TJBA - 0000745-52.2010.8.05.0183
1ª instância - Vara Criminal de Olindina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA INTIMAÇÃO 0000745-52.2010.8.05.0183 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Olindina Autoridade: O Ministério Público/olindina-bahia Reu: Ultambergue Dos Santos De Farias Advogado: Enzo De Miranda Ramos (OAB:BA48546) Terceiro Interessado: O Estado Vitima: Maria Isabel Dos Santos Farias Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000745-52.2010.8.05.0183 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLINDINA AUTORIDADE: O MINISTÉRIO PÚBLICO/OLINDINA-BAHIA e outros Advogado(s): REU: ULTAMBERGUE DOS SANTOS DE FARIAS Advogado(s): ENZO DE MIRANDA RAMOS (OAB:BA48546) DECISÃO Vistos etc.
Proferida a sentença de ID 403050269, ENZO DE MIRANDA RAMOS, advogado dativo nomeado nos autos, opôs Embargos de Declaração, apontando omissão especificamente quanto à fixação de honorários pela atuação no feito. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao patrono do réu.
Neste contexto, estabeleço honorários advocatícios ao Dr.
ENZO DE MIRANDA RAMOS - OAB BA 48546 em R$ 3.000 (três mil reais), atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
Intimem-se o Estado da Bahia por intermédio de sua Procuradoria-Geral da condenação em honorários advocatícios e a Defensoria Pública do Estado da Bahia, esta para conhecimento da condenação do Estado em honorários.
Sem custas, ante a situação de insuficiência financeira do réu, notadamente pela assistência jurídica de Defensor Dativo (art. 98 do CPC).
Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo a presente força de mandado.
Ao fim, não havendo pendências, arquive-se, com baixa.
Olindina/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular -
10/04/2022 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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10/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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01/04/2022 15:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/03/2022 10:43
Comunicação eletrônica
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29/03/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/08/2021 11:06
Devolvidos os autos
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29/03/2021 09:58
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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03/08/2018 11:26
CONCLUSÃO
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03/08/2018 11:24
PETIÇÃO
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20/03/2018 11:24
MERO EXPEDIENTE
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29/01/2018 11:23
CONCLUSÃO
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09/11/2017 11:41
MANDADO
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09/11/2017 11:41
MANDADO
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09/11/2017 11:41
MANDADO
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08/11/2017 12:37
MANDADO
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31/10/2017 13:32
MANDADO
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10/03/2016 14:07
DENÚNCIA
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30/08/2012 10:18
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/08/2010 15:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2010
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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