TJBA - 8004173-73.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004173-73.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ODILON VALENTIM SANTOS Advogado(s): LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO (OAB:BA48214-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ODILON VALENTIM SANTOS contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Valença/BA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos: […] Ex positis, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução do mérito para: A) deferir o pedido da gratuidade de justiça; B) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e de cartão de crédito em nome da autora e a inexigibilidade de todos os seus termos, determinando, por via conexa, a determinação de cancelamento de qualquer desconto na aposentadoria do autor, o cancelamento de qualquer cartão de crédito vinculado ao CPF do autor, o cancelamento de cobranças por qualquer meio de comunicação e a exclusão de todos os dados do nome do autor no sistema do requerido; C) condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente nos termos da Súmula 362, do C.
Superior Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; D) condenar a ré ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da parte autora, no importe de R$ 1.056,00 (um mil, cinquenta e seis reais) acrescidos de correção monetária desde a realização dos pagamentos (efetivo prejuízo), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; E) condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Acrescento apenas que o réu opôs Embargos de Declaração (ID nº79458559), que foram acolhidos (ID nº 79458572) para sanar a omissão pontuada, e fixar que o montante de custas e honorários advocatícios deve incidir em 20% sobre o valor da condenação ao invés do valor da causa.
Em suas razões recursais, o autor alega a necessidade de fixação de justa indenização, especialmente pelo fato de que mesmo após a sentença, persistiram os descontos no benefício previdenciário do autor.
Pediu pela reforma da sentença para majorar os danos morais e o percentual dos honorários.
Em suas contrarrazões, o banco apelado defendeu ter ficado em evidencia que a parte apelante e não conseguiu encontrar meios de se defender e com intuito procrastinatório, recorreu da sentença de ilustre juiz de primeiro grau.
Pediu pelo desprovimento do apelo e pela condenação do recorrente nas penas do litigante de má-fé. É o que cumpre relatar.
Analisando os autos, verifico que a matéria tratada insere-se na controvérsia em discussão no IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), que possui as seguintes questões submetidas a julgamento: "i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial" Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, em virtude do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20). Publique-se.
Intimem-se. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
24/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/03/2025 09:32
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:04
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 12:12
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:54
Decorrido prazo de LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
29/08/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
28/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 02:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:47
Decorrido prazo de LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2024 08:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
28/07/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
28/07/2024 08:16
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
28/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 05:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 05:57
Decorrido prazo de LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:13
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
09/04/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
09/04/2024 09:13
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
09/04/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
21/03/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:53
Expedição de citação.
-
08/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 22:37
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
19/02/2024 19:46
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
19/02/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
14/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 05:54
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
04/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
04/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
04/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
17/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:47
Expedição de citação.
-
30/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:46
Juntada de acesso aos autos
-
30/10/2023 10:42
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:40
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:39
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:34
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
30/10/2023 10:24
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010136-24.2021.8.05.0274
Jorge Luiz Goncalves da Silva
Roza Miranda e Silva
Advogado: Karim Rodrigues Jardim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2021 11:53
Processo nº 8023829-82.2025.8.05.0000
Oas Empreendimentos S.A. - em Recuperaca...
Josue Lima de Franca
Advogado: Juvenal Alves Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2025 15:37
Processo nº 8145715-79.2024.8.05.0001
Melquisedeque Silva do Nascimento
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Edmundo Santos de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 17:06
Processo nº 8006753-24.2025.8.05.0201
Mais Mineracao Ba LTDA
F F Silva Material de Construcao
Advogado: Lohanna Riccielle Soares Lima Ruas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2025 09:43
Processo nº 8002002-57.2025.8.05.0277
Ubirajara Jose de Carvalho
Banco Bmg SA
Advogado: Francele Araujo Franklin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2025 11:26