TJBA - 0538297-11.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0538297-11.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Pa Arquivos Ltda Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391-A) Advogado: Andressa De Albuquerque Cardoso Fonseca (OAB:BA32547-A) Advogado: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB:BA42539-A) Apelado: Victor Adler Advogado: Raphael Manhaes Martins (OAB:RJ147187) Apelado: Christiane Burlacchini Maluf Advogado: Daniela Neves Santos Barreto (OAB:BA19029-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538297-11.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PA ARQUIVOS LTDA Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA APELADO: VICTOR ADLER e outros Advogado(s):RAPHAEL MANHAES MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EM SESSÃO DE JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA 4ª CÂMARA CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
PEDIDO POSTERIOR DE RECONSIDERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NATUREZA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, § 8º DO CPC.
EXPEDIENTE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MÉRITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAR RÉPLICA.
PROCESSO SENTENCIADO NO CURSO DO PRAZO.
VIOLAÇÃO AO ART. 351 E ART. 347, AMBOS DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
CONEXÃO COM A AÇÃO DE DESPEJO (0567272-14.2015.8.05.0001).
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 55 DO CPC.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE LEVADA AO CONHECIMENTO DO JUÍZO PRIMEVO.
PETIÇÃO JUNTADA ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE DESPEJO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE CONEXÃO E PREVENÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, CPC.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela empresa PA ARQUIVOS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial Comarca de Salvador que, nos autos da Ação renovatória de locação comercial, ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE EMANUEL SILVA MALUF e Outros (2), extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por carência de ação, nos termos do ID. 127508631 - PJE1G. 2.
Inicialmente, cumpre esclarecer que na sessão de julgamento do dia 29/04/24, a parte apelada suscitou em tribuna, questão de ordem relacionada à ausência de análise da existência de prevenção da 4ª Câmara Cível para conhecer e julgar do presente apelo.
De logo, saliento que a questão de ordem suscitada não merece prosperar.
Explico. 3.
Diversamente do que apontou a apelada, houve a devida apreciação naquele órgão da prevenção desta 2ª Câmara Cível para o julgamento deste recurso.
Com efeito, verifica-se que no ID. 23366349, o Des.
Osvaldo Bonfim, à época na 4ª Câmara Cível, acolhendo a alegação de conexão destes autos com a ação de despejo n. 0567272-14.2015.8.05.0001, determinou a remessa dos autos para a 2ª Câmara Cível, em razão da prevenção da Desa.
Lígia Ramos. 4.
Em face daquela decisão os Apelados opuseram Embargos de Declaração (Id. 23366351), que foram rejeitados na decisão de ID. 23366356, com a imposição de multa de 1%, ante a natureza protelatória do expediente recursal. 5.
Ainda inconformados, houve a interposição de Agravo Interno nos termos do ID. 23366362.
Todavia, antes de proceder a sua análise de mérito, no despacho de Id. 23366381, foi determinado aos agravantes que realizassem o depósito da multa imposta nos Embargos de Declaração.
No entanto, diante da ausência de pagamento, na forma do art. 1.026, § 3º do CPC, o Des.
Osvaldo Bonfim, entendeu pelo não conhecimento do Agravo Interno, consoante se infere da decisão de Id. 23366383. 6.
Frise-se que, a primeira decisão que rejeitou os Embargos de Declaração com a imposição de multa, foi proferida no ano de 2019, ou seja, antes da Pandemia da Covid-19.
Lado outro, a despeito da decisão que não conheceu do Agravo Interno ter sido proferida no período da pandemia, no qual se encontrava suspenso os prazos dos processo físicos, através do ato conjunto n. 20/2021, houve a retomada dos prazos processuais dos processos físicos a partir do dia 02/08/21. 7.
Assim, ao invés da parte Apelada ter apresentado eventual recurso contra a decisão que não havia conhecido do Agravo Interno, limitou-se a juntar petição com pedido de reconsideração (Id. 24073348), em relação às decisões que foram proferidas no curso da suspensão dos prazos. 8.
Nesse cenário, extrai-se da jurisprudência do STF, que não há no ordenamento jurídico pátrio, qualquer previsão normativa que ampare o pedido de reconsideração como recurso, especialmente diante da taxatividade do sistema recursal brasileiro (Rcl n. 50595/2022, Rel.
Min.
Rosa Weber). 9.
Outrossim, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto o Supremo Tribunal Federal, possuem firme posição de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe o prazo previsto para interposição do recurso cabível. 10.
Por fim, por força do art. 272, § 8º do CPC, a parte ao alegar a nulidade de sua intimação, deverá fazê-lo em capítulo preliminar do próprio ato que lhe seria cabível a prática, o qual será devidamente apreciado se o vício for reconhecido, e, como dito anteriormente, a parte não apresentou qualquer recurso novo em face da decisão que não admitiu o seu agravo interno. 11.
Portanto, pelas exaustivas razões ora apresentadas, vê-se que a questão de ordem aventada pelas apeladas não merece agasalho, tratando-se de expediente nitidamente protelatório, diante da existência de anterior apreciação da prevenção da 2ª Câmara Cível para julgamento deste recurso de apelação. 12.
Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou não da sentença singular, que julgou extinto o processo, sem análise de mérito por carência de ação, entendendo o magistrado primevo, que o Autor, ora Apelante, não preencheu os requisitos previstos nos arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato). 13.
No caso em exame, defende preliminarmente o Apelante a nulidade da sentença diante da: i) violação ao contraditório, por ter sido o feito sentenciado no curso do prazo para apresentação da réplica à contestação; ii) violação à regra de conexão, em face da necessidade de reunião do processo de despejo e da ação renovatória para julgamento conjunto.
Desse modo, por ordem de prejudicialidade em relação ao mérito do apelo, cabe inicialmente a análise das preliminares invocadas pelo Recorrente. 14.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação renovatória foi inicialmente distribuída para a 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (Id. 127508545 - PJE1G).
Todavia, em contestação (Id. 127508609 - PJE1G), os Réus alegaram a existência de conexão com a ação de despejo n. 0567272-14.2015.8.05.0001, inicialmente em trâmite na 11ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que após a Resolução n. 01/18 do Tribunal de Justiça da Bahia, passou a ser chamada de 2ª Vara Empresarial de Salvador. 15.
Assim, acolhendo a tese de conexão, houve a remessa da ação renovatória para a 2ª Vara Empresarial, para julgamento conjunto com a ação de despejo (Id. 127508615 - PJE1G). 16.
Encaminhado os autos ao juízo prevento, foi proferido despacho no Id. 127508627 - PJE1G, para que os Autores, apresentassem réplica à contestação, em razão da existência de defesa indireta de mérito, preliminares e novos documentos.
Conforme certidão de Id. 127508628 - PJE1G, o despacho foi disponibilizado no diário em 16/08/2018, cujo termo inicial do prazo se daria em 20/08/2018. 17.
No entanto, passados apenas 01 (um) dia do prazo, em 21/08/2018, o juízo de origem sentenciou o feito, extinguindo-o sem resolução de mérito, por carência de ação (Id. 127508631 - PJE1G). 18.
Saliente-se ainda, que o teor da sentença apelada apresenta premissas equivocadas, posto que no relatório constou a informação de que os Autores não apresentaram a réplica, porém, tal fato ocorreu pela extinção prematura do feito.
Além disso, o magistrado sentenciante declarou que o Apelante teve a oportunidade de apresentar os esclarecimentos dos fatos alegados em contestação, em sua réplica, porém não havia se manifestado (Id. 127508631). 19.
Destaque-se que o Código de Processo Civil, nos arts. 350 e 437, assegura o direito da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, sobre os documentos, além dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, deduzidos em contestação, inclusive com requerimento de prova. 20.
Assim, verifica-se que o processo foi sentenciado enquanto ainda estava em curso o prazo para que o Autor pudesse apresentar réplica à contestação, incorrendo em nítido cerceamento de defesa.
Frise-se que, o juízo de origem não permitiu a apresentação da manifestação do Autor sobre a contestação e documentos, e com base nessa suposta omissão, julgou extinto o processo por carência de ação, em franca violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 21.
Por fim, conforme destacado pelo Apelante, também não houve o julgamento conjunto da ação de despejo, com a ação renovatória.
Infere-se que a primeira - ação de despejo - foi sentenciada em 27/07/2018 (Id. 155005016 - PJE1G), já o segundo processo - ação renovatória - em 21/08/2018 (Id. 127508631 - PJE1G).
Desse modo, também houve violação ao quanto determinado na decisão de Id. 127508615 - PJE1G, que havia reconhecido a conexão e determinado a reunião dos feitos para o julgamento conjunto na forma do art. 55 do CPC. 22.
Conforme consulta ao SAJ 1G, o processo da ação renovatória de locação (0538297-11.2017.8.05.0001), foi redistribuído em 02/08/2018, para a 2ª Vara Empresarial. 23.
Apesar de a sentença da ação de despejo (0567272-14.2015.8.05.0001), ter sido proferida inicialmente em 27/07/2018 (Id. 155005016), houve a oposição de embargos de declaração pelas partes, que somente vieram a ser julgados em 15/10/2018 (ID. 155005023).
Logo, em momento posterior ao recebimento dos autos. 24.
De igual modo, apesar da parte apelada defender que, “[...] a ação foi sentenciada antes do juízo a quo ter conhecimento da conexão, fazendo incidir a exceção, acima indicada, à regra de julgamentos conjuntos. [...]” (Id. 127508686, p. 7), tal argumentação se mostra dissociada da realidade. 25.
Infere-se que antes do julgamento do feito da ação de despejo, a própria parte Autora, ora Apelada, trouxe ao conhecimento do juízo, em janeiro de 2018, a existência da ação renovatória, defendendo a prevenção do juízo de origem para conhecer de ambas as demandas, na forma dos arts. 55, 58 e 59, todos do CPC (Id. 155005011). 26.
Portanto, a tese invocada em contrarrazões pela Recorrida no sentido de que o magistrado singular não detinha prévio conhecimento acerca da conexão entre as demandas não merece acolhimento. 27.
Imperioso consignar, que a todo o instante os Apelados objetivaram o reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e a ação renovatória de locação, no entanto, ao obter decisões que lhes foram favoráveis, vem a juízo destacar que agora não há mais nenhuma necessidade do reconhecimento da conexão entre as demandas. 28.
Assim, mostra-se a toda evidência, que a parte apelada apresenta comportamento que não é consentâneo com a cláusula geral geral da boa-fé objetiva, dos deveres de lealdade e cooperação processual, o qual deve ser repelido judicialmente. 29.
Por tudo quanto explicitado, a sentença recorrida deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução do feito, eis que descabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), tendo em vista a extinção prematura da ação, quando ainda estava em curso o prazo para réplica à contestação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0538297-11.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante PA ARQUIVOS LTDA e Apelados VICTOR ADLER, CHRISTIANE BURLACCHINI MALUF.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em Rejeitar a Questão de Ordem e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, em face do cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, de acordo com o voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR15 -
03/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:30
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE BURLACCHINI MALUF em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de VICTOR ADLER em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de PA ARQUIVOS LTDA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:25
Juntada de Petição de doc. de identificação do credor cpf ou comprovante do cnpj
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09/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:16
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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18/05/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 08:09
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2022 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2022 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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25/04/2022 18:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 14:25
Juntada de Informações judiciais
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27/01/2022 09:54
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 27/01/2022.
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27/01/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 16:25
Juntada de Informações judiciais
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30/12/2021 00:55
Devolvidos os autos
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14/08/2021 14:08
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/08/2021 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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02/08/2021 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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29/07/2021 00:00
Baixa Definitiva
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22/07/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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21/07/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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19/07/2021 00:00
Mero expediente
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09/07/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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28/06/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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21/05/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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21/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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21/05/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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21/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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21/05/2021 00:00
Decisão Cadastrada
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21/05/2021 00:00
Não-Conhecimento
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21/05/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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21/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
13/05/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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13/05/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
13/05/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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12/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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12/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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12/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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12/05/2021 00:00
Expedição de Termo
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19/08/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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05/08/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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17/07/2020 00:00
Mero expediente
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20/12/2019 00:00
Publicação
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19/12/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
-
19/12/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
-
19/12/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
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18/12/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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18/12/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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18/12/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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17/12/2019 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pelo SECOMGE
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17/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: SECOMGE
-
17/12/2019 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pelo SECOMGE
-
17/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: SECOMGE
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Termo
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17/12/2019 00:00
Redistribuição por Prevenção ao Magistrado
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17/12/2019 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pelo SECOMGE
-
17/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: SECOMGE
-
16/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/12/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
04/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
04/12/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
04/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
04/12/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
04/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
02/12/2019 00:00
Mero expediente
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04/11/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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04/11/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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04/11/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
01/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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01/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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01/11/2019 00:00
Petição
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01/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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01/11/2019 00:00
Petição
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30/10/2019 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
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30/10/2019 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
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30/10/2019 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
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25/10/2019 00:00
Vista ao Advogado
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25/10/2019 00:00
Vista ao Advogado
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25/10/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Vista ao Advogado
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25/10/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Petição
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24/10/2019 00:00
Recebido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: Secretaria de Câmara
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24/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: Secretaria de Câmara
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24/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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24/10/2019 00:00
Recebido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: Secretaria de Câmara
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24/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: Secretaria de Câmara
-
24/10/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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24/10/2019 00:00
Recebido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: Secretaria de Câmara
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24/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: Secretaria de Câmara
-
23/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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21/10/2019 00:00
Recebido pelo Revisor do Relator
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21/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Revisor
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21/10/2019 00:00
Mero expediente
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21/10/2019 00:00
Recebido pelo Revisor do Relator
-
21/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Revisor
-
21/10/2019 00:00
Recebido pelo Revisor do Relator
-
21/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Revisor
-
18/10/2019 00:00
Baixa Definitiva
-
30/08/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
30/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
30/08/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
30/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
30/08/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
30/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/08/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
28/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
28/08/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
28/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
28/08/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
28/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
22/08/2019 00:00
Mero expediente
-
17/07/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
17/07/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
17/07/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
16/07/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
16/07/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
16/07/2019 00:00
Recurso Interno Cadastrado
-
16/07/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
12/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/07/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
11/07/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
10/07/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
10/07/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
08/07/2019 00:00
Mero expediente
-
05/07/2019 00:00
Recebido da Secretaria de Recursos pela Secretaria de Câmara
-
05/07/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos Destino: Secretaria de Câmara
-
12/06/2019 00:00
Publicação
-
11/06/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
-
11/06/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
-
10/06/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
10/06/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
10/06/2019 00:00
Redistribuição por Prevenção ao Magistrado
-
10/06/2019 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pelo SECOMGE
-
07/06/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
07/06/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: SECOMGE
-
07/06/2019 00:00
Expedição de Termo
-
06/06/2019 00:00
Publicação
-
05/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/06/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
04/06/2019 00:00
Decisão Cadastrada
-
04/06/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2019 00:00
Decisão Cadastrada
-
16/05/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
16/05/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
15/05/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
15/05/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
10/05/2019 00:00
Petição
-
10/05/2019 00:00
Petição
-
25/04/2019 00:00
Expedição de Termo
-
23/04/2019 00:00
Recurso Interno Cadastrado
-
23/04/2019 00:00
Petição
-
16/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
01/04/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
01/04/2019 00:00
Publicação
-
29/03/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
28/03/2019 00:00
Incompetência
-
27/03/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
26/03/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
22/03/2019 00:00
Petição
-
22/03/2019 00:00
Petição
-
22/03/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
22/03/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
22/02/2019 00:00
Publicação
-
21/02/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
-
20/02/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
20/02/2019 00:00
Expedição de Termo
-
20/02/2019 00:00
Distribuição por Sorteio
-
19/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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