TJBA - 8110341-36.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 04:09
Decorrido prazo de L.A. P CONSULTORIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 22:45
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
13/04/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ALEX MIRANDA SANTOS SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:28
Decorrido prazo de ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
10/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
10/01/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
09/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 23:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/12/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
19/12/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:44
Expedição de carta via ar digital.
-
28/11/2024 16:44
Expedição de carta via ar digital.
-
26/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 03:59
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO SILVA DA CUNHA em 26/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:59
Decorrido prazo de TELMA MARIA SANTOS SOUZA DA CUNHA em 26/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 15:50
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
24/08/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
19/08/2024 08:44
Expedição de carta via ar digital.
-
19/08/2024 08:44
Expedição de carta via ar digital.
-
19/08/2024 08:44
Expedição de carta via ar digital.
-
19/08/2024 08:44
Expedição de carta via ar digital.
-
19/08/2024 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de L.A. P CONSULTORIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO SILVA DA CUNHA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de TELMA MARIA SANTOS SOUZA DA CUNHA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 14:21
Decorrido prazo de ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em 24/05/2024 23:59.
-
08/06/2024 05:33
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
08/06/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
08/06/2024 02:44
Decorrido prazo de L.A. P CONSULTORIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
07/06/2024 23:41
Decorrido prazo de TELMA MARIA SANTOS SOUZA DA CUNHA em 22/05/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:47
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO SILVA DA CUNHA em 22/05/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:46
Decorrido prazo de TELMA MARIA SANTOS SOUZA DA CUNHA em 22/05/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8110341-36.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Orissio Investimentos E Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Bruno Bittar (OAB:DF16512) Advogado: Bernardo De Mello Lombardi (OAB:DF33124) Advogado: Rafael Henrique Vieira (OAB:DF64954) Reu: Alcebiades De Queiroz Barata Filho Reu: L.a.
P Consultoria Ltda Reu: Sergio Roberto Silva Da Cunha Reu: Telma Maria Santos Souza Da Cunha Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8110341-36.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO, L.A.
P CONSULTORIA LTDA, SERGIO ROBERTO SILVA DA CUNHA, TELMA MARIA SANTOS SOUZA DA CUNHA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da decisão de Id. 439539363, que determinou a citação da parte contrária, suscitando a omissão do julgado em relação ao pedido de tutela antecipada.
Analisados os autos.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) No caso dos autos, assiste razão ao embargante, de fato não houve a apreciação do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, o que passo a fazer neste momento.
A parte autora busca a anulação de negócio jurídico praticado pelo primeiro réu, seu ex-administrador, não sócio, que alienou imóvel de propriedade da empresa sem a anuência do quadro societário, bem como não repassou os valores recebidos em virtude da alienação de bem imóvel à sociedade.
Noticiou a parte autora que a constituição da sociedade se deu no ano de 2004, possuindo o quadro societário formado por (i) Lucio Rinaldo Francesco Rusca, com 49% das quotas, (ii) Vittorio Rossi, com 33% das quotas, e Agostino Dareggi, com 18% das quotas (todos residentes no exterior), nomeando-se o 1.º réu como administrador não sócio, outorgando-lhe procurações para o desempenho da função.
Aduziu terem os seus sócios encontrado dificuldade de comunicação com o 1.º réu, que se recusou a prestar as informações acerca do andamento dos negócios, não havendo qualquer prestação de contas.
Informa que em virtude da ausência de informações acerca do andamento dos negócios da empresa, em 05/01/2021, foi efetivada a destituição do primeiro réu da função de administrador não sócio da empresa.
Noticia existirem outras demandas em face da acionada na busca de reaver o seu patrimônio, são elas: 8009390-05.2021.8.05.0001 - proposta pelo ex-administrador, com o objetivo de rever a sua destituição, cujo trâmite se deu perante a 1.ª Vara Empresarial e, atualmente, encontra-se em sede de recurso; 8145008-19.2021.8.05.0001 - ação de exigir contas proposta pelos sócios da empresa em desfavor do seu ex-administrador, réu nesta demanda, tramitando perante a 1.ª Vara Cível desta Comarca; 8130874-50.2022.8.05.0001 - transferência de 08 (oito) imóveis de propriedade da autora, também localizados no empreendimento Residencial Ykutiba a empresa ligada ao ora réu, na qual foi determinado o bloqueio de bens e valores dos réus daquela demanda (Sr.
Alcebíades Barata e a empresa LAP consultoria), tramitando perante a 4.ª Vara Cível desta Comarca; 8000502-43.2021.8.05.0164 - ilegalidade na operação envolvendo bem imóvel de propriedade da parte autora, também situado no Residencial Ykutiba, tendo em vista a prática do ato após a destituição do administrador, em trâmite perante a 1.ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Simões Filho; 0726779-44.2021.8.07.0001 - ilegalidade de operação envolvendo bem imóvel de propriedade da Sociedade Orissio situado em Brasília, sob a alegação de ter sido realizada pelo Sr.
Barata após sua destituição; em trâmite perante a 12.ª Vara Cível de Brasília; 8048508-51.2022.8.05.0001 - persegue a declaração de falsidade documentos utilizados para lastrear suposto direito do ex-administrador e empresas e ele ligadas, em relação ao empreendimento Ykutiba, em trâmite perante este Juízo da 5.ª Vara Cível; 8073163-24.2021.8.05.0001 - declaração de falsidade de documento, em trâmite perante a 6.ª Vara Cível de Salvador.
No caso dos autos, busca a parte autora a anulação da venda do imóvel APARTAMENTO designado pelo nº 103 (cento e três) do Módulo “I”, tipo 3 Quartos, situado no primeiro pavimento, integrante do Empreendimento denominado “RESIDENCIAL YKUTIBA”, localizado no Imbassaí Pequeno, Município de Mata de São João - Bahia, com as vagas de garagem nº. 19, 20 e 95, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob nº 39.258, conforme medidas e confrontações constantes na Matrícula nº 23.882, Ficha: 01F, Livro nº 2 – Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Mata de São João – Bahia, realizada por seu ex-administrador (1.º Réu) para a empresa L.A.P.
Consultoria Ltda (2.ª Ré) Alega a acionante que a transação se deu sem a autorização da sociedade, por preço vil, bem como, a lavratura da escritura ocorreu após a destituição do administrador, razão pela qual, não possuía poderes para realizar o negócio e a empresa autora não teria recebido qualquer valor pela alienação do bem de sua propriedade, conforme extratos bancários acostados no Id 406116172.
Aduz que a segunda ré permutou o imóvel com o terceiro e a quarta ré, conforme se verifica da certidão da matrícula do imóvel acostada ao Id. 406116169.
Requereu, destarte, a concessão de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar para determinar o imediato bloqueio da matrícula do imóvel, a fim de salvaguardar o resultado útil do processo.
Feita a contextualização necessária, passo a analisar o pedido de concessão da tutela antecipada.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, são necessários os pressupostos cumulativos a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, em apreciação perfunctória, verifica-se a presença do fumus boni iuris, ao menos em cognição sumária, tendo em vista que o negócio jurídico que se busca anular foi praticado quando o ex-adminstrador já havia sido destituído do cargo e não possuía mais poderes para representar a empresa, proprietária do bem alienado.
Quanto ao periculum in mora, há de considerar que para resguardar o resultado final do processo se houver o reconhecimento da irregularidade da transação, a comercialização do imóvel a terceiros precisa ser obstada, tendo em vista a já verificada permuta efetivada, justificando-se o bloqueio da matrícula nos termos do art. 214, §3º, da Lei n. 6.015/73.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o bloqueio da matrícula nº 23.882, Ficha: 01F, Livro nº 2 – Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Mata de São João – Bahia, até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se ofício à serventia do Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Mata de São João – Bahia, dando-lhe ciência desta decisão, para que adote as medidas cabíveis ao seu cumprimento.
Determino, ainda, a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar manifestação acerca dos ARs de Ids. 442478198, 442482214, 442484012, 442492973, 442493358, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumprida a diligência e decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.
P.I.C.
Salvador, 24 de maio de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
24/05/2024 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2024 04:03
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 06:03
Expedição de carta via ar digital.
-
12/04/2024 06:03
Expedição de carta via ar digital.
-
12/04/2024 06:03
Expedição de carta via ar digital.
-
12/04/2024 06:03
Expedição de carta via ar digital.
-
11/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:11
Decorrido prazo de L.A. P CONSULTORIA LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:11
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO SILVA DA CUNHA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:11
Decorrido prazo de TELMA MARIA SANTOS SOUZA DA CUNHA em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BRUNO BITTAR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BERNARDO DE MELLO LOMBARDI em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:39
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
25/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/12/2023 18:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
30/12/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
11/12/2023 16:10
Declarada incompetência
-
11/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 10:51
Outras Decisões
-
23/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:38
Juntada de decisão
-
30/09/2023 06:38
Decorrido prazo de ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:58
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
02/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
30/08/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:18
Declarada incompetência
-
22/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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