TJBA - 8143710-55.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/07/2024 10:17
Baixa Definitiva
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12/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ODENAY CONCEICAO FRANCA DE MAGALHAES em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ODENAY CONCEICAO FRANCA DE MAGALHAES em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Ramos Reis DECISÃO 8143710-55.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Odenay Conceicao Franca De Magalhaes Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143710-55.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: ODENAY CONCEICAO FRANCA DE MAGALHAES Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A), EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A) DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.
ACIONANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – LEI Nº 8.213/1991, ART. 129, PAR. ÚNICO.
RESSARCIMENTO.
DEVER DO ESTADO – TEMA 1044 DO STJ.
APELO PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL contra sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC).
Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.”. (ID 50063586) Irresignado, o INSS interpôs recurso (ID 50063589), asseverando que deve ser ressarcido dos honorários periciais adiantados, pois é seu dever legal antecipar a verba com base no art. 8º, § 2º da Lei nº 8.213/1991, entretanto cabe ao Estado da Bahia a responsabilidade pelo custeio, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por fim, requereu a reforma da sentença, com provimento do recurso para que seja determinada a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, c/c artigo 82, § 2º, do CPC e art. 1º da Lei nº 1.060, de 1950. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nota-se que o recurso ofertado pela autarquia previdenciária, se volta à análise da necessidade de ressarcimento da verba atinente aos honorários de perito adiantados, tendo em vista a improcedência da ação acidentária.
De fato, razão assiste ao INSS, merecendo reforma a sentença, a fim de que as despesas por ele adiantadas sejam pagas pelo Estado da Bahia.
Analisando-se o que dos autos consta, verifica-se que a parte demandante, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 50063586), deve-lhe ser concedida toda a abrangência da gratuidade da justiça, constante no art. 98, do Código de Processo Civil, estando ali incluídas as despesas com honorários de perícia senão veja-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honoráris advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; Noutro giro, quanto à possibilidade de o Estado da Bahia arcar com o referido ônus, impende ressaltar que este Egrégio Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, vêm reconhecendo que este recai sobre o Estado da Bahia, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, segundo o qual: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com efeito, o tema foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1044 (REsp’s nº 1823402/PR e nº 1824823/PR), debruçando-se sobre a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente, firmou a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” Como a autora, sucumbente, está isenta de pagar quaisquer custas e verbas de sucumbência (Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único), deve o Estado da Bahia responder pelos honorários periciais antecipados pelo INSS.
Nessa linha de intelecção, colhem-se os seguintes julgados desta Eg.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA acidentário.
Ressarcimento honorários periciais.
Verba antecipada pelo INSS.
Art. 8º, § 2º, Lei nº 8.620/93.
AUTOR BENEFICIÁRIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA PELAS DESPESAS PROCESSUAIS.
INCISO LXXIV, ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA reformada.
APELAÇÃO PROVIDA. (C TJ/BA, Apelação nº 0508158-96.2018.8.05.0080, Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 17/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RESSARCIMENTO PELO ESTADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência hodierna do STJ comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Apelo provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ/BA, Apelação nº 0500751-39.2018.8.05.0080, Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 13/11/2019) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUTOR QUE BUSCA O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
INSS QUE MIRA O RESSARCIMENTO, PELO ESTADO, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.044 DO STJ.
SEGURADO SUCUMBENTE NA DEMANDA QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELO DA AUTARQUIA PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8007634-92.2020.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes/Apelados TIAGO DE ARAÚJO MENDES DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Autor e DAR PROVIMENTO ao Recurso do INSS. (TJ/BA, Apelação nº 8007634-92.2020.805.0001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Portanto, considerando que o presente recurso se insurge contra parte do julgado a quo que deixou de atender ao quanto estabelecido em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1044 do STJ), o presente caso é de provimento da insurgência, que pode, inclusive, ser efetivado monocraticamente, nos termos do art. 932, V, alínea b, do CPC.
Conclusão Ante o exposto, na forma do art. 932, V, alínea b, do CPC, dá-se provimento ao recurso interposto, alterando-se o julgado a quo tão somente para reconhecer o dever do Estado da Bahia em promover o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária, nos termos acima lançados.
Após o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos e o seu arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 05 de junho de 2024.
Desa.
Regina Helena Ramos Reis Relatora -
06/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:41
Provimento por decisão monocrática
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05/06/2024 13:41
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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05/03/2024 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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05/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 01:09
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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30/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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01/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:17
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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