TJBA - 0000978-35.2012.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:00
Baixa Definitiva
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18/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:32
Decorrido prazo de ARY MOREIRA LISBOA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:32
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES ROGERIO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:29
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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25/06/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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25/06/2024 22:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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25/06/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000978-35.2012.8.05.0165 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Tavares Rogerio (OAB:BA898-B) Executado: Irineu Prudencio De Oliveira Advogado: Ary Moreira Lisboa (OAB:BA2335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000978-35.2012.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO TAVARES ROGERIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TAVARES ROGERIO EXECUTADO: IRINEU PRUDENCIO DE OLIVEIRA Advogado(s): Trata-se de "ação de execução" manejada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de IRINEU PRUDENCIO DE OLIVEIRA. É, em essência, o relatório.
Decido.
Verifico, do exame dos autos, que a parte autora formalizou, na petição de Id. , pedido de desistência da ação.
Requereu, sob esse prisma, a extinção do feito.
Porquanto não aperfeiçoada a citação, a homologação do pedido de desistência prescinde da aquiescência da parte ré, nos termos e na forma do art. 485, §4º, do CPC.
De rigor, diante do contexto acima delineado, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência deduzido pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do fato de que não houve a efetiva composição do polo passivo.
Oficie-se o SERASA da baixa da presente execução, com vista a retirada do nome do executado, caso esteja negativado e junto aos serventuários desta Secretaria, as anotações de estilo, arquivamentos necessários.
As custas remanescentes, se existirem, devem ser suportadas pela parte autora, consoante o que determina o art. 90 do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
20/11/2023 08:49
Extinto o processo por desistência
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15/11/2023 20:23
Conclusos para julgamento
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09/04/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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06/07/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 08:32
Conclusos para despacho
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26/04/2019 08:31
Juntada de Certidão
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22/04/2019 17:40
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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26/02/2019 11:03
CONCLUSÃO
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25/02/2019 12:12
PETIÇÃO
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22/02/2019 09:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/05/2018 12:11
PETIÇÃO
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04/05/2018 10:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/09/2017 11:21
MERO EXPEDIENTE
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04/04/2017 09:44
CONCLUSÃO
-
04/04/2017 09:42
PETIÇÃO
-
29/03/2017 12:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/03/2017 10:34
CONCLUSÃO
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13/03/2017 10:32
DOCUMENTO
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03/08/2016 09:11
DOCUMENTO
-
01/08/2016 08:54
MERO EXPEDIENTE
-
31/03/2016 13:35
CONCLUSÃO
-
18/03/2016 12:55
PETIÇÃO
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17/03/2016 11:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/03/2016 11:03
RECEBIMENTO
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16/03/2016 14:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/03/2016 10:17
REMESSA
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15/03/2016 10:11
DOCUMENTO
-
01/03/2016 11:08
EXECUÇÃO FRUSTRADA
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25/08/2014 14:15
CONCLUSÃO
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25/08/2014 14:14
PETIÇÃO
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25/08/2014 14:12
RECEBIMENTO
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21/08/2014 13:56
REMESSA
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21/08/2014 08:38
DOCUMENTO
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25/07/2014 11:26
MERO EXPEDIENTE
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30/10/2013 09:23
REMESSA
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13/09/2013 16:47
CONCLUSÃO
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02/09/2013 16:45
DOCUMENTO
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22/04/2013 16:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/02/2013 08:55
REMESSA
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13/12/2012 09:01
DOCUMENTO
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12/12/2012 12:41
RECEBIMENTO
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15/10/2012 12:32
CONCLUSÃO
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15/10/2012 10:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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