TJBA - 8005984-70.2023.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude e Execucao de Medidas Socio Educativa - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:02
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 11:51
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:44
Expedição de intimação.
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31/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:01
Expedição de intimação.
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27/03/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/07/2024 15:43
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 15:43
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 15:43
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 15:13
Expedição de intimação.
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19/07/2024 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2024 00:07
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:37
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC.
DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005984-70.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Autor: Mateus Brito Da Silva Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Municipio De Itagi Advogado: Luis Afonso Vieira Sousa (OAB:BA8115) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jequié 1ª Vara da Infância e Juventude Praça Duque de Caxias, s/n, Fórum Bertino Passos, Jequiezinho, Jequié - BA - CEP 45208-902, Fone (73) 3527-8345 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8005984-70.2023.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto: [DIREITO DA SAÚDE] Autor (a): MATEUS BRITO DA SILVA Réu: ESTADO DA BAHIA e outros Vistos, etc.
Cuida-se o ID 436000442 de embargos de declaração aviados pelo ESTADO DA BAHIA, devidamente representada pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Aduz a embargante que a sentença que julgou procedente o pedido inicial com a condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência foi omissa ao não aplicar a Lei Orgânica da própria DPE que dispensa os honorários em processos contra os entes estaduais.
Além disso, argumento omissão uma vez que deixou de determinar o direcionamento do cumprimento pelo ente administrativamente responsável (Tema 193-STF).
Contrarrazões aos Embargos de declaração no ID 439542941.
Eis o sucinto relato.
Nas palavras de Carlos Eduardo Rios do Amaral, "uma leitura precipitada da redação do Tema 793 parece sugerir que o juiz deverá, na sentença, quase que promover uma exclusão do pólo passivo da lide, de modo a condenar, apenas e tão somente, aquele ente-público que seria 'verdadeiramente' responsável pelo cumprimento da obrigação dentro das regras de repartição de competências administrativas.
O efetivo cumprimento de liminar, da sentença ou da execução cível, sob esse apressado entendimento, deveria, assim, mirar precisamente naquele ente-público assinalado pelas regras legais de descentralização e hierarquização administrativas." Contudo, "não é isso que se extrai do Tema 793 do STF.
A responsabilidade solidária dos entes-públicos em matéria de direito à saúde é intocável e indiscutível. 'Ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro' é pretensão de regresso, lide secundária, consequência de obrigação solidária, o que nada tem a ver com a discussão principal do mérito da ação." (grifo) "Destarte, interposição de Embargos de Declaração de determinado ente público, pleiteando que seja determinado o ressarcimento à Fazenda Pública que suportou o ônus financeiro, não elide de modo algum a natureza de obrigação principal solidária de todos os Entes Públicos no cumprimento da decisão liminar ou sentença, muito menos afasta a legitimidade passiva de qualquer ente público na ação de obrigação de fazer que veicula demanda de saúde pública." Ademais, conforme as ponderações exaradas pelo embargante, o artigo 6º, inciso II da LC 26/2006 dispõe: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (...) II- os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Contudo, como já apontado na sentença guerreada, em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na Sessão Virtual encerrada em 23/06/2023, que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso, fixando a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (grifo) Em seu voto, o ministro Barroso apontou que "as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. [...] Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo".
Destacou ainda que "a ausência de condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública pode atuar como estímulo à interposição de recursos inviáveis e protelatórios pelo ente público, prolongando em demasia o processo e a solução do conflito de interesses. [...] Com efeito, o excesso de litigiosidade traz como consequências negativas não apenas os gastos financeiros, relativos ao custo da máquina judiciária, mas também uma piora nos serviços prestados por todo o sistema de justiça, acarretando congestionamento nos juízos e tribunais e perda de qualidade na prestação jurisdicional, comprometendo o próprio acesso à Justiça". É irrelevante eventual argumentação de previsão legislativa no sentido diverso, tal qual ocorre na Lei Complementar Estadual n. 26, de 2006, em especial o art. 6º, II.
Por semelhante modo, não cabe limitar a tese exclusivamente à Defensoria Pública da União, já que a restrição não se encontra entendimento mencionado.
A simples leitura da argumentação é suficiente para concluir que não se trata de erro ou omissão, mas de irresignação quanto ao mérito da lide.
Diante de tais considerações, restando evidenciado que o caso sob julgamento se amolda aos fundamentos da Tese fixada no RE 855178 (STF) - Tema 793 e RE 114005 (STF) - Tema 1.002, com repercussão geral, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Publique-se.
Intimem-se.
JEQUIE, 15 de abril de 2024.
IVANA PINTO LUZ Juíza de Direito -
06/06/2024 15:37
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 22:32
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
29/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
15/04/2024 07:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Informações
-
12/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGI em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 14:59
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 17:27
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 08:31
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
13/03/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 17:25
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:18
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 18:33
Decorrido prazo de MATEUS BRITO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:36
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 21:36
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 21:36
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 17:39
Juntada de informação
-
23/02/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 14:39
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 12:47
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:47
Expedido alvará de levantamento
-
23/02/2024 11:54
Juntada de Informações
-
22/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:59
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 16:13
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 23:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGI em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:04
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 17:14
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 17:14
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 16:08
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 12:47
Expedição de intimação.
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23/11/2023 17:20
Expedição de citação.
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23/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:53
Expedição de citação.
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20/11/2023 22:21
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
20/11/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 11:34
Expedição de citação.
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24/10/2023 11:32
Expedição de intimação.
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24/10/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 07:28
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 07:28
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS BRITO DA SILVA - CPF: *59.***.*08-24 (AUTOR).
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20/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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