TJBA - 8007458-22.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8007458-22.2023.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: IZAIAS ALMEIDA SANTOS Réu: REU: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA, proposta por IZAIAS ALMEIDA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, objetivando a realização de de 10 (dez) sessões de hiperbárica, devido a infecção nas articulações e nos ombros; discorre que a medicina hiperbárica é uma modalidade terapêutica de alta tecnologia indicada para tratamentos de feridas com difícil cicatrização; afirma que não possui condições financeiras para arcar com as despesas das referidas sessões e que seu estado clínico já se encontra em grau de infecção; informa que sente dores, diariamente, as quais vêm aumentando com o passar dos dias e que procurou o postinho de saúde do Bairro Kaikan Sul do município, no entanto, informaram que desconhecem tal procedimento e que na tentativa de conseguir realizar as sessões dirigiu-se também à Regulação, mas também não obteve êxito.
Em razão disso, requereu em sede de tutela de urgência, a determinação ao Município de Teixeira de Freitas a fornecer 10 (dez) sessões de hiperbárica em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS nesta cidade, ou, se necessário em Hospital da rede privada nesta cidade - neste caso com todas as despesas custeadas pelo Município.
No mérito, a confirmação da liminar, e a procedência total da ação.
ID 402116739.
Juntou documentos.
Despacho de ID 402977704, encaminhando os autos para avaliação da equipe técnica do NATJUS.
O pedido liminar foi indeferido, ID 437231207, após encaminhamento do feito para análise técnica do NATJUS, ID 437234102.
O Município apresentou contestação, ID 446272462, na qual suscitou preliminar de chamamento ao processo do Estado da Bahia e, no mérito, defendeu a improcedência da ação.
Manifestação em réplica apresentada no ID 447211255.
Despacho de produção de provas no ID 447978378.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ID 448817606.
O Munícípio requereu o chamamento do feito à ordem, para incluir o Estado da Bahia na lide, ID 454071330.
Decisão de ID 454861057, na qual foi indeferido o pedido de chamamento do Estado da Bahia ao feito.
Audiência realizada no ID 472771411.
Alegações finais apresentadas nos IDs 482414259, 484058260. É o breve relatório.
Decido.
Vê-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes informaram não ter interesse em apresentar outras provas.
Verifica-se que há nos autos "solicitação de exame/procedimento de 10 sessões de hiperbárica", entretanto, carece de relatório ou laudo médico determinando a necessidade do procedimento em detrimento de outras disponíveis no SUS e esclarecendo sobre eventual contraindicação/impossibilidade de substituição.
A análise técnica do NATJUS, destacou, "que não foi possível saber o diagnóstico do quadro; a ausência de relatório médico; a ausência de informações sobre tratamentos prévios, que não há dados clínicos suficientes para analisar o caso." O simples pedido médico, desacompanhado de laudo técnico fundamentado, não é suficiente para impor ao ente público o custeio do tratamento, sobretudo quando ausente demonstração de que as alternativas oferecidas pelo SUS tenham sido esgotadas.
A parte autora no ID 402116748, acostou uma solicitação de exame/ procedimento de 10 sessões de hiperbárica, contudo, não acostou aos autos relatório médico fundado na eficácia e necessidade/imprescindibilidade do procedimento prescrito.
Instada a informar se havia interesse a produção de outras provas, a parte autora dispensou a produção de provas no ID 448817606 e ID 472771411.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivo, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Em razão do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR SENTENÇA A AÇÃO, em razão da inexistência de elementos probatórios que pudessem justificar o pedido, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e custas processuais, ficando a cobrança suspensa por até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe. Teixeira de Freitas, BA. 9 de maio de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
10/07/2025 14:43
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/01/2025 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:36
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 07/11/2024 10:45 em/para 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
07/11/2024 14:14
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
18/10/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
13/09/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:03
Expedição de ato ordinatório.
-
13/09/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:18
Decorrido prazo de IZAIAS ALMEIDA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
26/08/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
23/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 07:57
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 07/11/2024 10:45 em/para 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
08/08/2024 14:05
Expedição de ato ordinatório.
-
08/08/2024 11:20
Expedição de decisão.
-
08/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:58
Expedição de decisão.
-
24/07/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de IZAIAS ALMEIDA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:37
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:35
Expedição de despacho.
-
07/06/2024 14:11
Expedição de decisão.
-
07/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:17
Decorrido prazo de IZAIAS ALMEIDA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 14:13
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
06/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 15:26
Expedição de decisão.
-
26/03/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 09:53
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 04:56
Declarada incompetência
-
28/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0098249-22.2010.8.05.0001
Banco Itaucard SA
Paulo Pimentel Ferreira
Advogado: Andre Alexandre Jorge Guapo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2023 11:02
Processo nº 8137846-07.2020.8.05.0001
Renato Borges dos Santos
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Jonatas Neves Marinho da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2020 16:26
Processo nº 8137846-07.2020.8.05.0001
Renato Borges dos Santos
Banco Besa S.A
Advogado: Jonatas Neves Marinho da Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2025 08:38
Processo nº 0000895-77.2009.8.05.0018
Edmario Marques dos Santos
Advogado: Maria Regina dos Santos Camandaroba
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2009 11:07
Processo nº 0527859-86.2018.8.05.0001
Kelly Cristina Silva Cerqueira
Leda Maria Silva Cerqueira
Advogado: Gerson Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2018 14:47