TJBA - 8000534-81.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:15
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS COSTA em 25/04/2025 23:59.
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10/06/2025 04:15
Decorrido prazo de RAIZA MADEIRA FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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28/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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28/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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23/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:20
Decorrido prazo de RAIZA MADEIRA FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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26/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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24/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 14:28
Expedição de citação.
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17/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 14:25
Expedição de citação.
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17/10/2024 10:03
Juntada de informação
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10/09/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 21:32
Juntada de Petição de citação
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09/09/2024 18:57
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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09/09/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 15:22
Expedição de citação.
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04/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 20:57
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:58
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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13/06/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000534-81.2024.8.05.0119 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Itajuípe Autor: Aureo Batista Luedy Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Aureo Batista Luedy Oliveira Advogado: Vanessa Santos Costa (OAB:BA78752) Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Reu: Raiza Madeira Ferreira Intimação: Processo n. : 8000534-81.2024.8.05.0119 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Locação de Móvel, Despejo por Inadimplemento] Requerente: AUTOR: AUREO BATISTA LUEDY OLIVEIRA registrado(a) civilmente como AUREO BATISTA LUEDY OLIVEIRA Requerido: REU: RAIZA MADEIRA FERREIRA Requer a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Ora, é cediço que a presunção decorrente da declaração firmada pela parte – art. 99, § 3º do CPC – é relativa.
Nesse sentido, ensina Nelson Nery Júnior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista, atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2006, p. 1184).
Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC confere ao Juiz, diante do caso concreto e verificando a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, determinar a comprovação de sua situação financeira atual, para deferir ou não o benefício da Justiça Gratuita.
A respeito da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esclarece Humberto Theodoro Junior que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º).
Segundo o mesmo critério, o juiz poderá parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 6º).
Da própria documentação acostada, conclui-se que a parte requerente não logrou êxito em comprovar sua alegada hipossuficiência e inviabilidade de arcar com as custas e despesas processuais, mormente quando não demonstrada a existência de despesas além daquelas habituais ao "homem médio" que inviabilizem o recolhimento das custas sem prejuízo próprio.
Nesse sentido, as premissas estabelecidas pelo CPC permitem o parcelamento, deixando claro que a gratuidade da justiça é a exceção.
Tal postura não tolhe o jus postulandi da parte.
No mais, é cediço que a antecipação das custas é restituída à parte, devidamente corrigida, em caso de êxito na demanda.
Neste sentido é o entendimento de nossa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO, TÃO SOMENTE, DO DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO JUIZ A QUO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I – No caso em tela, os documentos que instruíram a inicial, por si só, não comprovam a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, mas também não permitem concluir pela existência de capacidade financeira plena, apta ao pagamento de custas processuais.
Deste modo, o juiz a quo indeferiu a assistência judiciária gratuita, entretanto, concedeu ao autor, ora agravante, desconto e o parcelamento das despesas judiciais em 02 (duas) parcelas mensais e iguais.
II – Agravo de Instrumento não provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020327-58.2017.8.05.0000, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE REDUZIU AS CUSTAS PROCESSUAIS EM 10% E CONCEDEU PARCELAMENTO EM 2X.
PARCELA ÍNFIMA, QUE NÃO COMPROMETE O SUSTENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCOS RECURSOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em análise, observa-se da petição inicial que o valor atribuído à causa na ação ordinária de origem (nº 0500858-42.2017.8.05.0105) é de R$ 45.594,00, perfazendo as custas iniciais a importância de R$ 2.074,75, valor que, a priori, se configuraria elevado e excessivo para ser suportado pelo agravante.
Contudo, há de se ressaltar que o juízo de primeiro grau concedeu ao recorrente desconto, autorizando, ainda, o parcelamento em 2x, nos termos dos §§ 5º e 6º do CPC. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0026826-58.2017.8.05.0000, Relator(a): Pilar Célia Tóbio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/12/2017).
Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, autorizando, com muito esforço, o parcelamento das custas em três parcelas, sendo a primeira em 10 dias e as demais em 30 dias subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, voltem-me para análise da liminar.
Intime-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
03/06/2024 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a AUREO BATISTA LUEDY OLIVEIRA registrado(a) civilmente como AUREO BATISTA LUEDY OLIVEIRA - CPF: *05.***.*25-15 (AUTOR).
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16/05/2024 20:27
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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