TJBA - 8084925-37.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:35
Arquivado Provisoriamente
-
13/09/2024 15:25
Expedição de decisão.
-
13/09/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2024 15:29
Decorrido prazo de 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO PAULO em 18/04/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:35
Decorrido prazo de BEHRMANN RATIS ADVOGADOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:13
Juntada de Petição de CIENCIA
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8084925-37.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Deprecante: 3ª Vara Cível Comarca De São Paulo Deprecado: Sergio Antonio Hazin Advogado: Yuri Henrique Silva (OAB:MG215823) Deprecado: Planurb Planejamento E Construcoes Ltda Advogado: Yuri Henrique Silva (OAB:MG215823) Autor: Massa Falida Do Banco Santos Advogado: Paulo De Tarso Ribeiro Kachan (OAB:SP138712) Advogado: Tatiana Campanha Beserra (OAB:SP215934) Advogado: Natali Veronica Trentin Araujo (OAB:SP358795) Terceiro Interessado: Behrmann Ratis Advogados Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8084925-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DEPRECANTE: 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO PAULO e outros Advogado(s): CLAUDIA NEVES MASCIA (OAB:SP130538), PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN (OAB:SP138712), TATIANA CAMPANHA BESERRA (OAB:SP215934) DEPRECADO: SERGIO ANTONIO HAZIN e outros Advogado(s): YURI HENRIQUE SILVA (OAB:MG215823) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de novo pedido de suspensão da presente Carta Precatória ao argumento de que o acordo formalizado entre as partes foi homologado no Juízo de origem.
Em que pese a argumentação dos peticionantes, mantenho a decisão de id. 433556541, ratificada pela decisão de id. 438835392, por seus próprios fundamentos.
A presente Carta Precatória teve por finalidade a nomeação de Administrador Judicial, a fim de promover a liquidação de cotas sociais penhoradas nos autos de cumprimento de sentença nº 1036031-91.2003.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, cuja exequente é a Massa Falida do Banco Santos S/A e os executados, Sérgio Antonio Hazin e Planurb Planejamento Construções LTDA, situada em Salvador/BA.
Após nomeação e firmado o termo de compromisso pelo perito, as partes transacionaram.
O valor acordado entre as partes foi parcelado em 25 prestações.
Contudo, nos termos do art. 313, §4º, do CPC, o prazo de suspensão nunca poderá exceder 6 (seis) meses na hipótese de convenção das partes.
Soma-se a isso o fato de que, na hipótese de homologação judicial do acordo, caso dos autos, forma-se novo título executivo, iniciando-se o cumprimento de sentença em caso de descumprimento e pedido do exequente.
Outrossim, cabe ao Juízo de origem deliberar acerca da suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC.
Neste cenário, considerando que a Carta Precatória foi expedida com a finalidade de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença em trâmite no Juízo Deprecante e que o acordo firmado pelas partes foi homologado, entendo que resta prejudicada a finalidade do presente expediente ante a perda do seu objeto.
Isto posto, indefiro o pedido de id. 443884061 e determino a devolução da Carta Precatória ao Juízo de origem com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem manifestações, arquivem-se com baixa.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
04/06/2024 14:36
Decorrido prazo de 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO PAULO em 02/05/2024 23:59.
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03/06/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 18:56
Expedição de decisão.
-
03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
28/05/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 18:31
Expedição de decisão.
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14/05/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:23
Juntada de Petição de CIENCIA
-
12/04/2024 19:13
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
12/04/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:56
Expedição de decisão.
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08/04/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2024 17:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
31/03/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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27/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:47
Juntada de Ofício
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19/03/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 12:05
Outras Decisões
-
28/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:40
Expedição de despacho.
-
28/02/2024 10:32
Expedição de despacho.
-
28/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:55
Expedição de despacho.
-
19/02/2024 16:55
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 11:39
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
-
27/12/2023 20:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
01/11/2023 12:42
Expedição de despacho.
-
01/11/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:38
Expedição de despacho.
-
01/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2023 04:14
Decorrido prazo de 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO PAULO em 31/08/2022 23:59.
-
01/04/2023 03:36
Decorrido prazo de PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA em 31/08/2022 23:59.
-
01/04/2023 03:36
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO HAZIN em 31/08/2022 23:59.
-
01/04/2023 03:36
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
31/03/2023 16:29
Expedição de despacho.
-
31/03/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 21:39
Publicado Ofício em 05/08/2022.
-
29/01/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2023
-
10/11/2022 10:54
Expedição de despacho.
-
10/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 08:54
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 07:39
Decorrido prazo de PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 07:39
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO HAZIN em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 07:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 07:39
Decorrido prazo de 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO PAULO em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:38
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
30/08/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 16:14
Expedição de despacho.
-
26/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 17:21
Expedição de despacho.
-
19/08/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:01
Decorrido prazo de BEHRMANN RATIS ADVOGADOS em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 08:27
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
08/08/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 08:26
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
08/08/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:41
Decorrido prazo de TATIANA CAMPANHA BESERRA em 15/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 02:41
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN em 15/12/2021 23:59.
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06/12/2021 09:03
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 11:46
Declarada incompetência
-
28/10/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN em 27/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:26
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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07/10/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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28/09/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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