TJBA - 8012833-76.2025.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8012833-76.2025.8.05.0274 AUTOR: PALOMA RIBEIRO BRAZ TERENCIO RÉU: JENIVALDO AGUIAR OLIVEIRA e outros TUTELA PROVISÓRIA Conforme preconiza o artigo 59 da Lei nº 8.245/91, a liminar de desocupação do imóvel deve ser concedida, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que seja prestada a caução no valor correspondente a três meses de aluguel, nos casos em que o fundamento da ação seja exclusivamente a falta de pagamento, conforme o inciso IX do referido dispositivo legal.No presente caso, verifico que os requisitos legais estão devidamente preenchidos, pois se trata de ação de despejo cujo pedido liminar se funda exclusivamente na falta de pagamento.
Ademais, a autora comprovou a existência do contrato de locação, devidamente assinado pelas partes.
Dessa forma, resta evidente o pleito formulado pela autora.Assim sendo, autorizo a parte autora a proceder à caução estabelecida no parágrafo 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, no valor correspondente a três meses de aluguel, a ser depositada em conta judicial.Defiro a liminar para determinar a desocupado no prazo de 15 dias, independentemente da realização de audiência com a parte contrária.
No entanto, ressalto que tal desocupação está condicionada à prestação da caução, conforme determinado por lei.Com a juntada do comprovante de recolhimento da caução, expeça-se o mandado de desocupação. AUDIÊNCIA Designo audiência para o dia 04/09/2025, às 15:30. A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154. CITAÇÃO E INTIMAÇÃOCite-se e intime-se a parte Ré. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU Na hipótese de frustração da citação, suspenda-se a audiência e intime-se a parte autora para atualizar o endereço do réu, no prazo de 15 dias.Caso seja requerida a pesquisa do endereço por meio dos sistemas disponíveis, após recolhida as custas, caso não tenha sido concedida a justiça gratuita, consulte-se. Cumprida a diligência, designe-se nova data, cite-se e intime-se a parte ré. OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação. PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. PROVIDÊNCIAS POSTERIORESApós o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo. FORÇA DE MANDADOVia digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Vitória da Conquista, 9 de julho de 2025.
Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente) -
15/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 07:52
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 11:45
Juntada de Petição de procuração
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24/06/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 21:33
Juntada de Petição de procuração
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17/06/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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