TJBA - 0503122-73.2018.8.05.0274
1ª instância - 1Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:32
Juntada de informação
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09/07/2025 15:25
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:36
Juntada de informação
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11/09/2024 09:56
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0503122-73.2018.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Vitória Da Conquista Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Charliston Silva Santos Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Terceiro Interessado: Cbpm Werner Sena Sampaio Terceiro Interessado: Cbpm Valdinei Aguiar Santos Terceiro Interessado: Cipe Sudoeste - Caesg Testemunha: Jonathan Santos Chagas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0503122-73.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CHARLISTON SILVA SANTOS Advogado(s): BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA45505) SENTENÇA -Relatório- Vistos, etc.
Charliston Silva Santos, brasileiro, natural de Vitória da Conquista/Ba, nascido em 07/03/1969, filho de Diva Silva Santos e de Leonardo José dos Santos, residente e domiciliado na Via Local P, n° 29, Vila Serrana I, nesta cidade, foi denunciado como incurso nas penas do art. 304 do Código Penal.
A denúncia narrou em síntese: […] e no dia 17 de abril de 2018, por volta das 15:00h, na Av.
Principal do Bairro Vila Serrana, nesta cidade, o denunciado apresentou documentos de identidade contrafeitos a policiais militares desta cidade, que continham dados falsos acerca da sua identificação.
Além de carteira de identidade, o denunciado ainda portava CPF e folhas de cheque que o identificavam como Saulo Silva Santos, ou seja, eram falsos.
Consta na peça informativa que no dia referido guarnição da polícia militar em ronda de rotina foram informados pelo serviço de informações que havia um indivíduo com mandado de prisão em aberto na Av.
Principal, no Bairro Vila Serrana.
Os policiais foram ao local, onde encontraram a pessoa com as características informadas, o denunciado.
Este, ao ser abordado, apresentou documentos tais como carteira de identidade e CPF em que se identificava como CARLA MEDEIROS DOS SANTOS SANTORO NUNES:351746 Assinado de forma digital por CARLA MEDEIROS DOS SANTOS SANTORO NUNES:351746 Dados: 2018.05.02 14:25:44 -03'00' Saulo Silva Santos.
Ao ser confrontado pelos policiais, que lhe apresentaram o mandado de prisão, o denunciado confessou ser Charliston Silva Santos, bem como serem falsos os documentos que portava […].
A denúncia veio estribada no inquérito policial – ID 265770550 e foi recebida em 08 de maio de 2018 – ID 265770706.
Laudo pericial no ID 265771408 e seguintes.
Defesa foi apresentada no ID 265771494.
Os autos foram instruídos com oitiva de uma testemunha e interrogatório do acusado.
Em alegações finais orais o Ministério Público pediu a absolvição em razão da falta de provas.
No mesmo sentido a Defesa também pediu a absolvição.
Autos conclusos para sentença.
Decido. - Fundamentação- Imputou-se ao acusado a conduta descrita no art. 304 do Código Penal.
A materialidade está demonstrada por meio do auto de apreensão e exibição ID 265770550, fls. 12 e laudo pericial ID 265771408 e seguintes.
O réu se valeu do direito ao silêncio durante o interrogatório judicial.
A única testemunha ouvidas em juízo não lembrou do fato.
Observa-se, portanto, que não há prova da autoria delitiva, sendo a conclusão lógica a absolvição. -Dispositivo sentencial- Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na peça de ingresso e absolvo o acusado Charliston Silva Santos, qualificado nos autos, da imputação de prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Determino a destruição dos documentos indicados no auto de exibição e apreensão ID 265770550, fls. 12, e devolução ao réu do aparelho de telefonia celular, também indicado neste auto de apreensão.
Sem custas.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado e façam as comunicações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 03 de junho de 2024.
João Lemos Rodrigues Juiz de Direito -
04/06/2024 14:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/06/2024 18:05
Expedição de sentença.
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03/06/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 12:44
Juntada de informação
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09/05/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 17:16
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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09/05/2024 16:33
Juntada de Termo de audiência
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30/04/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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26/04/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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25/04/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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24/04/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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19/04/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 16:53
Expedição de intimação.
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19/04/2024 16:53
Expedição de intimação.
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19/04/2024 16:53
Expedição de intimação.
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CHARLISTON SILVA SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:04
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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06/04/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 22:11
Juntada de Petição de Documento_1
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25/03/2024 10:26
Expedição de despacho.
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24/03/2024 14:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 09/05/2024 15:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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20/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:46
Juntada de informação
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25/10/2023 17:35
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:34
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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25/10/2023 17:26
Juntada de informação
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25/10/2023 16:36
Juntada de Termo de audiência
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19/10/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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19/10/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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12/10/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2023 14:46
Juntada de informação
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02/10/2023 16:56
Juntada de informação
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02/10/2023 16:44
Juntada de informação
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02/10/2023 16:37
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 14:25
Expedição de intimação.
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25/09/2023 14:25
Expedição de intimação.
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25/09/2023 14:25
Expedição de intimação.
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25/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 18:20
Juntada de informação
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06/08/2023 19:28
Decorrido prazo de CHARLISTON SILVA SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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04/08/2023 05:21
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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04/08/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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18/07/2023 10:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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18/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 14:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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17/07/2023 11:41
Expedição de despacho.
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17/07/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 22:56
Conclusos para despacho
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16/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/06/2021 00:00
Petição
-
18/06/2021 00:00
Documento
-
18/06/2021 00:00
Documento
-
01/09/2018 00:00
Publicação
-
30/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
30/08/2018 00:00
Documento
-
30/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2018 00:00
Documento
-
29/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
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13/08/2018 00:00
Mero expediente
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06/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2018 00:00
Documento
-
24/07/2018 00:00
Petição
-
20/07/2018 00:00
Laudo Pericial
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25/05/2018 00:00
Petição
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21/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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21/05/2018 00:00
Mandado
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11/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/05/2018 00:00
Mandado
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11/05/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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11/05/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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11/05/2018 00:00
Documento
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10/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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10/05/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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09/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
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09/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
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09/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
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09/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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09/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/05/2018 00:00
Denúncia
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08/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Mandado
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08/05/2018 00:00
Documento
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08/05/2018 00:00
Documento
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08/05/2018 00:00
Documento
-
08/05/2018 00:00
Petição
-
04/05/2018 00:00
Documento
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03/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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