TJBA - 8000588-12.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000588-12.2023.8.05.0239 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PACHECO DE JESUS Representante(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA (OAB:BA56468) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito. EU, KJSBrandão, Estagiária, digitei.
Eu, GBVeloso, Escrivão, Subscrevi. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
15/09/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:35
Juntada de decisão
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000588-12.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PACHECO DE JESUS Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA (OAB:BA56468-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
RELIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR A ACIONADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Alega a parte recorrente que no dia do pagamento do débito em atraso houve o corte do fornecimento do serviço de energia pela recorrida e, em razão disso, requer a indenização pleiteada.
O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito improcedente.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 86381928) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO.
INTERRUPÇÃO POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA.
COMUNICAÇÃO POR ESTAÇÕES DE RÁDIO.
AVISO PRÉVIO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
ATENDIMENTO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça considera legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço. 3.
Caso em que a divulgação da suspensão do serviço por meio de três estações de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de "aviso prévio" encartado no art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e, por conseguinte, desnatura a indenização por dano extrapatrimonial reconhecida no aresto recorrido. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1270339 SC 2011/0185090-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2017) Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001092-05.2019.8.05.0127; 8000641-14.2018.8.05.0127 Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Cuidando-se de relação de consumo, cumpria, evidentemente, à pessoa jurídica demandada, esclarecer e demonstrar, suficientemente, a razão da demora na religação do serviço essencial.
E o fez.
Vejamos.
Infere-se que, no dia 01/02/2023, houve o pagamento de diversas faturas em atraso pela parte autora e, no mesmo dia, a parte ré efetua o corte de energia elétrica.
Ocorre que os boletos bancários tem prazo de compensação de até 03 (três) dias e, além disso, a parte autora não comprovou que teria apresentado o comprovante de pagamento da fatura para a funcionário da COELBA, ônus que lhe cabia.
Não sendo as imagens acostadas no ID 360485478 suficientes para tal.
A parte ré informou que no dia 03/02/2023 realizou o reestabelecimento o fornecimento de energia.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
17/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 8000588-12.2023.8.05.0239 PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO PACHECO DE JESUS PARTE RÉ: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 44 - [ X ] apresente, o apelado, suas contrarrazões, no prazo de lei; ________________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (44).
São Sebastião do Passé - Ba, 10 de janeiro de 2025 CARLOS DOS ANJOS DA SILVA SUBESCRIVÃO -
11/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:07
Juntada de Petição de contra-razões
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10/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 21:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 18:28
Decorrido prazo de JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:28
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:28
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:10
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 14/03/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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13/03/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 19:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 19:47
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 19:47
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:48
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 14/03/2024 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
-
28/01/2024 04:06
Decorrido prazo de JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:24
Decorrido prazo de JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 22:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/03/2023 23:59.
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30/12/2023 23:09
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
30/12/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 18:28
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
30/12/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2023 12:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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30/07/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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25/07/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 13:16
Expedição de intimação.
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19/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 02:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/02/2023 12:55.
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02/03/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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07/02/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/02/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 10:48
Expedição de intimação.
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06/02/2023 10:44
Expedição de citação.
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06/02/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2023 20:38
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 14:01
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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03/02/2023 11:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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03/02/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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