TJBA - 8002339-67.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:15
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:14
Expedição de despacho.
-
05/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:27
Expedição de despacho.
-
03/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002339-67.2023.8.05.0228 Petição Cível Jurisdição: Santo Amaro Requerente: M.
L.
P.
S.
Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934) Requerente: A.
V.
P.
S.
Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934) Requerente: M.
R.
R.
P.
Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934) Requerido: M.
D.
S.
A.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8002339-67.2023.8.05.0228 REQUERENTE: MARIA LUIZA PEREIRA SANTANA, A.
V.
P.
S., MARIA RAIMUNDA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelos autores, na condição de herdeiros de Jacinete Rodrigues Ferreira , na qual afirmam que a de cujos era servidora municipal tendo verbas de natureza rescisória e valores decorrentes de precatório do FUNDEF a serem recebidos.
Requerem, em tutela de urgência : "que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, a fim de que seja determinada a requerida seja compelida a apresentar TODOS os contracheques e recibos devidamente assinados, no prazo de 05 (cinco) dias da citação, bem como TODOS os comprovantes de transferências bancárias mensais, para comprovação de pagamento ou não de salário, férias mais adicional de 1/3 (um terço) constitucional, 13º (décimo terceiro) da sua genitora falecida, Senhora Jacinete Rodrigues Ferreira, do período de 23 de maio de 2003 até a data do óbito que foi em 24 de setembro de 2021, sob pena de confissão do não pagamento desses valores e sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais)" Entendo presentes os requisitos pra a concessão parcial da tutela, vez que na condição de herdeiras, as autoras possuem interesse jurídico no acesso às informações referentes às fichas financeiras da genitora falecida, vez que destas podem decorrer direitos de natureza patrimonial em seu favor.
Ademais, note-se que, as informações financeiras de servidores públicos devem, via de regra, possuir caráter público, como decorrência do princípio da transparência que rege os atos administrativos.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 30 dias, junte aos autos a integralidade das fichas financeiras de Jacinete Rodrigues Ferreira, bem como apresente informações acerca de eventual saldo do precatório do FUNDEF de sua titularidade, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) Tendo em conta a baixa probabilidade de conciliação e em atenção ao princípio da economia processual, deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC.
Cite-se, por REMESSA/ELETRONICAMENTE, o Município de Santo Amaro para apresentar defesa no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 334 c/c 183 do CPC, ficando advertido que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, consoante artigo 307 do CPC.
CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Publique-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, 20 de março de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
05/06/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA SANTANA em 17/04/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ANA VITORIA PEREIRA SANTANA em 17/04/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:46
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA RODRIGUES PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 21/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:31
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA RODRIGUES PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 21/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:42
Expedição de despacho.
-
04/06/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 18:11
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:54
Expedição de despacho.
-
20/03/2024 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 17:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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