consumidor terá dois reajustes.”[1] Outrossim, no que tange aos planos coletivos, além do reajuste por mudança de faixa-etária é permitido um único reajuste anual no mês de aniversário do plano para efeito de atualização do valor do plano, sendo vedado aumentos distintos para usuários num mesmo plano.
No caso em tela, os aumentos pelo aniversário do plano nos meses de dezembro dos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, a princípio não se mostram abusivos, sendo inclusive bem semelhantes aos aumentos para planos individuais, de modo que o que pode ter ocorrido, no caso, foi a concomitância ao aumento por aniversário do plano, o que é perfeitamente possível.
De toda sorte, como a parte autora não juntou todas as faturas ou extratos do período em comento, não há como se verificar com segurança o motivo do aumento.
Ademais, para verificação da abusividade do aumento por mudança de faixa-etária, necessário verificar-se, de acordo com o artigo 3º da Resolução Normativa nº 63 da Agência Nacional de Saúde, se o valor da prestação referente a última faixa etária é ou não 06 (seis) vezes superior ao valor fixado para a primeira faixa etária e se a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas é ou não superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Há de se concluir, pois, que a abusividade aventada pela parte autora não resta de pronto de demonstrada, quando não pode ser presumida. 1.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Será realizada audiência de conciliação em data a ser designada pelo Cartório. 3.
Intimem-se a parte autora através de seu patrono e este para ciência da decisão e para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar e para que tomem ciência do teor da presente decisão. 4.
Intime-se a parte ré a fim de que tome ciência da presente decisão e para comparecer à audiência de conciliação designada. 5.
Advirta-se que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC). 6.
Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado à audiência, do autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§8º, do art. 334, do CPC). 7.
As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 28 de maio de 2024.
EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito [1] www.ans.gov.br//index.php/aans/central-de-atendimento/index.php/754-como-saber-se-o-aumento-de-preco-da-mensalidade-do-plano-de-saude-esta-correto). [2] RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 195, DE 14 DE JULHO DE 2009: "Art. 19 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no do artigo 22 desta RN."Lei nº 9.656caput "Art. 20 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado contrato, inclusive na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 desta RN." "Art. 22 O disposto nesta seção não se aplica às variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à , de 1998". -
05/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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05/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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03/06/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 16:38
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 04:27
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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11/03/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON BARBOSA SILVA - CPF: *86.***.*65-00 (AUTOR).
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01/03/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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