TJBA - 8010640-84.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:39
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 21:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010640-84.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: JOSE DE CASTRO DIAS registrado(a) civilmente como JOSE DE CASTRO DIAS Advogado(s): EGBERTO RABELO FILHO registrado(a) civilmente como EGBERTO RABELO FILHO (OAB:BA58074), DENIS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA59339) IMPETRADO: Municipio de Teixeira de Freitas e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível, ajuizado por JOSÉ DE CASTRO DIAS, contra ato coator imputado ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.
O impetrante alega, na petição inicial, que é legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Projetada, nº 76, Bairro Nova Teixeira, nesta cidade, desde 01/07/2011, conforme escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis sob matrícula nº 9737. Sustenta que, embora tenha pago regularmente o IPTU até 2016, teve sua inscrição imobiliária transferida indevidamente para terceira pessoa (Betânia Oliveira Novais), com base em liminar proferida nos autos do MS nº 0501687-26.2015.8.05.0256, a qual foi posteriormente revogada por sentença. Apesar disso, a municipalidade se recusou a restabelecer a inscrição em seu nome, sob alegação de que a revogação da liminar não teria efeitos quanto ao domínio do bem. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para restituir a inscrição imobiliária, bem como a procedência da ação para confirmação do direito ao restabelecimento da titularidade cadastral.
Como prova pré-constituída, o impetrante juntou escritura pública de compra e venda entre Juscélio Alves de Oliveira e José de Castro Dias (ID 122402588); primeiro traslado da escritura pública de compra e venda e guia de informação do ITBI datado de 23/02/2006 (ID 122402590); certidão de dívida ativa de 2017 com débitos de coleta, expediente e IPTU, provenientes do imóvel situado na Rua Projetada 76, 190 (ID 122402591); boletim de cadastro imobiliário (ID 122402592); certidão de prenotação nº 34801 na matrícula nº 9737 - Livro 2 Folha 1V (ID 122402596); certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula nº 9.737 (ID 122402599); memorial descritivo do imóvel (ID 122402604); planta da área (ID 122402608); guia de informação do ITBI datado de 06/07/2011 (ID 122403562); sentença do MS nº 0501687-26.2015.8.05.0256, cuja impetrante foi Betânia Oliveira Novais (ID 122403567); indeferimento do pleito administrativo de transferência do imóvel objeto dos registros nº 9.737 e 16.585 (ID 122403572) e do pedido de reconsideração (ID 122403573).
Certificou-se a notificação do impetrado (ID 131534800). O Juízo deferiu a liminar no ID 132768032, determinando o restabelecimento da "inscrição no cadastro imobiliário do imóvel do impetrante em questão sob o mesmo número, ou seja, *03.***.*90-85.0001, no prazo improrrogável de vinte e quatro horas".
O Município réu peticionou (ID 134215393), comprovando o cumprimento da determinação judicial (ID 134215395).
O impetrante juntou o comprovante de recolhimento das custas (ID 135876891).
O impetrante requereu o aditamento do pedido, para que "Seja atribuído à Betânia Oliveira Novais o débito referente ao IPTU dos anos 2017/2018/2019 e 2020" (ID 145545592).
A autoridade indicada como coatora foi novamente notificada (ID 153444258) e, desta vez, prestou suas informações (ID 167444832) e documento (ID 167444833).
Aduziu a decadência como prejudicial de mérito, impugnou o aditamento de ID 145545592 e suscitou a ausência de direito líquido e certo para justificar a denegação da segurança.
Negou-se a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 8032204-14.2021.8.05.0000, interposto em desfavor do impetrante, conforme comunicado pelo Relator (ID 156519195).
Veio aos autos pedido de intervenção de terceiros, na modalidade de assistência ao polo passivo, formulado por BETÂNIA OLIVEIRA NOVAES (ID 206350570), sob a alegação de existência de dois registros em cartório imobiliário distintos sobre o mesmo bem: um decorrente do registro primitivo nº 5.624, o dela, e outro sob o nº 9.737, o do impetrante, ambos com inscrição imobiliária nº 1.03.0509.0385.001, perante a Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas. Aduz, ainda, que a constatação de ambos os registros tratarem do mesmo imóvel foi veiculada pelo Comunicado Interno nº 135/2017, da lavra da Prefeitura Municipal local.
Para instruir seu pleito, a pretensa interveniente juntou escritura pública de compra e venda nº 3.550, entre Maria Bernarda da Conceição e Betânia Oliveira Novaes (ID 206350572); certidão positiva de registro quanto ao nº 5.011, Livro C-3 entre as mesmas partes da escritura pública de compra e venda nº 3.550 (ID 206350573); guia de ITBI datada de 08/11/2011 (ID 206350574); registro de imóvel nº 5.624, no qual consta o nome de Maria Bernarda da Conceição como donatária (ID 206350575); registro de imóvel nº 15.791, no qual consta Maria Bernarda da Conceição como transmitente (ID 206350576); escritura pública de compra e venda entre Maria Bernarda da Conceição Oliveira e Afrânio Resende dos Santos (ID 206350577); registro das transferências do registro nº 5.011 para as matrículas nº 16.585 e nº 16.586 (ID 206350578); certidão negativa de débito do imóvel de inscrição cadastral nº 1-03-0509-0385-001, em nome de Betânia Oliveira Novaes (ID 206350579); certidão de confrontação do imóvel sob inscrição nº 1.03.0509.0385001, cuja frente mede 88m e dá para a Rua Projetada 76 (ID 206350580); certidão e Comunicação Interna nº 135/2017, ambas da lavra da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas sobre os dois registros do mesmo imóvel (ID 206350581); decisão liminar e sentença do MS nº 0501687-26.2015.8.05.0256 (IDs 206350582 e 206350583); e registro de imóvel com matrícula nº 9.737, em nome de Juscélio Alves de Oliveira (ID 206350585).
O Ministério Público, em parecer opinativo, considerou desnecessária a sua intervenção no feito (ID 208497605). Veio aos autos cópia do acórdão do agravo de instrumento nº 8032204-14.2021.8.05.0000, que manteve a decisão liminar de ID 132768032. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o último ato apontado como coator pelo impetrante data de 20/07/2021 e o presente writ foi autuado em 28/07/2021.
Assim, não há que se falar na ocorrência de decadência do direito de impetrar mandado de segurança, uma vez que o termo final do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estava bem distante.
No que tange ao aditamento da inicial (ID 145545592), observa-se que, apesar de incomum no rito do mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora não havia prestado suas informações até aquele momento e foi novamente notificada (ID 153444258), quando, então, prestou suas informações (ID 167444832), de maneira que não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa.
Nesse sentido, há jurisprudência corroborando a possibilidade de aditamento da exordial apenas quando não tenham sido prestadas as informações pela autoridade impetrada.
Confira-se: 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
EMENDA A INICIAL ANTES DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE IMPETRADA .
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
EMBARGOS PROVIDOS.
Assiste razão ao Embargante em seu pleito, já que, de fato, o pedido constante em aditamento à inicial de Mandado de Segurança foi formulado antes da prestação das informações pela autoridade impetrada, devendo as progressões formuladas serem concedidas, já que deferidas pela administração no Processo Administrativo nº 235/2022, do Conselho Superior de Polícia Civil publicado no DOE-TO nº 6 .323 de 08/05/2023. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0005832-35.2023.8 .27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/12/2023, DJe 11/12/2023 19:56:14) (TJ-TO - Mandado de Segurança Cível: 0005832-35.2023 .8.27.2700, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 07/12/2023, TRIBUNAL PLENO) Quanto ao pleito de assistência, vê-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o ingresso de litisconsorte ativo após o despacho da petição inicial (parágrafo 2º do art. 10) e a regra na jurisprudência pátria é o indeferimento da intervenção de terceiros em mandado de segurança.
Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA - TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial - ausência de previsão no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009. (STF - MS: 26683 DF 0002864-78 .2007.1.00.0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/05/2021) AGRAVO INTERNO.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
INGRESSO NA LIDE.
MANDADO DE SEGURANÇA .
RITO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO INDEFERIDO. 1 .
O mandado de segurança não comporta a admissão de assistente litisconsorcial em face da própria natureza da ação, com rito simplificado, que não comporta intercorrências processuais. (precedentes do STF e STJ). 2.
Agravo interno improvido . (TRF-4 - AC: 50000691920204047203 SC, Relator.: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 1ª Seção) Indefiro, portanto, o ingresso de BETÂNIA OLIVEIRA NOVAES no polo passivo do presente feito.
Passo à apreciação do mérito propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia na legitimidade da recusa da Administração em restituir ao impetrante a inscrição imobiliária nº 1.03.0509.0385.001, do imóvel situado na Rua Projetada, nº 76, Bairro Nova Teixeira, nesta cidade, sob a matrícula nº 9.737, do Ofício de Registro de Imóveis local (ID 122402599).
O impetrante instruiu a petição inicial com a escritura pública de compra e venda, datada de 01/07/2011 (ID 122402588), e a certidão de matrícula nº 9737 do Cartório de Registro de Imóveis de Teixeira de Freitas (ID 122402599), comprovando que figura como proprietário registral do imóvel objeto do mandamus.
Também foi juntado o boletim de cadastro imobiliário da Prefeitura, com inscrição nº 1.03.0509.0385.001 (ID 122402592), constando o nome do impetrante, além de documentos que demonstram o recolhimento do ITBI e a regularização perante o fisco municipal até o ano de 2016 (ID 122402591), quando foi indeferido novo pedido de emissão de carnê do IPTU.
A transferência da titularidade cadastral teria ocorrido por força de liminar proferida no MS nº 0501687-26.2015.8.05.0256 - impetrada pela ora assistente litisconsorcial, Betânia -, a qual foi revogada por sentença de mérito proferida em 28/08/2018 (ID 122403567).
Alega que foi surpreendido com despacho denegatório da Procuradoria Municipal (IDs 122403572 e 122403573), que, embora tenha reconhecido a inexistência de atribuição de direitos reais à parte contrária, recusou-se a proceder à reativação da inscrição em nome do impetrante. À época, o juízo considerou suficientes as provas trazidas pelo impetrante para deferir a liminar pleiteada e restabelecer o cadastro imobiliário nº 1.03.0509.0385001 (ID 132768032).
A decisão foi mantida em 2º grau (ID 225646333).
Pois bem.
Numa análise mais aprofundada sobre as provas trazidas aos autos, vê-se que, embora o impetrante tenha apresentado documentação que o aponta como proprietário registral do imóvel - notadamente a matrícula nº 9737 (ID 122402599) -, também foi juntada documentação referente a outro registro imobiliário vinculado à mesma área (ID 206350580), conforme reconhecido pelo Município impetrado (ID 206350581), em nome de Betânia Oliveira Novais, com aparente base em cadeia dominial diversa (IDs 206350575, 206350576, 206350577 e 206350578) e respaldada por título translativo registrado (IDs 206350572 e 206350573).
Contudo, as alegações e provas documentais juntadas pela pretensa interveniente, ainda que formalmente relevantes, não afastam a particularidade do presente writ, que se limita a analisar a legalidade do indeferimento administrativo da inscrição imobiliária nº 1.03.0509.0385001, referente à matrícula nº 9.737, e não à validade ou invalidade da cadeia registral que lhe deu origem.
Assim, embora haja aparente sobreposição entre as matrículas cartorárias que deram origem ao referido registro imobiliário perante à municipalidade, a solução dessa controvérsia demanda dilação probatória, inclusive com eventual perícia técnica para confrontação de áreas, o que se mostra incompatível com os estreitos limites do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e direito líquido e certo.
No presente caso, não se trata de definir qual das cadeias dominiais deve prevalecer, mas apenas de verificar se há fundamento jurídico válido para a negativa de restituir a inscrição imobiliária nº 1.03.0509.0385001, vinculado à matrícula nº 9.737, titularizada pelo impetrante.
A recusa da autoridade impetrada (IDs 122403572 e 122403573) se deu em razão da duplicidade de matrículas cartorárias (nº 5.624 e nº 9.737) vinculadas à inscrição imobiliária nº 1.03.0509.0385001, sugerindo que somente deveria haver transmissão quando resolvida a questão dominial.
Porém, impor essa restrição não se mostra razoável, uma vez que, havendo inscrição imobiliária, havia um titular vinculado, quando, por força da decisão liminar do MS nº 0501687-26.2015.8.05.0256, essa titularidade foi atribuída a Betânia Oliveira Novaes.
Não havendo a confirmação da medida liminar mediante sentença (ID 206350583), cabível o retorno da titularidade a quem a detinha antes da modificação, sob pena de se desconsiderar a matrícula imobiliária regularmente constituída.
Tal circunstância resultaria, inclusive, num indesejável vácuo na cadeia de contribuintes dos impostos referentes ao imóvel.
Frise-se que a retomada do registro pelo impetrante não interfere ou cancela automaticamente os registros apresentados pela pretensa assistente, nem representa juízo de prevalência dominial, cabendo à eventual discussão sobre a validade ou sobreposição das matrículas ser dirimida por ação ordinária própria, com a observância do contraditório e da instrução probatória adequada.
Portanto, restando demonstrada a existência de ato administrativo que indeferiu indevidamente a continuidade da inscrição municipal de imóvel, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do cadastro imobiliário/tributário em seu nome, nos limites da matrícula nº 9.737, do Ofício de Registro de Imóveis local (ID 122402599).
Por fim, no que tange ao pleito de atribuição dos débitos de IPTU dos anos de 2017 a 2020 à Betânia Oliveira Novaes (ID 145545592), considerando as datas da decisão liminar que atribui à ela a titularidade da inscrição imobiliária nº 1.03.0509.0385.001 (ID 206350582) e da sentença que a revogou (ID 206350583), ambas do MS nº 0501687-26.2015.8.05.0256, e por não haver comprovação da data do trânsito em julgado, além de ser débito de natureza tributária, reconheço como contribuinte do IPTU, apenas para os anos de 2017 e 2018, Betânia Oliveira Novaes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487 do CPC, concedo parcialmente a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante JOSÉ DE CASTRO DIAS à retomada da inscrição imobiliária nº 1.03.0509.0385.001, vinculada à matrícula nº 9.737, do Ofício de Registro de Imóveis local (ID 122402599), determinando que a autoridade coatora restaure o cadastro municipal do imóvel situado na Rua Projetada, nº 76, Bairro Nova Teixeira, neste Município, em nome do impetrante, com a vinculação fiscal correspondente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Ainda, determino ao Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas que eventual cobrança referente ao IPTU da inscrição imobiliária nº 1.03.0509.0385.001, apenas quanto aos anos de 2017 e 2018, recaia sobre Betânia Oliveira Novaes (CPF nº *15.***.*20-44), em função das repercussões cadastrais decorrentes das decisões judiciais exaradas no MS nº 0501687-26.2015.8.05.0256.
Ressalve-se, contudo, que a presente decisão não implica juízo sobre a validade da cadeia dominial apresentada por terceiros, nem afasta a possibilidade de eventual discussão sobre a existência de sobreposição ou conflito registral em sede própria, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No que diz respeito às custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-lo, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal.
Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em pasta própria do sistema PJe para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Por fim, com ou sem recursos voluntários, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça da Bahia, para o necessário reexame desta sentença (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura.
MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau A -
15/07/2025 13:50
Expedição de intimação.
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15/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010640-84.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: JOSE DE CASTRO DIAS registrado(a) civilmente como JOSE DE CASTRO DIAS Advogado(s): EGBERTO RABELO FILHO registrado(a) civilmente como EGBERTO RABELO FILHO (OAB:BA58074), Denis registrado(a) civilmente como DENIS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA59339) IMPETRADO: Municipio de Teixeira de Freitas e outros Advogado(s): DESPACHO Dê-se ciência aos litigantes do Acórdão ID 225646333, a fim de que requeiram o que entender necessário, em cinco dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o Cartório e à conclusão.
I. e C. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 8 de setembro de 2022.
Roney Jorge Cunha Moreira Juiz de Direito -
09/07/2025 15:29
Expedição de despacho.
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09/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:29
Concedida em parte a Segurança a JOSE DE CASTRO DIAS registrado(a) civilmente como JOSE DE CASTRO DIAS - CPF: *24.***.*68-04 (IMPETRANTE).
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25/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:47
Expedição de despacho.
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17/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2023 07:39
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO DIAS em 20/09/2022 23:59.
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01/01/2023 03:36
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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01/01/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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27/09/2022 08:54
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:54
Expedição de despacho.
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09/09/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:24
Juntada de Ofício
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05/07/2022 14:32
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/06/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:14
Expedição de despacho.
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27/05/2022 09:48
Expedição de despacho.
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27/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:41
Conclusos para despacho
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16/12/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 23/11/2021 23:59.
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10/11/2021 17:48
Juntada de decisão
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29/10/2021 15:44
Expedição de despacho.
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29/10/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO DIAS em 20/09/2021 23:59.
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04/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 08:35
Conclusos para despacho
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15/09/2021 21:06
Mandado devolvido Positivamente
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08/09/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 09:35
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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06/09/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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02/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 13:36
Expedição de decisão.
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01/09/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 17:03
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 17:03
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 14:48
Conclusos para despacho
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27/08/2021 20:53
Mandado devolvido Positivamente
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26/08/2021 22:28
Publicado Despacho em 25/08/2021.
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26/08/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 12:46
Expedição de despacho.
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24/08/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 08:36
Conclusos para decisão
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03/08/2021 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2021 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2021 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/07/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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