TJBA - 8000232-86.2025.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 24/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000232-86.2025.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 05/2025-GSEC De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O Recorrido deve ser intimado pelo DJE, caso não tenha patrono habilitado nos autos (art. 346 do CPC). Após o prazo, remeta-se ao segundo grau, tendo em vista que o CPC/2015 suprimiu do juízo de primeira instância o exame da admissibilidade.
Cumpra-se.
Teofilândia, 18 de setembro de 2025 -
18/09/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 22:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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16/09/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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16/09/2025 22:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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16/09/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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15/09/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000232-86.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: DANIELA NERES DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB:RN17003-B) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO As preliminares e a prejudicial de mérito já foram rechaçadas na Decisão de saneamento.
Não se visualizam outras preliminares subsistentes que não tenham sido decididas anteriormente ou quaisquer óbices processuais cognoscíveis de ofícios. 3.
MÉRITO A controvérsia dos autos é referente à existência ou não de relação jurídica entre as partes e a inadimplência ou não da Autora, o que envolveria a possibilidade de indenização por danos. 3.1.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento.
No presente caso, a autora é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC[1], atraindo a incidência do CDC ao caso. 3.2.
Existência da contratação e do débito Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente seus dados negativados nos órgãos de proteção ao crédito pelo Requerido em razão de suposto débito.
A consumidora aduziu que nunca teve qualquer relação comercial com o Réu.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não existência da relação comercial e do débito, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte ré tem plena condição de comprovar a subsistência da relação contratual de empréstimo entabulada entre os sujeitos processuais.
Não só tem esta possibilidade, como é seu o ônus da prova de comprovar indubitavelmente a contratação com a parte autora, conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça[2].
O réu alega que a negativação trata-se de limite de crédito e que existe o contrato de limite de crédito assinado, ou seja, a autora tinha total ciência da contratação. É cediço que, no momento atual da tecnologia, diversos contratos são celebrados de forma eletrônica, utilizando-se de formas de validação mais modernas que não somente a assinatura.
Voz, vídeo, fotografia, códigos validadores, senhas, todos esses elementos podem ser utilizados para comprovar a manifestação da vontade da parte, vez que a forma especial é exceção, ao passo que a forma livre é a regra (arts. 104 e 107 do Código Civil)[3].
A parte ré juntou instrumento contratual com log de validação eletrônica onde constam os dados da parte autora.
Juntou ainda os extratos onde constam diversas movimentações na conta corrente da Autora.
Essas razões já são suficientes para a improcedência.
Ademais, há ainda o fato da Autora não ter comparecido na audiência de instrução, quando deveria prestar depoimento pessoal, quando poderia esclarecer os fatos.
Porém, não compareceu, sob a alegação de que foi por questões de saúde, inclusive necessitando de atendimento em unidade de saúde.
Contudo, concedido prazo para juntar o atestado médico, não o fez, demonstrando a ausência de fundamento idôneo para o não comparecimento.
Quanto ao pedido contraposto, deve ser deferido. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGAM-SE: 4.1) IMPROCEDENTES os pedidos autorais; 4.2) PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a Autora a pagar o débito junto ao Réu, que ocasionou sua negativação, valor a ser calculado no cumprimento de sentença, caso mantida.
Sem custas ou honorários por ser procedimento do juizado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [2] RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) [3] Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. -
08/09/2025 12:34
Desentranhado o documento
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08/09/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/09/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:31
Desentranhado o documento
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22/08/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/08/2025 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
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20/08/2025 10:58
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BAHIA Fórum Ana Oliveira - Pç.
Lomanto Junior, 229 / Telefone (75) 3268-2144 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ref. ao processo nº 8000232-86.2025.8.05.0258 - Lei 9.099/95 AUTOR: DANIELA NERES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016, de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 20/08/2025 às 10:40.
Pelo presente ficam as partes INTIMADAS para comparecimento a audiência designada.
Fica também advertida a parte AUTORA de que sua ausência injustificada poderá acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito e condenação em custas processuais.
Deverão os advogados das partes informar aos constituintes e às testemunhas, arroladas, a data e o horário do ato agendado, faculta-se aos advogados à participação telepresencial na audiência designada. SALA: Teofilândia Jurisdição Plena Para acesso via navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/908379 Para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): Extensão: 908379 Cumpra-se. Teofilândia (BA), 10 de julho de 2025. NILZETE MARIA OLIVEIRA SANTOS Técnica Judiciária Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006. -
10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/08/2025 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
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28/04/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:14
Expedição de citação.
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10/03/2025 07:13
Juntada de Certidão
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07/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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