TJBA - 8000786-43.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 20:29
Decorrido prazo de UAUA PREFEITURA em 19/09/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:27
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:25
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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28/07/2025 08:30
Expedição de intimação.
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17/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000786-43.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MARINILDA CARDOSO RODRIGUES e outros (119) Advogado(s): HELDER CARDOSO FERREIRA registrado(a) civilmente como HELDER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA26587) REU: UAUA PREFEITURA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Da gratuidade da justiça A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça sem, no entanto, trazer aos autos elementos probatórios suficientes que comprove os pressupostos autorizadores. É entendimento pacífico do Col.
Superior Tribunal de Justiça que, havendo dúvidas pelo Magistrado quanto à hipossuficiência, deve a parte comprovar a sua situação financeira.
Sendo assim, intime-se a parte autora, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, CPC), juntar a informação (i) de quanto seriam as custas (sugiro que faça simulação no site do TJBA (https://eselo.tjba.jus.br/# e gere o PDF com o resultado/boleto) e (ii) dos seus próprios ganhos/rendimentos (declarações IRPF, extratos bancários, contracheques, entre outros), para que este Magistrado possa bem decidir quanto à gratuidade requerida, sob de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No referido prazo, pode, ainda, requerer o parcelamento das custas processuais.
Do valor da causa Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora adequar o valor da causa ao objeto em discussão, nos termos do art. 292 do CPC.
Dos pedidos Por fim, no mesmo prazo, deve a parte autora apresentar manifestação quanto aos pedidos constantes na inicial direcionados ao município de Camamu.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos. UAUÁ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito em Substituição -
16/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:39
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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23/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:24
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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