TJBA - 8014099-60.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2025 23:59.
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08/08/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2025 10:35
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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20/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014099-60.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: AGUIMAR LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA40382), KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA48512), AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES registrado(a) civilmente como AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA53025), ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por AGUIMAR LUIZ DO NASCIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA.
O autor alega na petição inicial, ID 331736921, que é policial militar da reserva remunerada e que, apesar de ter direito à paridade remuneratória, o réu não aplicou o reajuste de 10,06%, previsto na Lei Estadual nº 8.889/2003, sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP) em sua referência V, que alega receber desde abril de 2019.
Sustenta que tal reajuste deveria ser automático, conforme determina o art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/97.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do reajuste em seu contracheque e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas.
Em seguida, foi proferida decisão, ID 352593787, pelo Juízo 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, na qual declina a competência, bem como remete os autos à Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas. Recebido o feito, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a contestação, ID. 368763026.
O ESTADO DA BAHIA, em contestação, ID 371684028, argumentou, em síntese, que a Lei Estadual nº 12.566/2012, que regulamentou a progressão para as referências IV e V da GAP, destinou-se exclusivamente aos policiais militares em atividade, não se estendendo aos inativos, e que a gratificação possui natureza propter laborem, o que afastaria a paridade remuneratória.
A parte autora apresentou réplica no ID 379567779, refutando os argumentos da defesa e reiterando os fundamentos da inicial.
O Juízo, por meio do despacho de ID 406730030, determinou a intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de produção de outras provas.
O autor, na petição de ID 407036988, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Ao fim, a certidão de ID 454852139, atestou o decurso do prazo sem manifestação do ESTADO DA BAHIA. É o relatório. Decido.
A controvérsia dos autos reside em verificar se o autor efetivamente percebe a Gratificação GAP V e, não sendo esse o caso, examinar se há nos autos elementos probatórios suficientes que justifiquem sua concessão e, consequentemente, a aplicação do índice de reajuste de 10,06%, objeto da lide, sobre tal verba, conforme é narrado na inicial.
Aduz o autor na petição inicial que "desde abril de 2019 passou a perceber a GAP V, sem o devido reajuste", ID. 331736921, fls. 4.
Ocorre que, ao analisar a contestação apresentada, observa-se que toda a narrativa da parte ré se desenvolve em torno da concessão da mencionada gratificação.
Diante disso, impõe-se esclarecer, primeiramente, se o demandante efetivamente percebe a referida verba.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer documento, como ficha financeira ou contracheque, que demonstre a percepção da GAP V.
Pelo contrário, os documentos juntados pelo próprio autor, como o Boletim Geral Ostensivo, ID 331736926, e a solicitação administrativa, ID 331736928, fazem referência expressa à percepção da gratificação GAP III e a sua inatividade.
Inclusive, a respectiva solicitação denega o pedido de reajuste do respectivo GAP por entender as solicitações distintas.
Fato este que corrobora com a ausência de prova do fato alegado na inicial.
Ainda que este não fosse o caso seria possível conceder o GAP V com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), que estabeleceu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas se aposentaram após a sua vigência, possuem direito à paridade, desde que observadas as regras de transição. Essa interpretação se alinha ao comando do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que determina a extensão aos inativos, como no caso em tela, de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade.
Veja-se: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos.
Assim, uma vez preenchidos os pressupostos delineados pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se possível o reconhecimento do direito à percepção da GAP V pelos inativos, nos termos da jurisprudência consolidada.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 02 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002303-84.2020.8 .05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GERALDO SOUZA GALO Advogado (s):AILA DE SANTANA SANTOS registrado (a) civilmente como AILA DE SANTANA SANTOS, HELOISIO FERNANDO DIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
INGRESSO NOS QUADROS DA CORPORAÇÃO ANTES DA EC 41/2003.
INCIDÊNCIA DO ART. 7º .
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 121 DA LEI ESTADUAL 7.990/2001.
REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICAS .
PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA RECEBENDO GAP NA REFERÊNCIA III.
DIREITO DE ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
PAGAMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA V QUE DEVE SER ASSEGURADO AO SERVIDOR APOSENTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
TESE FIXADA NO RESP.
Nº 1.495.144 /RS.
INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021 .
HONORÁRIOS A SEREM FIXAXOS EM FAZE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1 .
Considerando que a GAP, quando passou a ser concedida a toda a Corporação da Polícia Militar em atividade, revestiu-se com o título de vantagem de caráter genérico, impõe-se ao caso concreto a observância da paridade remuneratória assegurada constitucionalmente aos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo ingressos até o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (TEMA 139), que julgou questão similar referente a inativos em sede de repercussão geral (STF, TRIBUNAL PLENO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE N. 590260, Rel .
Min.
Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 24/06/2009). 2.
Ademais, milita ainda em favor do Apelante o disposto no art . 121 da lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), em sua forma vigente à data de concessão da aposentadoria do Militar, no que regulamentava os proventos de inatividade de seus servidores estabelecendo que "serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade". 3.
Sentença que determinou ao Estado da Bahia que promova a incorporação nos proventos de inatividade do Apelante a Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V seguindo o cronograma da Lei Estadual n . 12.566/2012, respeitada a prescrição quinquenal, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, MANTIDA. 4.
Juros e correção monetária, que incidirão conforme estabelecido no Recurso Especial nº 1 .495.144 /RS até 08/12/2021 - orientação do tema nº 905 do STJ e no art. 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021. 5 .
Honorários de sucumbência em sentença ilíquida que devem ser arbitrados na fase de liquidação de sentença.
Art. 85, § 4º, II, do CPC. 6 .
Recurso voluntário não provido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos o Recurso de Apelação, nos autos nº 8002303-84.2020.8 .05.0113, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado GERALDO SOUZA GALO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER o recurso, REJEITAR a preliminar de prescrição e, no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo a obrigação de pagar imposta ao Estado da Bahia, que deverá ser atualizada conforme o Tema 905 e o art. 3º da EC 113/2021 e, de ofício, determinar que a fixação de percentual referente a verbas honorárias seja arbitrada na fase de liquidação de sentença, atendendo o disposto no art . 85, §§ 3º e 4º, II, CPC, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80023038420208050113, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) Ocorre que, para que se possa alcançar tal conclusão, é imprescindível a análise de um elemento essencial: a data de ingresso do autor no cargo.
Todavia, após detida análise dos autos, constata-se a ausência de elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, o momento em que se deu referido ingresso.
Nesse contexto, ainda que o autor afirme, em sede de réplica, que é "[…] servidor que ingressou no serviço público em 1997", ID. 379567779, fl. 13, tal alegação não se encontra amparada por prova documental idônea nos autos.
Ressalte-se que o autor chegou a acostar aos autos cópia de sua Identidade Funcional, ID. 331736924, contudo, a suposta data de ingresso de "1997", mencionada na réplica, não consta em nenhum trecho do referido documento. Sendo assim, diante do conjunto de incongruências identificadas na exposição dos fatos, não se revela possível aferir, com a segurança exigida, à incidência do respectivo tema jurídico à hipótese em exame.
Decidir de modo diverso seria proferir um julgamento condicional e fundamentado em fato não provado.
O que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. Portanto, considerando que o autor não aportou aos autos elementos probatórios suficientes e aptos a demonstrar, de forma inequívoca, o direito por ele alegado, verifica-se que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Logo, a rejeição de sua pretensão é a única solução cabível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme ID. 368763026.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Salvador, Bahia, 09/07/2025 MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. EP - Nínive -
16/07/2025 08:45
Expedição de intimação.
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16/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 20:45
Expedição de despacho.
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10/07/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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02/09/2023 19:54
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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02/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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25/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:07
Expedição de despacho.
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24/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
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29/04/2023 16:43
Publicado Decisão em 19/01/2023.
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29/04/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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04/04/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 12:19
Expedição de despacho.
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28/02/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2023 16:49
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:38
Declarada incompetência
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06/12/2022 16:44
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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