TJBA - 8001296-62.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:51
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 15:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001296-62.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) REU: RAMOS BARBOSA TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado(s): S E N T E N Ç A Trata-se de ação interposta por BANCO BRADESCO SA em face de RAMOS BARBOSA TRANSPORTES LTDA - EPP. No id 496067206 sobreveio acordo extrajudicial firmado entre as partes. Ressalto que não é possível homologar o acordo extrajudicial firmado, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não constituindo advogado para representá-la. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002705-96.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): IGOR AMADO VELOSO APELADO: AILTON CARMO DE OLIVEIRA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE RÉ.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Versam os autos sobre Ação de Busca e apreensão em que, antes mesmo da citação do Réu, foi realizada transação extrajudicial entre as partes, razão pela qual o Recorrente pugnou pela homologação do referido acordo. 2 - Ocorre que, a sentença impugnada extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3 - Com efeito, a celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte ré constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 922 do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do réu/Executado. 4 - Assim, ausente o ato citatório, correta a sentença que indefere a homologação acordo e extingue o processo executivo por falta de interesse, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002705-96.2020.8.05.0039, em que figura, como Apelante, o BANCO BRADESCO SA, e como Apelada, AILTON CARMO DE OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, em de de .
Presidente MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL: 80027059620208050039, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) grifo nosso. Nesse sentido, verifica-se a perda superveniente de interesse pela autora, cuja pretensão era exatamente a cobrança do valor transacionado. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, parágrafo terceiro do CPC/15). Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
17/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua.
Cel.
Luís Ventura, nº 53, Centro.
Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 8001296-62.2023.8.05.0239 PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: Nome: RAMOS BARBOSA TRANSPORTES LTDA - EPPEndereço: AV.
SÃO SEBASTIÃO, 133, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO PASSE - BA - CEP: 43850-000 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC De ordem da MM.
Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra.
AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 04/12/2024 08:30. Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.
As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual CEJUSC SSPASSÉ, clicando no link: https://call.lifesizecloud.com/20059965 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 20059965. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/. O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
Atos Ordinatórios - Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho:I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.
Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 21 de outubro de 2024.
Eu, RMFontes, Subescrivã, que digitei e subscrevi. -
11/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:47
Expedição de citação.
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11/07/2025 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:31
Expedição de citação.
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11/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 08:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
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04/12/2024 08:43
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 04/12/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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02/12/2024 10:49
Recebidos os autos.
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27/11/2024 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
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27/11/2024 11:04
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 04/12/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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27/11/2024 11:01
Audiência Audiência CEJUSC cancelada conduzida por 04/12/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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10/11/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 14:13
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 18:01
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 09:50
Expedição de citação.
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21/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:33
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 04/12/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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17/09/2023 21:21
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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17/09/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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11/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 09:40
Expedição de despacho.
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31/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 17:54
Expedição de despacho.
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29/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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