TJBA - 0014140-68.2016.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0014140-68.2016.8.05.0000Órgão Julgador: Seção Cível de Direito PúblicoIMPETRANTE: Instituto de Saúde São Judas TadeuAdvogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO (OAB:BA32502-A)IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. -
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0014140-68.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Instituto de Saúde São Judas Tadeu Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO (OAB:BA32502-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A) DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que a empresa Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia apresentou manifestação ao ID nº 86512918, requerendo que fosse esclarecido qual obrigação de fazer restaria pendente à mesma cumprir em função do acórdão proferido nestes autos ao ID nº 41996071. Na leitura da ementa do decisum se verifica que: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA REJEITADA.
MÉRITO.
TEMA 176 DO STF.
TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL N.º 593.824/SC.
PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
DIREITO A SER EXERCIDO ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE EM VIA PRÓPRIA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Inicialmente, cumpre debruçar-se sobres a preliminares de ilegitimidade aventadas pelo Secretário de Fazenda Estadual, e pela COELBA em suas respectivas manifestações. 2.
Com efeito, relativamente ao Secretário Estadual de Fazenda, entendo que razão não lhe assiste ao pretender o reconhecimento de suposta ilegitimidade.
Isto porque, ao revés do alegado pela parte, entendo tratar-se efetivamente de autoridade responsável pela fiscalização e cobrança dos tributos objeto da lide, ainda que mediante agentes executores distintos de si.
Nesse sentido, não há como se olvidar que a responsabilidade pela fiscalização e cobrança de tributos no âmbito do Estado da Bahia se insere no plexo de competências do Secretário de Fazenda do Estado.
Assim, rejeita-se a aludida proemial. 3.
Lado outro, quanto à preliminar de ilegitimidade suscitada pelo COELBA, entendo que merece acolhimento.
Isto porque, O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1342572 /SP Ministro CASTRO MEIRA 2.ª TURMA DJe 25/03/2013)".
Isto posto, é de ser acolhida a prefacial suscitada pela COELBA, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito com relação a si. 4.
Vencidas as questões preliminares suscitadas, e avançando-se agora ao mérito propriamente da ação mandamental, tem-se por verificada, efetivamente, à violação ao direito líquido e certo da impetrante. 5.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 176 da repercussão geral, negou provimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 593.824/SC (trânsito em julgado em 25/02/2021), e fixou a seguinte tese vinculante: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". 6.
Nestes termos, na medida em que o caso concreto amolda-se a situação delineada no precedente vinculante referenciado supra, inviável a adoção de outra providência que senão o reconhecimento da violação ao direito líquido e certo do impetrante, a ensejar a necessária atuação judiciária. 7.
Por fim, no que tange ao pleito de restituição em dobro dos valores despendidos nos últimos 05 (cinco) anos a título de ICMS incidente sobre TUST e TUSD, verifico que o pleito, uma vez articulado em sede de ação mandamental, encontra óbice nas súmulas nº 269 e 271 do STF.
Dessa feita, mostra-se inviável o acolhimento de tal pleito, que é de ser reclamado pelo impetrante em via própria. Do exposto, não recai sobre a empresa requerente qualquer obrigação de fazer ou pagar, visto que a mesma foi excluída do polo passivo da demanda, não tendo sido, apenas, observado pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público a necessidade de exclusão da empresa do cadastro dos autos virtuais.
Ademais, verifica-se que reiteradamente intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, vem o impetrante silente ao comando judicial, não cabendo a este Relator, diante da inércia do impetrante e da ausência de requerimento pendentes de análise, outra ordem a não ser a de arquivamento dos autos.
Assim, determino à Secretaria da Seção de Direito Público a exclusão da empresa Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia do polo passivo da demanda, além do posterior arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03 -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0014140-68.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Instituto de Saúde São Judas Tadeu Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO (OAB:BA32502-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A) DESPACHO Vistos, etc.
Uma vez que silente o impetrante, determino a intimação do impetrado para, em 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da Obrigação de Fazer imputada ao ente estatal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03 -
13/05/2022 11:59
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:02
Decorrido prazo de Instituto de Saúde São Judas Tadeu em 22/07/2021 23:59.
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20/07/2021 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 09:21
Publicado Despacho em 11/06/2021.
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11/06/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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11/06/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 08:17
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 14:19
Conclusos #Não preenchido#
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01/06/2021 14:19
Expedição de intimação.
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29/05/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2021 23:59.
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29/04/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 00:31
Devolvidos os autos
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09/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/11/2020 00:00
Desapensamento
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09/11/2020 00:00
Desapensamento
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24/09/2019 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
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23/02/2017 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
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20/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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17/02/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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17/02/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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17/02/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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17/02/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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16/02/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/02/2017 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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14/02/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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14/02/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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14/02/2017 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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14/02/2017 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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14/02/2017 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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19/01/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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19/01/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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18/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
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17/01/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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17/01/2017 00:00
Despacho
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17/01/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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17/01/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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17/01/2017 00:00
Despacho
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17/01/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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09/01/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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09/01/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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19/12/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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19/12/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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13/12/2016 00:00
Petição
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13/12/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
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17/11/2016 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
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11/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
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11/11/2016 00:00
Vista ao Advogado
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11/11/2016 00:00
Vista ao Advogado
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10/11/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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10/11/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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10/11/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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10/11/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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09/11/2016 00:00
Mero expediente
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07/11/2016 00:00
Petição
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07/11/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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07/11/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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07/11/2016 00:00
Recurso Interno Cadastrado
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07/11/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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07/11/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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26/10/2016 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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25/10/2016 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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20/10/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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14/10/2016 00:00
Petição
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14/10/2016 00:00
Documento
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14/10/2016 00:00
Petição
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14/10/2016 00:00
Petição
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14/10/2016 00:00
Petição
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14/10/2016 00:00
Documento
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14/10/2016 00:00
Petição
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14/10/2016 00:00
Petição
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27/09/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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27/09/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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13/09/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
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12/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
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12/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
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12/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
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01/08/2016 00:00
Publicação
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29/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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28/07/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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28/07/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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27/07/2016 00:00
Liminar
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20/07/2016 00:00
Publicação
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19/07/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
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18/07/2016 00:00
Distribuição por Sorteio
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18/07/2016 00:00
Expedição de Termo
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18/07/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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