TJBA - 8000715-45.2023.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 05:08
Decorrido prazo de DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:01
Decorrido prazo de DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 20:37
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 20:36
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000715-45.2023.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Maria Do Rosario Dos Santos Lopes Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:BA55173) Advogado: Danillo Eder Pinheiro Carvalho (OAB:BA29349) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Dr.
Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000715-45.2023.8.05.0272 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Adimplemento e Extinção] Parte Requerente: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS LOPES Parte Requerida: Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Av.
Paulista, 2240, 11 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 De acordo com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 06/2016, Artigo 1.º, inciso LXXIII, fica a parte REQUERIDA, através do seu advogado, intimada para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar a respeito do Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Valente, Bahia, 9 de outubro de 2023.
CANDIDA ZILA RESEDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente) -
27/10/2023 19:23
Conclusos para despacho
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27/10/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000715-45.2023.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Maria Do Rosario Dos Santos Lopes Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:BA55173) Advogado: Danillo Eder Pinheiro Carvalho (OAB:BA29349) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000715-45.2023.8.05.0272 AUTOR: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS LOPES REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95). 2- MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS LOPES, por intermédio de seu advogado, a presente AÇÃO em face de BANCO PAN S.A, anulação de contrato e reparação moral e material em virtude de contrato de cartão de crédito consignado n 750880281-1, com parcelas de R$ 55,00, que alega ter sido firmado de forma indevida, por ser abusivo. 3- Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, tendo o Réu apresentado contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 4- Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. 5- Verifico que o processo encontra-se pronto para julgamento, não sendo necessário o alargamento probatório.
Ademais, o artigo 33 da Lei 9.099, de 1995 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 6- Inicialmente, necessário afastar a preliminar de complexidade da causa, uma vez que o acervo probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da causa, não sendo necessária a realização de prova pericial e tampouco designação de audiência de instrução.
Registre-se que incabível a alegação da parte autora de que o processo tramita sob rito ordinário, tendo em vista que distribuiu a petição inicial para a competência dos juizados especiais e desde o despacho inaugural determinou-se o trâmite pelo rito simplificado, sem qualquer impugnação das partes. 7- Adentrando-se na matéria meritória, segundo narrativa da exordial o Requerente afirma que não contratou, de forma livre e voluntária, o contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, requerendo a declaração de sua nulidade, por ser abusivo, com a consequente devolução dos valores pagos e indenização por dano moral.
Em suas defesa, o Réu afirmou que o contrato foi regularmente firmado. 8- Entendo, pois, que pela distribuição do ônus da prova invertido em prol do consumidor, caberia ao Réu, por possuir maiores meios de produção de prova, desconstituir o direito alegado pelo consumidor.
Nesse ponto, entendo que o Réu juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico (cartão de crédito consignado) foi volitivamente contratado pela Autora, através de biometria facial, e fornecimento de dados pessoais, configurando válido e, assim, aptos a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é cobrada da Parte Autora.
Registre-se que os documentos juntados demonstram de forma clara que se tratava de contrato de cartão de crédito. 9- A alegação genérica de se tratar de contrato abusivo não convém, mormente porque encontra-se claro no contrato firmado a espécie de negócio bancário.
Referida alegação consubstancia-se em comportamento contraditório, após ter firmado o negócio, cumprido grande parte de sua obrigação, vir a juízo alegar que a contratação feita há um espaço temporal largo, não decorreu de sua vontade. 10- Tratando-se de contrato de adesão, ofertado de forma genérica a qualquer consumidor, sem qualquer cláusula específica que deturpe a substância do negócio, a alegação de vontade viciada se mostra esvaziada. 11- Sendo assim, em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer vício de consentimento, não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos da inicial improcedem. 12- Colacione-se jurisprudências deste Tribunal enfrentando a mesma temática: RECURSO INOMINADO.
ACAO INDENIZATORIA.
NEGATIVACAO INDEVIDA.
CONTRATO DE EMPRESTIMO.
CONSUMIDOR QUE ALEGA AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO QUE ACARRETOU A SUA NEGATIVACAO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS E CIRCUNSTANCIAIS QUE AFASTAM VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E CONDENAÇÃO DO FORNECEDOR POR DANOS MORAIS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0082440-45.2017.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 06/03/2018 ) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA ACIONADA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, JÁ QUE, ALÉM DE TER APRESENTADO O CONTRATO ENTABULADO ENTRES AS PARTES, COMPROVOU QUE O CONSUMIDOR RECEBEU OS VALORES RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0177992-03.2018.8.05.0001,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 17/04/2019 ) RECURSOS INOMINADOS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSMILHANÇA NA ALEGAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CC.
REFINANCIAMENTO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSOS PROVIDOS.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento dos Recursos do processo acima epigrafado.
A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA e CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto da relatora.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Salvador, Sala das Sessões, em 10 de julho de 2019.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO PRESIDENTE KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA RELATOR ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002710-08.2018.8.05.0079,Relator(a): KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA,Publicado em: 12/07/2019 ) RECURSO INOMINADO RECORRENTE: RAIMUNDO MANOEL DE SANTANA RECORRIDO: BANCO BMG SA JUIZ (A) PROLATOR (A): BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA ALVES DIAS JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATORIA.
EMPRESTIMO EM BENEFICIO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA QUE, ANTE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA ¿ EVENTO 09, COM PROVA DA CONTRATACAO E DAS TRANSFERENCIAS, JULGOU SEU PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE E CONDENANDO A MESMA MULTA DE 6% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO DA AUTORA.
REFORMA DO JULGADO APENAS PARA RETIRAR A CONDENACAO POR LITIGANCIA DE MA FÉ. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0070329-58.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 10/11/2019 ) 13- Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 14- Posto isto, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, pelas razões expostas e revogo a liminar concedida. 15- Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95. 186 Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENTE/BA, 28 de agosto de 2023.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
09/10/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 08:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 07:14
Expedição de citação.
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28/08/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 07:14
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2023 13:44
Decorrido prazo de MARINA CUNHA MAGALHAES em 25/05/2023 23:59.
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13/08/2023 04:32
Decorrido prazo de MARINA CUNHA MAGALHAES em 25/05/2023 23:59.
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13/08/2023 04:31
Decorrido prazo de MARINA CUNHA MAGALHAES em 25/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARINA CUNHA MAGALHAES em 25/05/2023 23:59.
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12/08/2023 18:46
Decorrido prazo de MARINA CUNHA MAGALHAES em 25/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:46
Decorrido prazo de MARINA CUNHA MAGALHAES em 25/05/2023 23:59.
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08/08/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:30
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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27/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:23
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 10:37
Expedição de citação.
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05/06/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 10:19
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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20/05/2023 09:53
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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20/05/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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09/05/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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