TJBA - 0573857-48.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 15:44
Expedição de ato ordinatório.
-
19/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0573857-48.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A, RAFAEL LATINI DE CARVALHO E MELLO ROMANHOL (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Rafael Latini de Carvalho e Mello Romanhol, com fundamento nos incisos II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão de ID n.º 492197176, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada. Em sua argumentação, alega o Embargante, em síntese, que a decisão incorreu em erro material ao qualificá-lo como "sócio" da empresa executada, quando, na realidade, ocupava o cargo de diretor estatutário de recursos humanos, sem qualquer ingerência na área tributária.
Sustenta também omissão quanto à ausência de participação em processo administrativo fiscal, condição essencial para sua responsabilização, segundo o entendimento consolidado do STJ.
Por outro lado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da inclusão do nome do Embargante na CDA, com fundamento no art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, e sustentando a inviabilidade da exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória, conforme fixado pelo STJ no REsp nº 1.104.900/ES (Tema 108). Decido. Os Embargos procedem. Esta Execução tem por objeto a cobrança de crédito tributário contido no PAF n.º 8500003112/16-6, no importe atual de R$ 40.713,26, conforme última atualização do débito em fevereiro de 2023, em desfavor da empresa UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração podem ensejar efeitos modificativos da decisão quando identificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material que tenha impacto sobre o conteúdo da decisão, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. No caso, o Embargante aponta erro de premissa fática relevante: foi considerado como sócio da empresa executada, quando, segundo documentação apresentada, exercia apenas função técnica e estatutária na área de recursos humanos, como Diretor de Gestão de Gente, sem qualquer ingerência na gestão tributária, conforme consta nas documentações presentes no ID. 474728206. Esse ponto é relevante, pois a responsabilização pessoal, prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, exige: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. No caso dos autos, o Embargante não é sócio, não praticou qualquer ato doloso ou com excesso de poder, não participou da constituição do crédito tributário, circunstâncias essas que demonstram que o Embargante não preenche os requisitos legais para ser incluído como corresponsável tributário do título executivo. Além disso, a CDA em questão não é acompanhada de qualquer elemento probatório que indique conduta dolosa ou fraudulenta por parte do Embargante.
Pelo contrário, este comprova que não era sócio, mas diretor estatutário da área de RH, sem atribuições na esfera tributária da empresa. Assim, há erro relevante e comprovado na fundamentação da decisão embargada, o que justifica a concessão de efeitos infringentes para reformá-la. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Corresponsável com efeitos infringentes para reformar a decisão de ID nº 492197176, reconhecendo a nulidade da inclusão de Rafael Latini de Carvalho e Mello Romanhol como corresponsável tributário na CDA n.º 00068-40-1700-16, determinando, por conseguinte, a exclusão de seu nome do polo passivo desta Execução Fiscal e do próprio título. P.
I. Salvador (BA), data da assinatura digital -
10/07/2025 15:27
Expedição de intimação.
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10/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:14
Expedição de intimação.
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03/07/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 20:47
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:37
Expedição de intimação.
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10/04/2025 17:57
Expedição de decisão.
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10/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 09:55
Expedição de decisão.
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25/03/2025 14:13
Expedição de despacho.
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25/03/2025 14:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/02/2025 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:59
Expedição de despacho.
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28/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2023 23:59.
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22/05/2023 15:47
Expedição de decisão.
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22/05/2023 15:47
Outras Decisões
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16/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 12:47
Expedição de decisão.
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19/04/2023 17:22
Expedição de ato ordinatório.
-
19/04/2023 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/04/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
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29/03/2023 22:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 17:53
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
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16/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/08/2022 00:00
Outras Decisões
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24/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2022 00:00
Petição
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22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2022 00:00
Expedição de documento
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03/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/05/2022 00:00
Petição
-
18/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
18/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/02/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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19/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2022 00:00
Petição
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10/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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17/06/2021 00:00
Por decisão judicial
-
16/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2021 00:00
Petição
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19/04/2021 00:00
Mero expediente
-
16/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2021 00:00
Petição
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
16/03/2021 00:00
Mero expediente
-
03/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2021 00:00
Expedição de documento
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18/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/12/2020 00:00
Petição
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23/11/2020 00:00
Expedição de Carta
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12/11/2020 00:00
Mero expediente
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15/10/2020 00:00
Petição
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25/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2020 00:00
Reativação
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25/09/2020 00:00
Expedição de documento
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19/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/08/2020 00:00
Mero expediente
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26/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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25/06/2020 00:00
Petição
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22/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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09/05/2017 00:00
Por decisão judicial
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03/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2017 00:00
Petição
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14/02/2017 00:00
Expedição de Carta
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06/12/2016 00:00
Liminar
-
05/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
05/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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