TJBA - 8002134-32.2019.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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16/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002134-32.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA e outros Advogado(s): ARCHIMEDES RODRIGUES DA CUNHA (OAB:PE38601-A), RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS (OAB:BA10661-A), ANDRE DE ALENCAR LUBARINO (OAB:PE51574-A), IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482-A), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB:MG91263-A), NATHALIA DUTRA DA ROCHA JUCA E MELLO (OAB:MG130379-A) APELADO: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e outros Advogado(s): IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482-A), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB:MG91263-A), NATHALIA DUTRA DA ROCHA JUCA E MELLO (OAB:MG130379-A), ARCHIMEDES RODRIGUES DA CUNHA (OAB:PE38601-A), RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS (OAB:BA10661-A), ANDRE DE ALENCAR LUBARINO (OAB:PE51574-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 87356440) interposto por GUTHENBERG SIMÕES AMARAL OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso apelativo interposto pelo réu/reconvinte, e deu provimento ao recurso apelativo interposto pelo autor/reconvindo TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A., para julgar procedentes os pedidos deduzidos pelo autor, condenando-se a parte ré a arcar com o ônus da sucumbência e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa, e improcedentes os pedidos reconvencionais, afastando-se a pretensão indenizatória e condenando-se o réu reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. O acórdão encontra-se assim ementado (ID 79998219): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RECONVENÇÃO.
CONEXÃO ENTRE PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
SUPRESSIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Débitos n.º 8002134-32.2019.8.05.0146, ajuizada por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de GUTHENBERG SIMÕES AMARAL OLIVEIRA, que manteve a tutela provisória de imissão de posse e julgou improcedentes os demais pedidos do autor.
Na reconvenção, declarou nulo o contrato de locação em razão da exceção do contrato não cumprido e condenou o autor ao pagamento de indenização por benfeitorias, a ser apurada em liquidação.
Ambas as partes apelaram: o réu, buscando a fixação de valor líquido da indenização e a condenação em danos morais; o autor, pleiteando o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação principal e a improcedência total da reconvenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a reconvenção deveria ter sido acolhida para fins de declaração de nulidade contratual e fixação de indenização por perdas e danos, com base na exceção do contrato não cumprido; (ii) estabelecer se o pedido de despejo formulado na inicial deveria ter sido integralmente acolhido, diante da desocupação forçada e ausência de pedido de cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há perda superveniente do objeto da ação de despejo, pois a devolução do imóvel ocorreu em cumprimento à liminar concedida nos autos, não voluntariamente, o que preserva o interesse de agir do autor. 4.
A reconvenção é admissível quando houver conexão entre os pedidos, ainda que a ação de despejo não tenha sido cumulada com cobrança de alugueis, desde que decorrente da mesma relação jurídica e com fundamento comum de fato ou de direito. 5.
Não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação locatícia entre lojista e shopping center, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A tese reconvencional de inadimplemento contratual por ausência de lojas âncoras resta afastada, em razão da longa permanência do locatário no imóvel sem qualquer provocação formal ao locador, caracterizando supressio pela inércia, nos moldes da boa-fé objetiva. 7.
Não havendo prova de dano moral e considerando-se a ausência de impugnação oportuna aos valores da obra, descabe acolher as razões do acionado. 8.
A reconvenção deve ser julgada improcedente em razão da ausência de prova de inadimplemento contratual relevante por parte do locador e da incidência da supressio, diante da inércia do réu em reclamar os supostos descumprimentos durante mais de três anos de vigência do contrato. 9.
Os honorários sucumbenciais na ação principal e na reconvenção devem ser arbitrados de forma autônoma, conforme o grau de êxito de cada parte, sendo fixados em 12% para o autor, sobre o valor da causa, e em 10% para o réu reconvindo, igualmente sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do réu desprovido.
Recurso do autor provido. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente não foram acolhidos, conforme ementa transcrita a seguir (ID 85633784): Ementa: Direito civil e processual civil.
Recurso de embargos de declaração em apelações simultâneas.
Ação de despejo por falta de pagamento c/c reconvenção.
Conexão entre pedidos principal e reconvencional.
Locação comercial.
Exceção do contrato não cumprido.
Indenização por benfeitorias.
Supressio.
Boa-fé objetiva.
Recurso do autor provido.
Recurso do réu não provido.
Alegadas omissões e violação à CF e ao CPC.
Vícios inexistentes.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
O cerne da questão orbita em alegados vícios do acórdão de ID. 79998219, consistentes em omissões e violação à Constituição Federal e Código de Processo Civil, especialmente quanto à aplicação do instituto da "supressio", ensejando ofensa ao princípio de vedação à decisão surpresa; além de omissão quanto às alegações do embargante acerca da exceção de contrato não cumprido.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de reconhecer os alegados vícios, refletindo no acolhimento do presente recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O acórdão embargado foi expresso ao tratar os pontos suscitados pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja os vícios apontados nos aclaratórios. 5.
A tese reconvencional de inadimplemento contratual por ausência de lojas âncoras resta afastada, em razão da longa permanência do locatário no imóvel sem qualquer provocação formal ao locador, caracterizando supressio pela inércia, nos moldes da boa-fé objetiva. 6.
Ao juiz cabe conhecer o ordenamento jurídico, não estando limitado às alegações das partes sobre a norma jurídica aplicável ao caso concreto, o que constitui o princípio "iura novit curia". 7.
O exercício de tal autoridade pelo juiz não enseja mácula ao princípio de vedação à decisão surpresa, notadamente quando o contraditório e ampla defesa foram amplamente respeitados durante o trâmite processual - hipótese dos autos.
Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduziu recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 5º, inciso LIV e 93, inciso IX, da Constituição da República, arts. 10, 492, 489, § 1º e IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 89036372). É o relatório. 1.
Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2.
Da ofensa a dispositivo Constitucional: Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, inciso LIV e 93, inciso IX, da Carta Política, não merece trânsito o Recurso Especial interposto, pois a análise de dispositivo constitucional tido por violado compete ao Supremo Tribunal Federal, através da interposição de recurso próprio, a teor do quanto disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Na esteira deste entendimento: […] 6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Diante do exposto, resta evidenciado que a análise de eventual violação a dispositivo constitucional, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas sim ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso próprio previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior. 3.
Da suposta inobservância aos arts. 489, § 1º e IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: No que concerne à alegação de afronta aos arts. 489, § 1º e IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal.
O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. […] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.006/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 4.
Do óbice das Súmulas 211 STJ e 282 do STF: Relativamente à alegação de violação aos arts. 10 e 492, do Código de Processo Civil, não se admite a interposição de Recurso Especial com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que os referidos dispositivos não foram objeto de apreciação explícita no acórdão recorrido. Esse cenário atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não tenha sido ventilada na decisão recorrida." Da mesma forma, aplica-se ao caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem." A jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de prequestionamento, exige-se que o acórdão contenha exame específico e expresso dos dispositivos legais indicados, bem como análise objetiva das supostas violações infraconstitucionais apontadas. O entendimento uniforme da Corte Superior é expresso nos seguintes termos: […] 2.
A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. […] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Portanto, diante da ausência de enfrentamento específico, por parte do acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como violados, impõe-se a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, as quais obstam a admissão do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 5.
Do dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 11 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg// -
12/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 19:42
Negado seguimento a Recurso
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11/09/2025 19:41
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 07:42
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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26/08/2025 20:49
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 20:06
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:01
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO DINIZ ALBUQUERQUE em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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31/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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31/07/2025 17:43
Decorrido prazo de TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:43
Decorrido prazo de TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/07/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2025 01:50
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002134-32.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA e outros Advogado(s): ARCHIMEDES RODRIGUES DA CUNHA, RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ANDRE DE ALENCAR LUBARINO, IGOR GOES LOBATO, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, NATHALIA DUTRA DA ROCHA JUCA E MELLO APELADO: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e outros Advogado(s):IGOR GOES LOBATO, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, NATHALIA DUTRA DA ROCHA JUCA E MELLO, ARCHIMEDES RODRIGUES DA CUNHA, RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ANDRE DE ALENCAR LUBARINO ACORDÃO Ementa: Direito civil e processual civil.
Recurso de embargos de declaração em apelações simultâneas.
Ação de despejo por falta de pagamento c/c reconvenção.
Conexão entre pedidos principal e reconvencional.
Locação comercial.
Exceção do contrato não cumprido.
Indenização por benfeitorias.
Supressio.
Boa-fé objetiva.
Recurso do autor provido.
Recurso do réu não provido.
Alegadas omissões e violação à CF e ao CPC.
Vícios inexistentes.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
O cerne da questão orbita em alegados vícios do acórdão de ID. 79998219, consistentes em omissões e violação à Constituição Federal e Código de Processo Civil, especialmente quanto à aplicação do instituto da "supressio", ensejando ofensa ao princípio de vedação à decisão surpresa; além de omissão quanto às alegações do embargante acerca da exceção de contrato não cumprido.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de reconhecer os alegados vícios, refletindo no acolhimento do presente recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O acórdão embargado foi expresso ao tratar os pontos suscitados pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja os vícios apontados nos aclaratórios. 5.
A tese reconvencional de inadimplemento contratual por ausência de lojas âncoras resta afastada, em razão da longa permanência do locatário no imóvel sem qualquer provocação formal ao locador, caracterizando supressio pela inércia, nos moldes da boa-fé objetiva. 6.
Ao juiz cabe conhecer o ordenamento jurídico, não estando limitado às alegações das partes sobre a norma jurídica aplicável ao caso concreto, o que constitui o princípio "iura novit curia". 7.
O exercício de tal autoridade pelo juiz não enseja mácula ao princípio de vedação à decisão surpresa, notadamente quando o contraditório e ampla defesa foram amplamente respeitados durante o trâmite processual - hipótese dos autos.
Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recursos de apelação simultâneos nº 8002134-32.2019.8.05.0146, em que é embargante GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA e embargado TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A..
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. -
08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:12
Conhecido o recurso de GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA - CPF: *63.***.*98-20 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 18:34
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 17:22
Incluído em pauta para 07/07/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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03/06/2025 18:26
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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27/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/05/2025 17:44
Incluído em pauta para 27/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/05/2025 09:08
Solicitado dia de julgamento
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO DINIZ ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Desembargador - José Soares Ferreira Aras Neto
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23/04/2025 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:09
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/04/2025 02:12
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:07
Conhecido o recurso de GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA - CPF: *63.***.*98-20 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 17:07
Conhecido o recurso de TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 19:56
Deliberado em sessão - julgado
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28/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/03/2025 17:23
Incluído em pauta para 31/03/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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10/03/2025 18:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/03/2025 09:41
Retirado de pauta
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24/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/02/2025 16:33
Incluído em pauta para 10/03/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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11/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/11/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/11/2024 15:59
Incluído em pauta para 11/11/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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04/11/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/10/2024 16:33
Incluído em pauta para 04/11/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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08/10/2024 17:36
Retirado de pauta
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01/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/09/2024 17:55
Incluído em pauta para 01/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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09/09/2024 12:31
Solicitado dia de julgamento
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17/06/2024 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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