TJBA - 8072970-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:30
Decorrido prazo de ENEAS JOSE DE SOUZA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ccsl 12 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072970-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): VANESSA IRRA DE AQUINO ARAUJO (OAB:BA61548-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) AGRAVADO: ENEAS JOSE DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): THAISE FRANCO PAVANI (OAB:SP402561-A) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO POR SENTENÇA OS AUTOS DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA PROLATADA EM PRIMEIRO GRAU.
ART. 932, III, DO CPC. A sentença proferida nos autos originários, faz cessar a causa determinante da pretensão recursal, acarretando a perda do objeto e o não conhecimento do recurso, por prejudicada a sua análise. Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, que deferiu liminar pleiteada em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO (nº 8028856-34.2024.8.05.0080), determinando que a ré procedesse à reativação da linha telefônica nº (75) 98802-6143, mantendo-a na modalidade contratada Contudo, consoante informação extraída dos autos de origem, sobreveio sentença homologatória de acordo entre as partes , extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Diante disso, não subsiste interesse recursal, na medida em que a extinção do processo de origem obsta o prosseguimento do presente agravo de instrumento, configurando a perda superveniente de seu objeto.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO .
A prolação de sentença no feito de origem implica na perda de objeto do agravo de instrumento.
Recurso não conhecido, visto que prejudicado, na forma do artigo 932, III do CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00182065720238190000, Relator.: Des(a).
ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 16/09/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 19/09/2023) Ante o exposto, restando sem objeto o pleito cognitivo recursal, declaro a perda superveniente do objeto do recurso, ante o quanto previsto no artigo 932, inciso III, do CPC, negando seguimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 15 de Julho de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto 2º Grau Relator - 
                                            
15/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:32
Prejudicado o recurso
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14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:54
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:16
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 04:20
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:40
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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04/12/2024 12:22
Juntada de termo
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03/12/2024 18:34
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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03/12/2024 08:38
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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