TJBA - 8002233-45.2021.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Ciência Sentença_8002233_45.2021.8.05.0109
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002233-45.2021.8.05.0109 Parte autora: Nome: ANA PAULA DOS SANTOSEndereço: Fazenda Buri, s/n, Zona Rural, PEDRãO - BA - CEP: 48140-000 Parte ré: Nome: RODRIGO OLIVEIRA SANTOSEndereço: RUA SAO JOSE QD 14 LOT 25, 0, JARDIM PETROLAR, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48031-050 SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos, proposta por DEIVID RUAN SANTOS OLIVEIRA, representado por sua genitora Ana Paula dos Santos, em face de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS.
Na petição inicial, a autora relata que o réu deixou de cumprir com sua obrigação alimentar, o que tem lhe causado dificuldades para arcar sozinha com todas as despesas do menor.
Diante disso, requer a condenação definitiva do réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Em sede liminar, foram fixados alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente (ID. 167446365).
Foi designada audiência de conciliação (ID. 193644642), porém restou infrutífera devido à ausência das partes.
Verifica-se nos autos que não há informações sobre o retorno da carta precatória citatória de ID. 186072307, estando comprovada a intimação da parte autora por meio de sua advogada, conforme certidão de ID. 187513381.
Intimada a se manifestar, a autora declarou interesse no prosseguimento da demanda e indicou novo endereço do réu.
Nova audiência foi realizada (ID. 397539508), mas novamente restou frustrada pela ausência das partes, não havendo registro de intimação destas.
Na tentativa seguinte de conciliação, as partes foram regularmente intimadas, contudo, o réu não compareceu, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID. 439090199).
Intimada as partes a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, decorreu o prazo sem manifestação de ambas as partes.
Ministério Público se manifestou favoravelmente pelo deferimento dos alimentos definitivos em 30% do salário-mínimo (ID. 503383612). É o relatório.
Decido.
Conforme disposto nos artigos 336 e 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pelo réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos.
No presente caso, o requerido não apresentou contestação, configurando-se sua revelia, com a consequente aplicação do efeito material previsto no art. 344 do CPC.
O efeito da revelia possibilita o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, visto que o réu, além de não contestar, também não requereu a produção de provas destinadas a demonstrar a inexistência dos fatos constitutivos do direito do autor.
A obrigação alimentar decorre do vínculo de filiação, evidenciado nos autos, somado à demonstração da necessidade da alimentanda e da possibilidade do alimentante (art. 1.694 do CC).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido formulado na inicial, fixando em favor de DEIVID RUAN SANTOS OLIVEIRA a obrigação do requerido RODRIGO OLIVEIRA SANTOS de pagar alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem depositados até o dia 5 (cinco) de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora Ana Paula dos Santos.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a conta bancária para depósito do pagamento.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Irará- BA, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado -
09/07/2025 15:28
Expedição de intimação.
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09/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:22
Expedição de intimação.
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09/07/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:35
Juntada de Petição de 2025.05.30_2PJ IRA_ALIMENTOS_PARECER FINAL_F
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23/05/2025 12:35
Expedição de intimação.
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22/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 22:51
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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12/06/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:34
Expedição de intimação.
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06/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:31
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 09/04/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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09/04/2024 17:22
Juntada de devolução de carta precatória
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09/04/2024 14:17
Juntada de ata da audiência
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08/04/2024 09:48
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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27/03/2024 16:23
Juntada de carta precatória
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26/03/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2023 04:13
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 10:33
Juntada de carta precatória
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14/12/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 09:30
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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14/12/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 09:27
Expedição de intimação.
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13/12/2023 15:36
Expedição de intimação.
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13/12/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:36
Expedição de intimação.
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13/12/2023 15:36
Expedição de Carta precatória.
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13/12/2023 13:51
Expedição de intimação.
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13/12/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 13:51
Expedição de intimação.
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13/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:47
Juntada de devolução de carta precatória
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09/08/2023 09:59
Juntada de carta precatória
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29/07/2023 13:10
Decorrido prazo de CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA em 12/05/2023 23:59.
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23/07/2023 18:06
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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23/07/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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04/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
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03/07/2023 20:48
Audiência Conciliação não-realizada para 03/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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03/07/2023 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 07:37
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 15:11
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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03/05/2023 14:07
Expedição de intimação.
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03/05/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 14:07
Expedição de intimação.
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03/05/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:20
Juntada de Petição de carta precatória
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27/01/2023 10:47
Juntada de Petição de ofício
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14/09/2022 14:29
Decorrido prazo de CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:32
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/09/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 09:49
Juntada de carta precatória
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31/08/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 14:00
Expedição de Carta precatória.
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31/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:30
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 11:23
Expedição de intimação.
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11/07/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 11:18
Desentranhado o documento
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11/07/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:26
Audiência Conciliação não-realizada para 20/04/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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26/03/2022 11:04
Decorrido prazo de CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 18:14
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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23/03/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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18/03/2022 15:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/03/2022 05:45
Decorrido prazo de CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
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15/03/2022 11:21
Expedição de intimação.
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15/03/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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14/03/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 12:10
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2022 05:47
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 15:26
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 12:08
Conclusos para despacho
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15/12/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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