TJBA - 8005943-09.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de informação 2º grau
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13/03/2025 14:22
Juntada de informação
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13/03/2025 12:38
Juntada de informação
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13/03/2025 12:34
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8005943-09.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Honda Construtora Eireli - Epp Advogado: Bruno De Magalhaes Oliveira Costa (OAB:BA27666) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:BA23359) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005943-09.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado(s): BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA (OAB:BA27666) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HONDA CONSTRUTORA EIRELI EPP em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), todos qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que: a) participou de processo licitatório aberto pela empresa ré no município de Jequié/BA, com o objetivo de realizar obras para substituição dos interceptores das Avenidas Lomanto Júnior e Manga de Elza (ao Edital 142/2020, PA nº 2493/2020, número no portal de licitações 837203, lote nº 1); b) o certame exigiu que os participantes comprovassem capacidade técnica para execução do serviço licitado, o que foi pela autora através de atestados de execução de obra de mesma referência em Camaçari/BA; c) antes da aberturas dos envelopes a comissão de licitação, foi concedido prazo para impugnação, pelos concorrentes, de eventuais irregularidades, oportunidade em que todos responderam negativamente; d) em resultado final, a autora logrou êxito como vencedora do certame; e) as empresas AMBIENTE ENGENHARIA LTDA e TECTA ENGENHARIA LTDA interpuseram recurso do resultado, alegando inconsistência no atestado de capacidade técnica apresentado pela vencedora; f) após instauração de procedimento de apuração de conduta, a comissão de licitação inabilitou a parte autora e habilitou a empresa TECTAENGENHARIA; g) em razão da acusação de adulteração do atestado, a EMBASA instaurou procedimento administrativo sancionatório contra a autora (processo SEI n.º 100.0907.2020.0004125-10); h) o documento de capacidade técnica apresentado pela autora é idôneo, não foi elaborado por profissional da empresa acionantes, tampouco com sua participação e atesta a regularidade e capacidade técnica estrutural da obra realizada em Camaçari/BA; i) processo SEI n.º 100.0907.2020.0004125-10 concluiu pela punição da parte autora, com desclassificação do certame relativo à execução de obra em Jequié/BA, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a EMBASA pelo prazo de 12 (doze) meses; j) o processo administrativo que culminou na penalização da acionante foi conduzido sem observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade, isonomia etc.; l) antes mesmo do julgamento do processo administrativo sancionatório, a autora já havia experimentado os efeitos de sanções indevidas impostas pela EMBASA, inclusive sendo desclassificada de outra licitação ainda na pendência de julgamento de recurso administrativo (ID 896964472).
Colacionou os documentos pertinentes aos ID’s 896866615 a 89697743.
O processo foi inicialmente distribuído para a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, por não vislumbrar as hipóteses de incidência do art. 70, II da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ) n.º 10.845/2007, declinou da competência para processar e julgar a demanda (ID 90816584), que foi redistribuída por sorteio para este Juízo.
Ao ID 921645574, foi prolatada decisão interlocutória indeferindo o pleito liminar e determinando a citação da ré para apresentar defesa.
Foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a liminar (ID 92365046).
O recurso aclaratório foi parcialmente acolhido, para determinar a suspensão do processo licitatório referente ao Edital 142/2020, PA nº 2493/2020, número no portal de licitações 837203, lote nº 1 (ID 92542284).
Opostos novos Embargos de Declaração ao ID 93177178, com o objetivo de incluir na ordem judicial de suspensão do processo licitatório a suspensão da Resolução de Diretoria 923/2020 e do Processo SEI n.º 100.0907.2020.0004125-10, com o consequente desbloqueio da empresa autora no sistema de fornecedores da EMBASA.
Os aclaratórios foram rejeitados ao ID 93677343.
Ao ID 94528037, a parte acionante informou o descumprimento, pela EMBASA, da decisão liminar ID 921645574, oportunidade em que pleiteou a reconsideração do decisum ID 93677343, rejeitada ao ID 94685410.
A parte autora comunicou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento autuado sob n.º 8005820-14.2021.805.0000, em trâmite na 1ª Câmara Cível do TJBA (ID 948217887).
A parte ré manifestou-se nos autos ao ID 98185655, arguindo a perda do objeto da demanda, tendo em mira que, diante da ausência de ciência da EMBASA acerca da decisão de suspensão da licitação, o certame foi concluído, encontrando-se em fase de assinatura do contrato com a segunda colocada.
Juntou documentos aos ID’s 98185656 e 98185657.
Ao ID 98872827, a empresa JAC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA requereu sua habilitação no processo na qualidade de terceira interessada, posto ter sido declarada vencedora na licitação em análise, já tendo dispendo valores para iniciar a execução das obras contratadas, oportunidade em que requereu a suspensão da decisão liminar de ID 925422284.
Apresentou documentação aos ID’s 98872828 a 98872841.
A parte autora insurgiu-se contra a alegação de perda do objeto formulada pela EMBASA, argumentando, em suma, que a ré foi cientificada da decisão liminar de suspensão da licitação e, à revelia da determinação judicial, prosseguiu com o certame (ID 99952105).
Ademais, a empresa acionante impugnou o pedido de intervenção de terceiro formulado ao ID 98872827, sustentando: a) a ausência de definição, pela JAC ENGENHARIA, dos limites de sua posição na relação jurídica a fim de especificar qual a assistência pleiteada e de recolhimento das custas processuais sobre o valor da causa; b) que o pedido de intervenção lastreia-se interesse econômico e não jurídico (ID 99952886).
A EMBASA apresentou contestação e, em sua defesa, argumentou, preliminarmente, a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e, no mérito, a ausência de irregularidades na condução do processo administrativo que culminou na desclassificação da parte autora da licitação e nas penalidade aplicadas à empresa acionante (ID 100294775).
Juntou documentos aos ID’s 100294777 a 100294784.
Ao ID 101507843 foi comunicada a interposição, pela JAC ENGENHARIA, de Agravo de Instrumento n.º 8009200-45.2021.805.0000, em face da decisão liminar que suspendeu o processo licitatório.
A parte ré comunicou o protocolo de outro recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob n.º 8009946-10.2021.805.0000, também em face da decisão liminar de suspensão da licitação (ID 102967458).
Em réplica à contestação, a parte autora reiterou todos os argumentos apresentados na petição inicial e requereu a decretação de intempestividade da peça de defesa e a consequente decretação de revelia da EMBASA, além da aplicação de multa pelo descumprimento da liminar deferida (ID 103125849).
Nova decisão liminar sobreveio ao ID 111320388, com determinação de: i) anulação do atos praticados no procedimento licitatório regulado pelo Edital 142/2020, a partir da data de 07/01/2021, especialmente os atos de adjudicação e contratação da empresa segunda colocada no certame, devendo a licitação permanecer suspensa até o julgamento do mérito desta ação; ii) alternativamente, havendo necessidade de continuidade da obra, em nome interesse público, contratação da empresa primeira colocada no certame, que ofertou a proposta de menor preço e, iv) aplicação de multa à ré no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em petitório de ID 113867786, a parte ré pugnou pela suspensão da aplicação de multa, haja vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 616.
Ademais, informou o cumprimento da decisão liminar ao ID 117260413.
A parte autora manifestou-se sobre as petições ID’s 113867786 e 117260413 e reiterou o descumprimento da liminar, pleiteando pela adoção de medidas em face da EMBASA. (ID 119179396).
Ao ID 120692558, foi comunicada a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 8020295-72.2021.805.0000, somente para fins de suspensão da aplicação de multa à EMBASA.
Ao ID 146482067, a 1ª Câmara Cível do TJBA informou a desistência, pela parte autora, do recurso de Agravo de Instrumento n.º 8005820-14.2021.805.0000.
A parte autora, ao ID 152865948, noticiou fato novo, consistente na finalização da investigação promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia através do Inquérito Civil n.º 003.9.26200/2020 (Portaria n.º 27/2021), que concluiu pela inexistência de qualquer ato ilícito por parte da empresa acionante no que tange ao processo licitatório discutido, o que ocasionou na anulação, por ato discricionário da EMBASA, da Resolução n.º 923/2020, no cancelamento do contrato com a segunda colocada no certame e na convocação da acionante para apresentar a documentação exigida para assinatura do contrato, sendo emitida ordem de serviço para início das obras licitadas em 22/10/2021.
Ao ID 29555393 foi juntado o acórdão transitado em julgado do Agravo de Instrumento n.º 8009946-10.2021.805.0000, que negou provimento ao recurso, manteve a competência deste Juízo para processar e julgar o feito e conformou a decisão liminar de suspensão da licitação.
A EMBASA insurgiu-se contra o quanto alegado pela autora em ID 152865948, afirmando que a contratação da empresa acionante não decorreu de ato discricionário, mas sim em cumprimento da decisão liminar proferida nestes autos e pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 407439510).
A autora requereu o julgamento antecipado do mérito ao ID 423186152 e colacionou aos autos novos documentos aos ID’s 423186153 a 423186158.
Ao ID 439350388, a EMBASA reiterou os termos da petição ID 439350388.
Por fim, em petição ID 439600120, a acionante apresentou a sentença de rejeição de embargos declaratórios prolatada nos autos do Mandado de Segurança n.º 8022075-44.2021.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. É o relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
De proêmio, advirto as partes que os pedidos relacionados ao cumprimento ou descumprimento das decisões liminares prolatadas nestes autos devem ser objeto de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, com autuação em apenso ao presente processo, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil (CPC), de modo a evitar tumulto processual.
Passo à análise da preliminar suscitada em contestação.
Quanto à preliminar suscitada pela EMBASA em sua contestação, reputo prejudicada a análise, posto que já apreciada em segundo grau nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8009946-10.2021.805.0000, transitado em julgado (ID 29555393).
Superada a preliminar, compulsando o encartado eletrônico, tenho que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, posto que o prosseguimento do feito à instrução é desnecessário, mormente porque o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o julgamento do mérito da demanda.
Nessa perspectiva, observo que a questão discutida versa sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos nem duvidosos a serem provados, de sorte que a solução do litígio dependerá tão somente da interpretação do Juízo acerca do tema em liça e da prova documental produzida.
Posto isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, no estado em que se encontra.
Antes, contudo, determino à Secretaria a tomada das seguintes providências: a) Certificar a tempestividade da contestação apresentada pela EMBASA; b) Certificar o andamento dos Agravos de Instrumento n.º 8009200-45.2021.805.0000 e n.º 8020295-72.2021.805.0000, colacionando aos autos acórdão e certidão de trânsito em julgado; c) Oficiar ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, solicitando informações acerca do andamento do Mandado de Segurança n.º 8022075-44.2021.8.05.0001 e encaminhando, se o caso, eventual sentença proferida e certidão de trânsito em julgado, tendo em mira a ocorrência de possível fato superveniente com influxo no julgamento do feito.
Após, dê-se vista às partes para, em cooperação processual, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado ainda o quanto disposto no art. 493 do CPC, tomarem ciência da presente decisão e aduzirem o que entenderem de direito, podendo, inclusive, se o caso, indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito.
Em igual prazo, poderá a EMBASA se manifestar sobre o pedido de intervenção de terceiros formulado pela JAC ENGENHARIA, caso já não o tenha feito e ressalvada a hipótese de preclusão, certificada nos autos, bem assim manifestar-se sobre os documentos e informações trazidas pelo terceiro.
Registro, de logo, que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, respeitados os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual (STJ - ProAfR no REsp: 1727069 SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2018, DJe 22/08/2018).
Atendidas as determinações postas ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para julgamento.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8005943-09.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Honda Construtora Eireli - Epp Advogado: Bruno De Magalhaes Oliveira Costa (OAB:BA27666) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:BA23359) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005943-09.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado(s): BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA (OAB:BA27666) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HONDA CONSTRUTORA EIRELI EPP em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), todos qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que: a) participou de processo licitatório aberto pela empresa ré no município de Jequié/BA, com o objetivo de realizar obras para substituição dos interceptores das Avenidas Lomanto Júnior e Manga de Elza (ao Edital 142/2020, PA nº 2493/2020, número no portal de licitações 837203, lote nº 1); b) o certame exigiu que os participantes comprovassem capacidade técnica para execução do serviço licitado, o que foi pela autora através de atestados de execução de obra de mesma referência em Camaçari/BA; c) antes da aberturas dos envelopes a comissão de licitação, foi concedido prazo para impugnação, pelos concorrentes, de eventuais irregularidades, oportunidade em que todos responderam negativamente; d) em resultado final, a autora logrou êxito como vencedora do certame; e) as empresas AMBIENTE ENGENHARIA LTDA e TECTA ENGENHARIA LTDA interpuseram recurso do resultado, alegando inconsistência no atestado de capacidade técnica apresentado pela vencedora; f) após instauração de procedimento de apuração de conduta, a comissão de licitação inabilitou a parte autora e habilitou a empresa TECTAENGENHARIA; g) em razão da acusação de adulteração do atestado, a EMBASA instaurou procedimento administrativo sancionatório contra a autora (processo SEI n.º 100.0907.2020.0004125-10); h) o documento de capacidade técnica apresentado pela autora é idôneo, não foi elaborado por profissional da empresa acionantes, tampouco com sua participação e atesta a regularidade e capacidade técnica estrutural da obra realizada em Camaçari/BA; i) processo SEI n.º 100.0907.2020.0004125-10 concluiu pela punição da parte autora, com desclassificação do certame relativo à execução de obra em Jequié/BA, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a EMBASA pelo prazo de 12 (doze) meses; j) o processo administrativo que culminou na penalização da acionante foi conduzido sem observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade, isonomia etc.; l) antes mesmo do julgamento do processo administrativo sancionatório, a autora já havia experimentado os efeitos de sanções indevidas impostas pela EMBASA, inclusive sendo desclassificada de outra licitação ainda na pendência de julgamento de recurso administrativo (ID 896964472).
Colacionou os documentos pertinentes aos ID’s 896866615 a 89697743.
O processo foi inicialmente distribuído para a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, por não vislumbrar as hipóteses de incidência do art. 70, II da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ) n.º 10.845/2007, declinou da competência para processar e julgar a demanda (ID 90816584), que foi redistribuída por sorteio para este Juízo.
Ao ID 921645574, foi prolatada decisão interlocutória indeferindo o pleito liminar e determinando a citação da ré para apresentar defesa.
Foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a liminar (ID 92365046).
O recurso aclaratório foi parcialmente acolhido, para determinar a suspensão do processo licitatório referente ao Edital 142/2020, PA nº 2493/2020, número no portal de licitações 837203, lote nº 1 (ID 92542284).
Opostos novos Embargos de Declaração ao ID 93177178, com o objetivo de incluir na ordem judicial de suspensão do processo licitatório a suspensão da Resolução de Diretoria 923/2020 e do Processo SEI n.º 100.0907.2020.0004125-10, com o consequente desbloqueio da empresa autora no sistema de fornecedores da EMBASA.
Os aclaratórios foram rejeitados ao ID 93677343.
Ao ID 94528037, a parte acionante informou o descumprimento, pela EMBASA, da decisão liminar ID 921645574, oportunidade em que pleiteou a reconsideração do decisum ID 93677343, rejeitada ao ID 94685410.
A parte autora comunicou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento autuado sob n.º 8005820-14.2021.805.0000, em trâmite na 1ª Câmara Cível do TJBA (ID 948217887).
A parte ré manifestou-se nos autos ao ID 98185655, arguindo a perda do objeto da demanda, tendo em mira que, diante da ausência de ciência da EMBASA acerca da decisão de suspensão da licitação, o certame foi concluído, encontrando-se em fase de assinatura do contrato com a segunda colocada.
Juntou documentos aos ID’s 98185656 e 98185657.
Ao ID 98872827, a empresa JAC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA requereu sua habilitação no processo na qualidade de terceira interessada, posto ter sido declarada vencedora na licitação em análise, já tendo dispendo valores para iniciar a execução das obras contratadas, oportunidade em que requereu a suspensão da decisão liminar de ID 925422284.
Apresentou documentação aos ID’s 98872828 a 98872841.
A parte autora insurgiu-se contra a alegação de perda do objeto formulada pela EMBASA, argumentando, em suma, que a ré foi cientificada da decisão liminar de suspensão da licitação e, à revelia da determinação judicial, prosseguiu com o certame (ID 99952105).
Ademais, a empresa acionante impugnou o pedido de intervenção de terceiro formulado ao ID 98872827, sustentando: a) a ausência de definição, pela JAC ENGENHARIA, dos limites de sua posição na relação jurídica a fim de especificar qual a assistência pleiteada e de recolhimento das custas processuais sobre o valor da causa; b) que o pedido de intervenção lastreia-se interesse econômico e não jurídico (ID 99952886).
A EMBASA apresentou contestação e, em sua defesa, argumentou, preliminarmente, a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e, no mérito, a ausência de irregularidades na condução do processo administrativo que culminou na desclassificação da parte autora da licitação e nas penalidade aplicadas à empresa acionante (ID 100294775).
Juntou documentos aos ID’s 100294777 a 100294784.
Ao ID 101507843 foi comunicada a interposição, pela JAC ENGENHARIA, de Agravo de Instrumento n.º 8009200-45.2021.805.0000, em face da decisão liminar que suspendeu o processo licitatório.
A parte ré comunicou o protocolo de outro recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob n.º 8009946-10.2021.805.0000, também em face da decisão liminar de suspensão da licitação (ID 102967458).
Em réplica à contestação, a parte autora reiterou todos os argumentos apresentados na petição inicial e requereu a decretação de intempestividade da peça de defesa e a consequente decretação de revelia da EMBASA, além da aplicação de multa pelo descumprimento da liminar deferida (ID 103125849).
Nova decisão liminar sobreveio ao ID 111320388, com determinação de: i) anulação do atos praticados no procedimento licitatório regulado pelo Edital 142/2020, a partir da data de 07/01/2021, especialmente os atos de adjudicação e contratação da empresa segunda colocada no certame, devendo a licitação permanecer suspensa até o julgamento do mérito desta ação; ii) alternativamente, havendo necessidade de continuidade da obra, em nome interesse público, contratação da empresa primeira colocada no certame, que ofertou a proposta de menor preço e, iv) aplicação de multa à ré no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em petitório de ID 113867786, a parte ré pugnou pela suspensão da aplicação de multa, haja vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 616.
Ademais, informou o cumprimento da decisão liminar ao ID 117260413.
A parte autora manifestou-se sobre as petições ID’s 113867786 e 117260413 e reiterou o descumprimento da liminar, pleiteando pela adoção de medidas em face da EMBASA. (ID 119179396).
Ao ID 120692558, foi comunicada a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 8020295-72.2021.805.0000, somente para fins de suspensão da aplicação de multa à EMBASA.
Ao ID 146482067, a 1ª Câmara Cível do TJBA informou a desistência, pela parte autora, do recurso de Agravo de Instrumento n.º 8005820-14.2021.805.0000.
A parte autora, ao ID 152865948, noticiou fato novo, consistente na finalização da investigação promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia através do Inquérito Civil n.º 003.9.26200/2020 (Portaria n.º 27/2021), que concluiu pela inexistência de qualquer ato ilícito por parte da empresa acionante no que tange ao processo licitatório discutido, o que ocasionou na anulação, por ato discricionário da EMBASA, da Resolução n.º 923/2020, no cancelamento do contrato com a segunda colocada no certame e na convocação da acionante para apresentar a documentação exigida para assinatura do contrato, sendo emitida ordem de serviço para início das obras licitadas em 22/10/2021.
Ao ID 29555393 foi juntado o acórdão transitado em julgado do Agravo de Instrumento n.º 8009946-10.2021.805.0000, que negou provimento ao recurso, manteve a competência deste Juízo para processar e julgar o feito e conformou a decisão liminar de suspensão da licitação.
A EMBASA insurgiu-se contra o quanto alegado pela autora em ID 152865948, afirmando que a contratação da empresa acionante não decorreu de ato discricionário, mas sim em cumprimento da decisão liminar proferida nestes autos e pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 407439510).
A autora requereu o julgamento antecipado do mérito ao ID 423186152 e colacionou aos autos novos documentos aos ID’s 423186153 a 423186158.
Ao ID 439350388, a EMBASA reiterou os termos da petição ID 439350388.
Por fim, em petição ID 439600120, a acionante apresentou a sentença de rejeição de embargos declaratórios prolatada nos autos do Mandado de Segurança n.º 8022075-44.2021.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. É o relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
De proêmio, advirto as partes que os pedidos relacionados ao cumprimento ou descumprimento das decisões liminares prolatadas nestes autos devem ser objeto de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, com autuação em apenso ao presente processo, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil (CPC), de modo a evitar tumulto processual.
Passo à análise da preliminar suscitada em contestação.
Quanto à preliminar suscitada pela EMBASA em sua contestação, reputo prejudicada a análise, posto que já apreciada em segundo grau nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8009946-10.2021.805.0000, transitado em julgado (ID 29555393).
Superada a preliminar, compulsando o encartado eletrônico, tenho que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, posto que o prosseguimento do feito à instrução é desnecessário, mormente porque o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o julgamento do mérito da demanda.
Nessa perspectiva, observo que a questão discutida versa sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos nem duvidosos a serem provados, de sorte que a solução do litígio dependerá tão somente da interpretação do Juízo acerca do tema em liça e da prova documental produzida.
Posto isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, no estado em que se encontra.
Antes, contudo, determino à Secretaria a tomada das seguintes providências: a) Certificar a tempestividade da contestação apresentada pela EMBASA; b) Certificar o andamento dos Agravos de Instrumento n.º 8009200-45.2021.805.0000 e n.º 8020295-72.2021.805.0000, colacionando aos autos acórdão e certidão de trânsito em julgado; c) Oficiar ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, solicitando informações acerca do andamento do Mandado de Segurança n.º 8022075-44.2021.8.05.0001 e encaminhando, se o caso, eventual sentença proferida e certidão de trânsito em julgado, tendo em mira a ocorrência de possível fato superveniente com influxo no julgamento do feito.
Após, dê-se vista às partes para, em cooperação processual, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado ainda o quanto disposto no art. 493 do CPC, tomarem ciência da presente decisão e aduzirem o que entenderem de direito, podendo, inclusive, se o caso, indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito.
Em igual prazo, poderá a EMBASA se manifestar sobre o pedido de intervenção de terceiros formulado pela JAC ENGENHARIA, caso já não o tenha feito e ressalvada a hipótese de preclusão, certificada nos autos, bem assim manifestar-se sobre os documentos e informações trazidas pelo terceiro.
Registro, de logo, que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, respeitados os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual (STJ - ProAfR no REsp: 1727069 SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2018, DJe 22/08/2018).
Atendidas as determinações postas ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para julgamento.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 10/07/2024 23:59.
-
08/06/2024 05:32
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
08/06/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8005943-09.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Honda Construtora Eireli - Epp Advogado: Bruno De Magalhaes Oliveira Costa (OAB:BA27666) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:BA23359) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005943-09.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado(s): BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA (OAB:BA27666) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HONDA CONSTRUTORA EIRELI EPP em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), todos qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que: a) participou de processo licitatório aberto pela empresa ré no município de Jequié/BA, com o objetivo de realizar obras para substituição dos interceptores das Avenidas Lomanto Júnior e Manga de Elza (ao Edital 142/2020, PA nº 2493/2020, número no portal de licitações 837203, lote nº 1); b) o certame exigiu que os participantes comprovassem capacidade técnica para execução do serviço licitado, o que foi pela autora através de atestados de execução de obra de mesma referência em Camaçari/BA; c) antes da aberturas dos envelopes a comissão de licitação, foi concedido prazo para impugnação, pelos concorrentes, de eventuais irregularidades, oportunidade em que todos responderam negativamente; d) em resultado final, a autora logrou êxito como vencedora do certame; e) as empresas AMBIENTE ENGENHARIA LTDA e TECTA ENGENHARIA LTDA interpuseram recurso do resultado, alegando inconsistência no atestado de capacidade técnica apresentado pela vencedora; f) após instauração de procedimento de apuração de conduta, a comissão de licitação inabilitou a parte autora e habilitou a empresa TECTAENGENHARIA; g) em razão da acusação de adulteração do atestado, a EMBASA instaurou procedimento administrativo sancionatório contra a autora (processo SEI n.º 100.0907.2020.0004125-10); h) o documento de capacidade técnica apresentado pela autora é idôneo, não foi elaborado por profissional da empresa acionantes, tampouco com sua participação e atesta a regularidade e capacidade técnica estrutural da obra realizada em Camaçari/BA; i) processo SEI n.º 100.0907.2020.0004125-10 concluiu pela punição da parte autora, com desclassificação do certame relativo à execução de obra em Jequié/BA, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a EMBASA pelo prazo de 12 (doze) meses; j) o processo administrativo que culminou na penalização da acionante foi conduzido sem observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade, isonomia etc.; l) antes mesmo do julgamento do processo administrativo sancionatório, a autora já havia experimentado os efeitos de sanções indevidas impostas pela EMBASA, inclusive sendo desclassificada de outra licitação ainda na pendência de julgamento de recurso administrativo (ID 896964472).
Colacionou os documentos pertinentes aos ID’s 896866615 a 89697743.
O processo foi inicialmente distribuído para a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, por não vislumbrar as hipóteses de incidência do art. 70, II da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ) n.º 10.845/2007, declinou da competência para processar e julgar a demanda (ID 90816584), que foi redistribuída por sorteio para este Juízo.
Ao ID 921645574, foi prolatada decisão interlocutória indeferindo o pleito liminar e determinando a citação da ré para apresentar defesa.
Foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a liminar (ID 92365046).
O recurso aclaratório foi parcialmente acolhido, para determinar a suspensão do processo licitatório referente ao Edital 142/2020, PA nº 2493/2020, número no portal de licitações 837203, lote nº 1 (ID 92542284).
Opostos novos Embargos de Declaração ao ID 93177178, com o objetivo de incluir na ordem judicial de suspensão do processo licitatório a suspensão da Resolução de Diretoria 923/2020 e do Processo SEI n.º 100.0907.2020.0004125-10, com o consequente desbloqueio da empresa autora no sistema de fornecedores da EMBASA.
Os aclaratórios foram rejeitados ao ID 93677343.
Ao ID 94528037, a parte acionante informou o descumprimento, pela EMBASA, da decisão liminar ID 921645574, oportunidade em que pleiteou a reconsideração do decisum ID 93677343, rejeitada ao ID 94685410.
A parte autora comunicou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento autuado sob n.º 8005820-14.2021.805.0000, em trâmite na 1ª Câmara Cível do TJBA (ID 948217887).
A parte ré manifestou-se nos autos ao ID 98185655, arguindo a perda do objeto da demanda, tendo em mira que, diante da ausência de ciência da EMBASA acerca da decisão de suspensão da licitação, o certame foi concluído, encontrando-se em fase de assinatura do contrato com a segunda colocada.
Juntou documentos aos ID’s 98185656 e 98185657.
Ao ID 98872827, a empresa JAC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA requereu sua habilitação no processo na qualidade de terceira interessada, posto ter sido declarada vencedora na licitação em análise, já tendo dispendo valores para iniciar a execução das obras contratadas, oportunidade em que requereu a suspensão da decisão liminar de ID 925422284.
Apresentou documentação aos ID’s 98872828 a 98872841.
A parte autora insurgiu-se contra a alegação de perda do objeto formulada pela EMBASA, argumentando, em suma, que a ré foi cientificada da decisão liminar de suspensão da licitação e, à revelia da determinação judicial, prosseguiu com o certame (ID 99952105).
Ademais, a empresa acionante impugnou o pedido de intervenção de terceiro formulado ao ID 98872827, sustentando: a) a ausência de definição, pela JAC ENGENHARIA, dos limites de sua posição na relação jurídica a fim de especificar qual a assistência pleiteada e de recolhimento das custas processuais sobre o valor da causa; b) que o pedido de intervenção lastreia-se interesse econômico e não jurídico (ID 99952886).
A EMBASA apresentou contestação e, em sua defesa, argumentou, preliminarmente, a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e, no mérito, a ausência de irregularidades na condução do processo administrativo que culminou na desclassificação da parte autora da licitação e nas penalidade aplicadas à empresa acionante (ID 100294775).
Juntou documentos aos ID’s 100294777 a 100294784.
Ao ID 101507843 foi comunicada a interposição, pela JAC ENGENHARIA, de Agravo de Instrumento n.º 8009200-45.2021.805.0000, em face da decisão liminar que suspendeu o processo licitatório.
A parte ré comunicou o protocolo de outro recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob n.º 8009946-10.2021.805.0000, também em face da decisão liminar de suspensão da licitação (ID 102967458).
Em réplica à contestação, a parte autora reiterou todos os argumentos apresentados na petição inicial e requereu a decretação de intempestividade da peça de defesa e a consequente decretação de revelia da EMBASA, além da aplicação de multa pelo descumprimento da liminar deferida (ID 103125849).
Nova decisão liminar sobreveio ao ID 111320388, com determinação de: i) anulação do atos praticados no procedimento licitatório regulado pelo Edital 142/2020, a partir da data de 07/01/2021, especialmente os atos de adjudicação e contratação da empresa segunda colocada no certame, devendo a licitação permanecer suspensa até o julgamento do mérito desta ação; ii) alternativamente, havendo necessidade de continuidade da obra, em nome interesse público, contratação da empresa primeira colocada no certame, que ofertou a proposta de menor preço e, iv) aplicação de multa à ré no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em petitório de ID 113867786, a parte ré pugnou pela suspensão da aplicação de multa, haja vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 616.
Ademais, informou o cumprimento da decisão liminar ao ID 117260413.
A parte autora manifestou-se sobre as petições ID’s 113867786 e 117260413 e reiterou o descumprimento da liminar, pleiteando pela adoção de medidas em face da EMBASA. (ID 119179396).
Ao ID 120692558, foi comunicada a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 8020295-72.2021.805.0000, somente para fins de suspensão da aplicação de multa à EMBASA.
Ao ID 146482067, a 1ª Câmara Cível do TJBA informou a desistência, pela parte autora, do recurso de Agravo de Instrumento n.º 8005820-14.2021.805.0000.
A parte autora, ao ID 152865948, noticiou fato novo, consistente na finalização da investigação promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia através do Inquérito Civil n.º 003.9.26200/2020 (Portaria n.º 27/2021), que concluiu pela inexistência de qualquer ato ilícito por parte da empresa acionante no que tange ao processo licitatório discutido, o que ocasionou na anulação, por ato discricionário da EMBASA, da Resolução n.º 923/2020, no cancelamento do contrato com a segunda colocada no certame e na convocação da acionante para apresentar a documentação exigida para assinatura do contrato, sendo emitida ordem de serviço para início das obras licitadas em 22/10/2021.
Ao ID 29555393 foi juntado o acórdão transitado em julgado do Agravo de Instrumento n.º 8009946-10.2021.805.0000, que negou provimento ao recurso, manteve a competência deste Juízo para processar e julgar o feito e conformou a decisão liminar de suspensão da licitação.
A EMBASA insurgiu-se contra o quanto alegado pela autora em ID 152865948, afirmando que a contratação da empresa acionante não decorreu de ato discricionário, mas sim em cumprimento da decisão liminar proferida nestes autos e pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 407439510).
A autora requereu o julgamento antecipado do mérito ao ID 423186152 e colacionou aos autos novos documentos aos ID’s 423186153 a 423186158.
Ao ID 439350388, a EMBASA reiterou os termos da petição ID 439350388.
Por fim, em petição ID 439600120, a acionante apresentou a sentença de rejeição de embargos declaratórios prolatada nos autos do Mandado de Segurança n.º 8022075-44.2021.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. É o relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
De proêmio, advirto as partes que os pedidos relacionados ao cumprimento ou descumprimento das decisões liminares prolatadas nestes autos devem ser objeto de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, com autuação em apenso ao presente processo, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil (CPC), de modo a evitar tumulto processual.
Passo à análise da preliminar suscitada em contestação.
Quanto à preliminar suscitada pela EMBASA em sua contestação, reputo prejudicada a análise, posto que já apreciada em segundo grau nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8009946-10.2021.805.0000, transitado em julgado (ID 29555393).
Superada a preliminar, compulsando o encartado eletrônico, tenho que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, posto que o prosseguimento do feito à instrução é desnecessário, mormente porque o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o julgamento do mérito da demanda.
Nessa perspectiva, observo que a questão discutida versa sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos nem duvidosos a serem provados, de sorte que a solução do litígio dependerá tão somente da interpretação do Juízo acerca do tema em liça e da prova documental produzida.
Posto isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, no estado em que se encontra.
Antes, contudo, determino à Secretaria a tomada das seguintes providências: a) Certificar a tempestividade da contestação apresentada pela EMBASA; b) Certificar o andamento dos Agravos de Instrumento n.º 8009200-45.2021.805.0000 e n.º 8020295-72.2021.805.0000, colacionando aos autos acórdão e certidão de trânsito em julgado; c) Oficiar ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, solicitando informações acerca do andamento do Mandado de Segurança n.º 8022075-44.2021.8.05.0001 e encaminhando, se o caso, eventual sentença proferida e certidão de trânsito em julgado, tendo em mira a ocorrência de possível fato superveniente com influxo no julgamento do feito.
Após, dê-se vista às partes para, em cooperação processual, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado ainda o quanto disposto no art. 493 do CPC, tomarem ciência da presente decisão e aduzirem o que entenderem de direito, podendo, inclusive, se o caso, indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito.
Em igual prazo, poderá a EMBASA se manifestar sobre o pedido de intervenção de terceiros formulado pela JAC ENGENHARIA, caso já não o tenha feito e ressalvada a hipótese de preclusão, certificada nos autos, bem assim manifestar-se sobre os documentos e informações trazidas pelo terceiro.
Registro, de logo, que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, respeitados os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual (STJ - ProAfR no REsp: 1727069 SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2018, DJe 22/08/2018).
Atendidas as determinações postas ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para julgamento.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
25/05/2024 04:37
Decorrido prazo de HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 30/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:37
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/04/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
12/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
11/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:26
Juntada de Ofício
-
22/07/2021 14:56
Juntada de decisão
-
15/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 03:27
Decorrido prazo de HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 03:27
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:43
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/03/2021 23:59.
-
08/07/2021 11:43
Decorrido prazo de HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 22/03/2021 23:59.
-
07/07/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 15:18
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
07/07/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
02/07/2021 14:08
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
02/07/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
22/06/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 06:34
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
-
24/04/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 10:41
Juntada de decisão
-
19/04/2021 23:07
Decorrido prazo de HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 29/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 09:36
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 09:36
Decorrido prazo de HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 29/03/2021 23:59.
-
13/04/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 03:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 21:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 16:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 04:39
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
17/03/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 00:39
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 20:17
Mandado devolvido Positivamente
-
05/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/03/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 16:11
Expedição de despacho.
-
04/03/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 09:58
Expedição de decisão.
-
22/02/2021 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 07:40
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
15/02/2021 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2021 06:46
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
11/02/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 11:24
Expedição de decisão via Sistema.
-
10/02/2021 16:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/02/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 09:14
Expedição de decisão via Sistema.
-
08/02/2021 14:25
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
08/02/2021 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
02/02/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 14:08
Expedição de decisão via Sistema.
-
28/01/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 12:51
Declarada incompetência
-
19/01/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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