TJBA - 8003361-60.2025.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:12
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 02/09/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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26/08/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003361-60.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: SANDRA SANTOS DE ALMEIDA REISEndereço: Rua das Flores, 21, Travessa 01, Tento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA RÉU: Nome: BANCO MASTER S/AEndereço: .AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, TORRE A, ANDAR 11, CONJ 113 e 114, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de DE TUTELA DE URGÊNCIA na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por SANDRA SANTOS DE ALMEIDA REIS, em face de BANCO MÁXIMA S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduz que, recebeu da Ré um cartão de crédito consignado, onde no mês de setembro de 2022 efetuou uma compra de um notebook na loja MAGAZINE LUIZA S/A no valor de R$ 3.549,00 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais), com os juros em cima da compra no cartão do Banco Réu, ao total ficou em 10 parcelas de R$ 428,46 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), parcelas essas que seriam descontados os valores diretamente em seu contracheque, conforme holerite anexado aos autos.
Ocorre que, passado o prazo das 10 parcelas, para surpresa da parte Autora, notou que descontos em seus contracheques continuaram. Vale destacar, que a parte autora entrou em contato por diversas vezes com a Requerida para que fosse cessada a cobrança indevida no seu contracheque e os valores restituídos, tendo em vista o adimplemento da obrigação da compra realizada, as respostas da Promovida são sempre as mesmas, que as cobranças se referiam a anuidade e tarifas de um cartão de crédito e que nada poderia fazer.
Requerendo em a antecipação da tutela "inaudita altera pars" para o fim de que seja suspenso os descontos em seu contracheque, e, para que não persista tal injustiça, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); É o relatório.
Passo a Decidir. 1.
Assistência Judiciária Deferida.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC). Da análise dos fatos em conjunto com a documentação carreada, que se restringe aos elementos presentes ao tempo desta tutela de urgência não verifico os requisitos autorizadores das medidas. Pois conforme faturas colacionadas com a petição inicial em evento de id nº 505097854, a parte autora realiza outras compras mensalmente e não realiza o pagamento total da fatura. Assim, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, por. ausência dos requisitos, na forma do artigo 300, do CPC; Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 02 de setembro de 2025, às 11h00min, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência.
Nesta hipótese, as partes cam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://call.lifesizecloud.com/5711818 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos. Publique-se.
Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Valença-BA, 3 de julho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
04/07/2025 16:14
Expedição de citação.
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04/07/2025 16:14
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 02/09/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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04/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 23:09
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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