TJBA - 8049398-87.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 23:34
Baixa Definitiva
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13/03/2025 23:34
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 23:34
Expedição de sentença.
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17/12/2024 03:01
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 07:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:27
Expedição de sentença.
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07/11/2024 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 22:34
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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08/06/2024 05:37
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8049398-87.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcio De Santana Carvalho Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486) Reu: Companhia De Gas Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049398-87.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARCIO DE SANTANA CARVALHO Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486) REU: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), é relativa, podendo o magistrado indeferir o pleito no caso concreto desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." ( AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853013 GO 2021/0068081-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (grifo nosso) Nessa senda, consigno que é poder-dever deste magistrado zelar pelo Sistema Judiciário local, que sofre muito com pedidos indevidos de gratuidade de Justiça, gerando graves prejuízos à coletividade, notadamente à população mais carente, que efetivamente necessita do benefício.
No caso dos autos, diante da existência de indícios de que a parte autora teria condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, fora determinada sua intimação para que apresentasse provas da necessidade do benefício (ID 194524454).
A parte autora, então, reiterou o pedido de gratuidade, arguindo o valor elevado das custas processuais e apresentando declaração de hipossuficiência, cópia de IRPF e contracheques (ID's 200316846 a 200316851).
Ocorre que a documentação apresentada não justifica o pedido de gratuidade da justiça, tendo mira indicar que a parte autora aufere renda anual superior à R$ 100.000,00 (cem mil reais), recebendo, como salário líquido, valores que superam R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, não sendo sequer, por reforço argumentativo, enquadrado como pessoa isenta do pagamento de imposto de renda.
Posto isso, tendo em mira os dados constantes dos documentos de ID's 200316846 a 200316851, e, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ao passo que DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Se o caso, poderá a parte demandante sinalizar o interesse no parcelamento das custas, nos moldes do Ato Conjunto n. 16/2020, do E.TJBA.
Certificado o integral recolhimento das custas, por se tratar de causa que admite a solução consensual do conflito, determino designação de Sessão de Conciliação pela Secretaria junto ao CEJUSC/Centro de Mediação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
Se necessário, intime-se para recolhimento das despesas correlatas ao ato conciliatório.
Cite-se a parte Ré, por carta com AR ou cadastro eletrônico (se houver), com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (CPC, art. 334, caput), (CPC, art. 334, §1º), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono.
Saliente-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Advirta-se de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (CPC, art. 335, caput e inciso I), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (CPC, art. 344).
Caso sobrevenha manifestação de desinteresse de ambas as partes, na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC.
Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, do CPC, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do CPC.
Providencie, o Cartório, os expedientes necessários ao integral cumprimento desta decisão.
Int.
D.N.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente - 
                                            
24/05/2024 07:55
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO DE SANTANA CARVALHO - CPF: *43.***.*88-98 (AUTOR).
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01/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/05/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 22:57
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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30/04/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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