TJBA - 8001416-20.2024.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
03/09/2025 13:02
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:02
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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29/08/2025 19:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:18
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:12
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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10/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Ciente de decisão
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07/07/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001416-20.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: R.
A.
B.
M. e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença de ID 75771913 prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude e Exec. de Medidas Socioeducativas de Teixeira de Freitas que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001416-20.2024.8.05.0256 impetrado por R.
A.
B.
M., concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: Ante o exposto, em confirmação à liminar já deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por R.
A.
B.
M. e CONCEDO a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora proceda à matrícula da criança em creche municipal.
Sem pagamento das custas processuais, dispensada a condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (ID 75771913) Irresignada, a parte impetrada apelou, argumentando que tanto a Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso I, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 54, inciso I, tratam da obrigatoriedade da educação. (ID 75771921) Aduziu que a Constituição estabelece que a educação obrigatória tem início aos quatro anos de idade, enquanto o ECA fixa essa obrigatoriedade a partir do ensino fundamental.
Dessa forma, a oferta de creche não está incluída na educação básica obrigatória a ser assegurada pelos entes estatais. (ID 75771921) As contrarrazões foram ofertadas pela apelada, a qual reafirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reputa que a creche e a pré-escola são direitos constitucionais aptos ao deferimento judicial, inclusive. (ID 75771926) Tendo recebido o recurso na condição de relator, dei vista dos autos à Procuradoria de Justiça, que apresentou o parecer nos autos que se formaram nesta instância.
A opinião ministerial é pelo desprovimento do recurso com manutenção da concessão da segurança em razão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ser favorável à tese do impetrante. (ID 81194537) É o que importa relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação e passo a decidir.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, que o relator dará provimento ao recurso, monocraticamente, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ral, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; O empoderamento do sistema de precedentes promovido pelo novo CPC também é facilmente verificado na redação conferida ao art. 927 daquele diploma: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
O caso em tela se amolda com precisão milimétrica à tese de repercussão geral nº 548, consagrada pelo STF quando do julgamento do RE RE 1.008.166.
Veja-se a tese: Tema Tema 548 - Dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade.
Tese 1.
A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2.
A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos).
Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3.
O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
Nota-se, portanto, que há direito subjetivo à matrícula em creche e pré-escola diversamente do que pretende a parte apelante, que, inclusive, menciona julgados antigos e nitidamente superados pelo Tema 548 de Repercussão Geral consagrado no Supremo Tribunal Federal.
Embora a literalidade de alguns dispositivos da redação da Constituição Federal de 1988 pudesse autorizar esse entendimento da parte apelante, o fato é que atualmente não existe mais essa controvérsia no direito.
Há de se recordar que, de um lado, a Constituição não se interpreta em tiras.
Isso significa que os dispositivos merecem uma interpretação sistemática.
De outro, a disposição mencionada pela parte apelante não exclui o direito subjetivo à creche e à pré-escola.
Seguem transcritas as normas constitucionais: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; […] IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; […] § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
O que se percebe, portanto, é o acerto do Supremo Tribunal Federal em sua interpretação, pois as disposição do Art. 208, incisos I e parágrafo primeiro não possuem capacidade de inviabilizar o direito constitucionalmente estabelecido de que a educação infantil é garantida a creche e a pré-escola. Entender de forma diversa seria deduzir uma proteção constitucional deficiente a direitos pre
vistos.
Acerca da redação diversa da educação básica obrigatória e gratuita, o que se percebe é um excesso de linguagem do constituinte originário justamente para ressaltar a força cogente de um direito que usualmente não era respeitado pelos poderes constituídos.
Não há, nesse sentido, nenhuma exclusão de outros direitos.
De qualquer modo, a realidade normativa é que há pouca relevância a controvérsia hermenêutica acima trazida, uma vez que há tese firmada em repercussão geral, a qual é obrigatória, ou seja, a questão trazida pela parte apelante já foi pacificado pelo direito, tendo sido vencida.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem considerado que deve ser aplicada a litigância de má-fé em hipóteses similares à presente em que os recursos são contrários às teses obrigatórias firmadas pela jurisprudência.
Segue precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação de multa por litigância de má-fé, quando reconhecida a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015, notadamente quando se trata de recursos manifestamente protelatórios de questões já decididas sob o rito dos recursos repetitivos ou representativos de controvérsia. 2.
Ao contrário do que afirma a parte agravante, a imposição da multa não se deu de forma automática, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma suficiente as premissas que levaram ao reconhecimento da oposição de resistência injustificada ao andamento do processo. 3.
A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno da autarquia federal não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1798583 SC 2019/0049962-1, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Entretanto, embora argumentável a temeridade do recurso de apelação diante de incidente manifestamente infundado, deixo de aplicar a litigância de má-fé, prestigiando, por ora, o contraditório e a ampla defesa.
Por todo exposto, considerando que a matéria discutida se amolda às teses de Repercussão Geral nº 548 do STF, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando mantida a sentença por estes e seus próprios argumentos.
Destaco, oportunamente, que inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão desafiará multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º do CPC/2015), encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º do CPC, sendo possível a incidência, por analogia, do parâmetro previsto no Art. 81, §2º, do CPC, para situações de valor da causa irrisório.
Salvador/BA, 4 de julho de 2025. Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
04/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 17:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 05/06/2025 23:59.
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22/04/2025 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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20/04/2025 03:54
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 12:06
Juntada de Petição de AC 8001416_20.2024
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14/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:19
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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31/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:35
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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