TJBA - 8001137-57.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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19/08/2025 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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22/07/2025 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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18/07/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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18/07/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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17/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:44
Juntada de Petição de ciente sentença
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001137-57.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) REU: NERIVALDO DA CONCEICAO NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A), JOSE GOMES QUADROS FILHO (OAB:BA27208), TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA77866) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida contra NERIVALDO DA CONCEICAO NASCIMENTO e IGOR LIMA DE JESUS, pela prática do delito capitulado no art. 121, §2º, incisos III e IV c/c 14, II, todos do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma.
Narra a exordial acusatória (ID 191370041) que, no dia 15 de novembro de 2021, na Fazenda Caeira, na 3ª Praia do Morro de São Paulo, Cairu/BA, os acusados, em concurso de agentes, em união de desígnios, de forma livre e consciente e com animus necandi, tentaram matar FELIPE OLIVEIRA, FLANKLINH MAGNO FARIAS DO ROSÁRIO, JUAN JOSÉ TROITI E GALA GENNARO, mediante disparos de arma de fogo, não atingindo seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades. Segundo o apurado, no dia anterior estava havendo uma festa na 4ª Praia de Morro de São Paulo.
Em virtude da festa, o sócio administrador da Fazenda, Oliveiro Bucci, contratou a segurança armada da empresa N Satilla Segurança Especializada, de Nerivaldo, para preservar a incolumidade do local e de seus hóspedes, já que esta fazenda ficava em local estratégico de vazão da festa, visando evitar que a aglomeração de pessoas após o término do evento invadisse a propriedade. Por sua vez, destacou-se que o sócio administrador, momentos antes do início da festa deu carona à Juan e Dayane, ora vítimas, até o acesso da Fazenda e, na oportunidade, os apresentou para o Sr.
Nerivaldo, informando que eles poderiam retornar após o término da festa pelo mesmo acesso. Ocorre que, segundo consta, os moradores Juan José Troiti e Dayane Da Silva Félix, acompanhados de Felipe Oliveira, Flanklinh Magno Farias Do Rosário e Gala Gennaro estavam retornando da referida festa quando tentaram passar por dentro da Fazenda Caeira, mas foram impedidos de entrar na propriedade por três seguranças que estavam trabalhando no local naquela noite, ora acusados. Ato contínuo, Dayane e Juan se apresentaram como os moradores da Fazenda que haviam sido apresentados a Nerivaldo mais cedo e amigos do proprietário e, ainda assim, não foram liberados.
Os moradores tentaram argumentar com os acusados, mas a entrada foi negada. Nesse momento, Galla Genaro, que estava com o casal, pegou o celular pra filmar e enviar para o proprietário da Fazenda, foi quando um dos seguranças, José da Luz Menezes Neto, empurrou-a e iniciou-se uma discussão generalizada entre as vítimas e os seguranças, momento em que dois destes sacaram armas de fogo e atiraram em direção ao grupo, sendo que os disparos atingiram Felipe Oliveira de raspão na cabeça e quatro disparos atingiram Franklin Margo Farias do Rosário no ombro e abdômen, tendo as vítimas sobrevivido, após socorro e atendimento médico.
Após a tentativa criminosa, os acusados fugiram no sentido da Fazenda. O Ministério Público indicou que os acusados praticaram o crime, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que se utilizaram de arma de fogo, contra pessoas desarmadas, no meio de uma confusão generalizada num local escuro.
Dessa forma, imputou-se aos acusados como incursos nos artigos 121, §2º, incisos III e IV c/c 14, II, todos do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma.
O laudo da vítima Felipe Oliveira sob ID 191370042, pág.21, assim como o laudo da vítima Flanklinh Magno Farias Do Rosário, juntado sob ID 191370042, pág. 33. A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2022 (ID 283914161), sendo determinada a citação do réu. O réu NERIVALDO foi localizado, tendo sido intimado (ID 299998616), tendo constituído advogado e apresentado defesa preliminar, conforme certificado sob ID 331789825. O réu IGOR LIMA, por sua vez, houve a realização da busca de sua localização para citação, vez que, segundo declarações da genitora, o réu havia mudado para São Paulo (ID 386241386).
Posteriormente, o réu apresentou resposta à acusação, conforme ID 388717007 e promoveu juntada de documentos de comprovação residencial (ID 441652903).
Manifestação do Ministério Público quanto às defesas prévias juntadas (ID 398929154). O Ministério Público procedeu à juntada dos termos dos depoimentos policiais sob ID 405726494. As vítimas JUAN JOSÉ TROITINO e GALLA GENNARO efetuaram requerimento de habilitação como assistente de acusação (ID 442162185), não tendo se oposto ao pedido o pedido de habilitação, o Ministério Público do Estado da Bahia. Em audiência, houve o desmembramento da ação quanto ao réu JOSÉ DA LUZ MENEZES NETO, por este se encontrar em local incerto e não sabido (ID 472814139). O réu Nerivaldo Conceição apresentou requerimento de restituição de arma de fogo apreendida sob id 472831117, tendo este juízo, através da decisão de id 479749646, deferido o pedido formulado. Em audiência de instrução e julgamento (ID 484689774) foram ouvidas testemunhas de acusação DAYANE DA SILVA FELIX, YANINA VANESA GOMES e OLIVEIRO BUCCI CASARI e as testemunhas de defesa arroladas pelo réu Nerivaldo, quais sejam, JACKSON VASCONCELOS DE JESUS e ROBSON SANTANA DO NASCIMENTO.
Ao final, ambos os réus foram qualificados e interrogados, cujos depoimentos foram registrados por meio audiovisual, nos termos da Resolução nº 008/2009 do TJBA.
Em sede de alegações finais (ID.491260843) o parquet pugnou pela pronúncia do acusado NERIVALDO CONCEIÇÃO NASCIMENTO pela prática do delito capitulado nos artigos 121, §2º, III e IV c/c 14, II, todos do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma. (ID 191370041), em face das vítimas FELIPE OLIVEIRA, FLANKLINH MAGNO FARIAS DO ROSÁRIO, JUAN JOSÉ TROITI E GALA GENNARO, e a condenação do IGOR LIMA DE JESUS pela prática do art. 347, do Código Penal.
Alegações finais pela defesa do acusado NERIVALDO CONCEIÇÃO NASCIMENTO (ID 497170252 e 492752087), requerendo, em síntese, a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, V e VII do CPP. Alegações finais pela defesa da acusada IGOR LIMA DE JESUS (ID 492752087), requerendo, em síntese, a absolvição do acusado e, alternativamente, a impronúncia do réu, ante a inexistência de indícios de autoria do acusado. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação.
Basta, para tanto, que o magistrado se convença da existência do crime e de indícios de autoria (art. 413, CPP). Pois bem, a materialidade do delito está estampada nos laudos de lesões corporais de ID 191370042 (pág. 21 e 33). e das demais testemunhas ouvidas em juízo.
No tocante à autoria, existem indícios suficientes para apontar a autoria ao réu NERIVALDO DA CONCEICAO NASCIMENTO, uma vez que houve congruência na prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento.
Nesse ínterim, na ocasião do depoimento de Felipe Oliveira, a vítima indicou que tentou entrar na fazenda, tendo o acesso negado por três seguranças, de modo que após iniciada uma discussão verbal, Galla começou a gravar os seguranças, sendo empurrada por um deles, o que ensejou a briga corporal. Desse modo, afirmou que o réu NERIVALDO observava enquanto os outros dois seguranças estavam brigando com eles, de modo que esses não poderiam ter realizado os disparos, observe-se, in verbis: "VÍTIMA FELIPE OLIVEIRA: Na briga, eu estava brigando com o mais novo, só quem tinha como atirar em mim era o Nerivaldo, a pessoa que ficou de fora.
Só tinha três pessoas lá.
Os dois estavam brigando.
O que poderia vir a atirar era o que estava de fora.Não teria como ser outra pessoa.
Entendeu? Só que o que poderia me atirar foi ele, porque um estava brigando com o Frank e o outro estava brigando comigo.
Não teria como os dois que estavam brigando me atirarem na minha testa e o Frank correndo e o outro atirar por trás.
Viu? A marca do tiro está aqui.
A prova.(..) PROMOTORA DE JUSTIÇA: O senhor se recorda se todos estariam armados? VÍTIMA FELIPE OLIVEIRA: Não.
Eu só vi uma arma.
E dois estavam brigando com a gente, se tivesse arma ia cair no chão.
Quem estava em briga corporal, se estivesse armado ia cair no chão.
PROMOTORA DE JUSTIÇA:Então, quem estava armado era só o senhor Nerivaldo? VÍTIMA FELIPE OLIVEIRA: Eu não posso dizer que foi ele, mas quem estava afastado foi ele.
Quem poderia estar com arma só poderia ser ele.
Não é que os dois estavam brigando, não teriam como estar armados, gente cair e atirar na gente. (Pje mídias - Audiência dia 07/11/2024 - 01:30:04)" Cabe frisar que na ocasião da audiência de instrução, a vítima identificou o réu IGOR LIMA DE JESUS, como sendo a pessoa que entrou em luta corporal, enquanto que o réu Nerivaldo estava mais afastado da briga, ocasião em que houve os disparos de arma de fogo (Pje mídias - Audiência dia 07/11/2024 - 01:35:04 e ss.) Tais circunstâncias descritas em juízo corroboram o quanto salientado em sede policial por Felipe Oliveira, haja vista que, naquela ocasião, a vítima confirmou, ao que o autor dos disparos que o acertou teria sido o réu Nerivaldo da Conceição, in verbis: "que ao assistir ao vídeo feito por LARA ("GALLA") onde aparece os seguranças apontado como autor do disparo que o acertou, se tratando da pessoa de NERIVALDO DA CONCEIÇÃO; que visualizou a arma na direção da sua cabeça.".(ID 191370042 - fls. 15/16.) Em narrativa similar, a vítima FLANKLINH MAGNO FARIAS DO ROSÁRIO indicou que após serem obstados de entrar na fazenda, que enviou mensagens ao proprietário da fazenda, e que após o tapa na mão efetuado pelo segurança José Neto houve briga corporal entre as vítimas e os seguranças, ocasião em que o réu NERIVALDO, afastou-se para observar a briga, in verbis: "VÍTIMA FLANKLINH MAGNO FARIAS DO ROSÁRIO: O único que se identificou foi Nerivaldo, se identificou como chefe da segurança.
E nesse momento que teve o tapa na minha esposa, que eu tomei a frente, aí começou a briga.
Acho que o Felipe brigou com o Igor e eu briguei com o Neto, que teve a agressão física ali.
E o Nerivaldo se afastou e ficou olhando a briga.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: O senhor se recorda quantas seguranças tinham lá nesse momento? VÍTIMA FLANKLINH MAGNO FARIAS DO ROSÁRIO:Três seguranças.
Os três, Nerivaldo, Igor e Neto.
PROMOTORA DE JUSTIÇA:Certo.
Segundo o senhor, o senhor Nerivaldo, ele ficou à distância, só observando.
VÍTIMA FLANKLINH MAGNO FARIAS DO ROSÁRIO:Sim, ficou, se afastou assim e ficou fora.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Então a briga quem participou mesmo foi Neto e Igor? VÍTIMA FLANKLINH MAGNO FARIAS DO ROSÁRIO: Sim. (Pje mídias - Audiência dia 07/11/2024 - 09:30 e ss.) " A referida vítima relatou, ainda, que, no que concerne aos disparos, não houve aviso prévio e que ao ouvir o primeiro disparo, levantou-se e correu, momento em que foi alvejado com três disparos nas costas, e que nenhum dos seguranças prestou socorro às vítimas. Outrossim, a vítima, JUAN JOSÉ TROITI, efetuou narrativa coerente e similar com o depoimento das outras vítimas, indicando que os seguranças haviam negado acesso ao grupo, e que mesmo argumentando que, mais cedo, o proprietário da fazenda havia liberado a sua entrada, os agentes barraram o grupo, e que após Galla filmar, houve luta corporal, seguida de disparos de arma de fogo, ex positis: "VÍTIMA JUAN JOSÉ TROITI: Eu estava com minha ex-mulher, Daiane Fênix, com Franklin, Magno, com Felipe, que nesse momento estava trabalhando com eles, na casa deles, e foi convidado na festa também.
E estava a Gala, que é a esposa de Filipe e de Franco.
E acho que tinha uma amiga argentina a mais, Janine.
A gente estava voltando nesse grupo e quando a gente chegou no portão, estava a segurança lá.
Aí eles não permitiram a entrada.
Aí eu cheguei para Nerivaldo, perguntei se ele se lembrava de mim, que mais cedo ele estava no carro com a gente, que o Oliviedo tinha liberado.
E eles se negavam a deixar a gente entrar na fazenda.
Aí a gente começou a ligar para o Oliviedo.
Eu e Galha começamos a fazer um vídeo sobre o que estava acontecendo. PROMOTORA DE JUSTIÇA: E nesse momento em que o segundo segurança colocou a mão no celular e como que a Lara foi para trás, né? VÍTIMA JUAN JOSÉ TROITI: E aí Felipe, digamos assim, interveio para defender a Galla E aí eles, tipo, como que se embolaram assim, né? As duas pessoas.
Felipe com o segurança.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: O senhor se recorda quem foi essa pessoa que se embolou com ele? VÍTIMA JUAN JOSÉ TROITI: Não, não me recordo.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Quais dos três seguranças das pessoas que estava? VÍTIMA JUAN JOSÉ TROITI: Eu só me lembro do Nerivaldo, que foi que conheci mais cedo.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Certo.
O senhor disse que perguntou a ele se ele não se recordava do senhor.
Ele respondeu que sim ou que não? Quando o senhor voltou com sua turma.
Quando o senhor voltou com a turma, né, com o Filipe...
VÍTIMA JUAN JOSÉ TROITI: Ele indiretamente falava que a gente não podia entrar.
Eu tentei convencer ele, eu perguntei se ele se lembrava, mas ele só respondia isso.
Ele estava muito, digamos assim, com uma atitude muito séria e não queria não vir a gente.
Por isso que eu estava tentando falar com o Oliviedo, que é o dono da fábrica que tinha contratado eles.
Mas a resposta sempre é a mesma, que a gente não podia entrar.. PROMOTORA DE JUSTIÇA: O senhor chegou a ver se todos estavam armados? Se Nerivado, se Neto e se Igor estavam armados ou se só tinha um ou dois? O senhor chegou a separar? VÍTIMA JUAN JOSÉ TROITI: Sim, eu me lembro só de Nerivaldo, mas ele tinha arma, mas eu não vi ele com arma na mão,entendeu? PROMOTORA DE JUSTIÇA: Que foi o que o senhor conheceu mais cedo? VÍTIMA JUAN JOSÉ TROITI:Eu reconheci, eu só reconheço ele porque foi a única pessoa que foi apresentada para mim,entendeu? PROMOTORA DE JUSTIÇA: Certo.
O senhor chegou a perceber se os outros dois seguranças tinham arma consigo? VÍTIMA JUAN JOSÉ TROITI:Os outros não. (..) PROMOTORA DE JUSTIÇA: O senhor consegue identificar quem teria efetuado esses disparos? O senhor fala que conhecia, na verdade, Nerivaldo.
Os outros dois o senhor já disse que não conhecia.
Mas eu lhe pergunto, dentre esses três, Nerivaldo e os outros dois que o senhor não conhecia, o senhor chegou a identificar quem efetuado os disparos? VÍTIMA JUAN JOSÉ TROITI: Para aclarar, eu não conheço nenhum dos três.
Eu reconheci só o Nerivaldo, porque ele apresentou mais cedo para mim.
Não, não.
Os disparos que eu vi estavam, digamos assim, na direção onde eles estavam, os seguranças estavam. PROMOTORA DE JUSTIÇA: O senhor chegou a ver se o senhor Nerivaldo se envolveu em alguma confusão, se ele chegou a brigar diretamente com algum dos envolvidos, com o Filipe ou com o Franklin? VÍTIMA JUAN JOSÉ TROITI: Não, com o Filipe não, porque a briga do Filipe foi em outro setor, foi a primeira que aconteceu e se afastou. e depois automaticamente veio um dos seguranças para cima de Franklin, mas eu não me lembro que tenha sido Nerivaldo.
Eu que me lembro de Nerivaldo no começo, quando ele estava, digamos assim, na porta da entrada, eu percebi que ele tinha arma, tanto que eu na praia, a maré estava batendo na cerca da fazenda, a gente não conseguia ir.
Tanto que tinha muito turista que estava saindo da festa e estava caminhando praticamente pelo meio da água.
Então essa era a situação, mas não vi Nerivaldo atirando.
O que eu vi é que os disparos, o fogo dos disparos, estavam na direção onde ele estava.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Então, só pra gente resumir.
O senhor viu que o senhor Nerivaldo tinha arma, embora não o viu usá-lo de forma ostensiva.
Usá-lo de forma ostensiva.
VÍTIMA JUAN JOSÉ TROITI: Exatamente, exatamente."(Pje mídias - vídeo data 07/11/2024 - 08:30 e ss.) Ademais, a testemunha, DAYANE FÉLIX, presente na ocasião dos fatos, relatou, em juízo, que na ida para o show, estava acompanhada do dono da fazenda, Sr.
Oliveiro, que a informou ao mesmo que na volta estaria acompanhada de amigos, sendo estes conhecidos por Sr.
Oliveiro.
Afirmou que a festa encerrou por volta de 00h, que ao chegarem na entrada da fazenda surgiram empecilhos e que Juan, seu companheiro na época, conversou com os dois seguranças na entrada, ficando informados que apenas o casal (DAYANE E JUAN) estavam autorizados a entrar.
Narrou, ainda, que no momento do desentendimento viu que o segurança mais velho, que usava boné, portando duas armas no bolso e que este colocou as duas mãos no bolso, ato contínuo, sacou uma arma, ocasião em que a depoente e sua amiga Lara correram para a praia, observe-se: "DAYANE FÉLIX: Tinha um que era um pouco mais baixo, um pouco mais fortinho, e o outro maior, que era mais velho.
Ele estava de boné.
Foi ele que eu vi que estava com duas armas no bolso e ele, como se ele estivesse escolhendo a arma que ele iria tirar no momento.
Ele colocou as duas mãos no bolso, e sacou uma arma.
Neste momento, eu peguei a Lara e a gente correu.(..) Então, essas duas seguranças dificultaram as coisas e começaram uma conclusão em que poderia ter acarretado a morte de uma pessoa ou mais.
Não pegou os tiros no meu marido.
Ele disse que pegou de raspão.Pegou não.
Sentia as balas assim. passar por ele, ou seja, eles não queriam atirar no Juan, eles queriam atirar no Franklin ou no Felipe, mas com certeza no Franklin, eles foram pra atirar no Franklin porque o Franklin recebeu vários tiros, né, aí eu não sei dizer quantos, tal, mas a gente tem essa, eu tenho essa conclusão que com certeza eles queriam matar o Franklin, que eu consigo lembrar isso.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: A senhora já relatou também que o segurança mais velho, agora já vou voltar para o momento da volta. só conferir com o momento em que a senhora passa pra ir pra frente.
Agora já centralizando no momento que houve a confusão, que houve o desentendimento na volta.
Nesse momento que a senhora volta, a senhora disse que na sua visão, pelo que a senhora observou, observou duas pessoas, um mais baixo, mais jovem, mais alto, mais velho de boné, e a senhora também relatou num primeiro momento que ele estaria na posse de duas armas, não foi isso? como se tivesse escolhendo alguma para puxar.
DAYANE FÉLIX: No momento ele coloca a mão nos dois bolsos e aí tira uma arma.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Esse outro segurança que a senhora conseguiu visualizar, ele também trazia arma consigo? Ele também portava arma de ponto? DAYANE FÉLIX: Esse eu não vi sacar arma, porque quando o primeiro saca arma eu já saio correndo com a Lara, aí eu não vejo, mas o que acontece, porque a gente estava correndo.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Mas portado de forma ostensiva também, em algum suporte na calça ou em algum...
DAYANE FÉLIX: Sim, era visível, dava para ver que tinha uma arma.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Com o mais baixinho também? DAYANE FÉLIX: Também, eles estavam armados.(..) PROMOTORA DE JUSTIÇA: Franklin, Felipe, nem Juan, nem um dos três estavam armados? DAYANE FÉLIX:Não, nem um dos três.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Nem com arma branca, nem com pedaço de pau, nem com ?.
DAYANE FÉLIX: Nada, Não, nem nenhuma." (Pje mídias - Audiência vídeo data 28/01/2025- 08:00 e ss.). Pontue-se que o proprietário da fazenda, ao depor em juízo, OLIVEIRO BUCCI CASARI, apesar de não estar no local dos fatos na ocasião, indicou que contratou o serviço de segurança armada de Nerivaldo para evitar problemas, tendo previamente apresentado o casal Dayane e Juan ao Nerivaldo, para fins de permitir o acesso à fazenda.
Sobre a contratação de Nerivaldo, afirma que foi a primeira vez e que foi recomendado, sendo este um contrato de segurança armada, ciente de que o Nerivaldo portava arma, na ocasião, mas não sabendo informar se os demais seguranças estavam armados (Pje mídias - Audiência vídeo data 28/01/2025- 01:09:55 e ss.). Com efeito, em que pese o réu NERIVALDO, em seu interrogatório, tenha negado a ocorrência dos fatos, assim como a alegação de que portava arma na ocasião (Pje mídias - PARTE 2 (FINAL) - 28/01/2025 - 01:35 e ss.), os depoimentos colhidos em fase instrutória foram harmônicos e coerentes entre si, indicando que o réu Nerivaldo estaria portando arma e que os disparos efetuados contra as vítimas foram disparados pelos seguranças, mais precisamente pelo Nerivaldo, uma vez que não estava envolvido diretamente na briga (vide depoimento de JUAN TROITI). Nesse contexto, pontue-se que o proprietário da fazenda, também ouvido em instrução, indicou que houve a contratação do serviço de segurança armada da empresa de Nerivaldo, com ciência de que ele estaria armado no dia, não sabendo dizer, entretanto dos outros segurança.
Assim, a circunstância de que o réu Nerivaldo estaria portando arma na ocasião dos fatos foi corroborada pelas vítimas (JUAN JOSÉ TROITI; FRANKLIN E FELIPE OLIVEIRA), assim como pela testemunha ocular DAYANE FÉLIX, que teria visto sacar a arma, na ocasião dos fatos.
Outrossim, os depoimentos colhidos também indicaram que os disparos de arma de fogo partiram da área que estavam localizados os seguranças, notadamente onde estaria o réu Nerivaldo, eis que não estaria envolvido na luta corporal, sem prévio aviso, em grande quantidade, fatores apto a indicar, em tese, a existência de animus necandi contra as vítimas, cujos disparos atingiram Felipe Oliveira de raspão na cabeça e Franklin Margo Farias do Rosário, no ombro e abdômen.
Desse modo, analisando os depoimentos, verifica-se que os indícios da autoria recaem sobre o réu NERIVALDO DA CONCEICAO NASCIMENTO, sendo suficientes para levá-las ao julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo, in casu, o instituto da impronúncia, como aventado pela defesa. No que concerne às qualificadoras aventadas na denúncia, de fato, há indícios de que o delito foi cometido de forma que, em tese, pudesse resultar perigo comum.
De igual maneira, as circunstâncias em que narradas o cometimento do delito, permitem concluir, em tese, que as vítimas, que estavam desarmadas, teriam sido surpreendidas pelos disparos de arma de fogo, o que teria dificultado a defesa da vítima. Assim, uma vez inexistente elemento de prova constante neste caderno processual que permita o afastamento de plano da qualificadora, esta deve ser apreciada pelos membros do Tribunal do Júri.
Desse modo, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes da autoria de NERIVALDO DA CONCEICAO NASCIMENTO, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da Constituição.
Lado outro, a prova oral colhida apontou que o réu IGOR LIMA DE JESUS, estava no local dos fatos, e que teria entrado em luta corporal com um das vítimas, entretanto, inexistem elementos nos autos que indiquem que portava arma de fogo e que teria efetuados os disparos em direção às vítimas.
Com efeito, o réu, em seu interrogatório, negou a autoria dos disparos, assim como salientou que não possuía arma, no dia dos fatos, (Pje mídias - PARTE 2 (FINAL) - 28/01/2025 - 28:45 e ss.) circunstâncias essas que foram corroboradas pelas próprias vítimas, as quais indicaram que não ter visto armas com o réu IGOR LIMA DE JESUS.
Nesse sentido, observe-se o trecho do depoimento de Juan Troiti e Franklin: PROMOTORA DE JUSTIÇA: Certo.
O senhor chegou a perceber se os outros dois seguranças tinham arma consigo? VÍTIMA JUAN JOSÉ TROITI:Os outros não. (..) Nerivaldo.
Os outros dois o senhor já disse que não conhecia.
Mas eu lhe pergunto, dentre esses três, Nerivaldo e os outros dois que o senhor não conhecia, o senhor chegou a identificar quem efetuado os disparos? VÍTIMA JUAN JOSÉ TROITI: Para aclarar, eu não conheço nenhum dos três.
Eu reconheci só o Nerivaldo, porque ele apresentou mais cedo para mim.
Não, não.
Os disparos que eu vi estavam, digamos assim, na direção onde eles estavam, os seguranças estavam. PROMOTORA DE JUSTIÇA: O senhor chegou a ver se o senhor Nerivaldo se envolveu em alguma confusão, se ele chegou a brigar diretamente com algum dos envolvidos, com o Filipe ou com o Franklin? VÍTIMA JUAN JOSÉ TROITI: Não, com o Filipe não, porque a briga do Filipe foi em outro setor, foi a primeira que aconteceu e se afastou. e depois automaticamente veio um dos seguranças para cima de Franklin, mas eu não me lembro que tenha sido Nerivaldo.
Eu que me lembro de Nerivaldo no começo, quando ele estava, digamos assim, na porta da entrada, eu percebi que ele tinha arma, tanto que eu na praia, a maré estava batendo na cerca da fazenda, a gente não conseguia ir.
Tanto que tinha muito turista que estava saindo da festa e estava caminhando praticamente pelo meio da água.
Então essa era a situação, mas não vi Nerivaldo atirando.
O que eu vi é que os disparos, o fogo dos disparos, estavam na direção onde ele estava. "VÍTIMA FLANKLINH MAGNO FARIAS DO ROSÁRIO: O único que se identificou foi Nerivaldo, se identificou como chefe da segurança.
E nesse momento que teve o tapa na minha esposa, que eu tomei a frente, aí começou a briga.
Acho que o Felipe brigou com o Igor e eu briguei com o Neto, que teve a agressão física ali.
E o Nerivaldo se afastou e ficou olhando a briga.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: O senhor se recorda quantas seguranças tinham lá nesse momento? VÍTIMA FLANKLINH MAGNO FARIAS DO ROSÁRIO:Três seguranças.
Os três, Nerivaldo, Igor e Neto.
PROMOTORA DE JUSTIÇA:Certo.
Segundo o senhor, o senhor Nerivaldo, ele ficou à distância, só observando.
VÍTIMA FLANKLINH MAGNO FARIAS DO ROSÁRIO:Sim, ficou, se afastou assim e ficou fora.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Então a briga quem participou mesmo foi Neto e Igor? VÍTIMA FLANKLINH MAGNO FARIAS DO ROSÁRIO: Sim. (Pje mídias - Audiência dia 07/11/2024 - 09:30 e ss.) ".
Como é cediço, para ser cabível a pronúncia devem estar presentes nos autos indícios da autoria.
Com efeito, "Indício", na seara penal, consoante inteligência do art. 239 do CPP, é conceituado como "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outras circunstâncias". Observa-se, pois, que, em juízo, nenhuma testemunha indicou a participação do réu IGOR, tampouco existe nos autos qualquer indício, a fim de indicar que o mesmo praticou o delito.
Assim, pela leitura do dispositivo legal, denota-se que a circunstância que autoriza a dedução deve ser conhecida e provada.
Contudo, na hipótese dos autos, não se vislumbram os indícios exigidos pela legislação de regência para o decreto da pronúncia do réu, de forma que a impronúncia é medida que se impõe, pela inexistência de indícios de autoria, nos moldes do art. 414 do CPP.
Outrossim, vislumbra-se que em sede de alegações finais (ID 491260843), o Ministério Público, requereu a condenação do réu IGOR DE LIMA JESUS, nas sanções do art. 347 do Código Penal, aduzindo que houve alteração da verdade dos fatos com o objetivo de induzir a erro o juízo criminal. Restou aduzido que, em juízo, o réu prestou um depoimento incompatível com sua versão apresentada em sede policial, alterando substancialmente sua narrativa para tentar minimizar a responsabilidade de José Menezes Neto nos fatos apurados.
Disse em sede policial que o seu colega José Neto não estaria portando arma de fogo, mas, em juízo, contou que o próprio José Neto disse estar armado e teria confessado que atirou nas vítimas. Há que se pontuar que eventuais divergências entre as declarações prestadas pelo réu, quanto aos depoimentos prestados em sede policial e juízo, per si, não tem o condão de evidenciar a intenção deliberada de omitir ou distorcer a verdade, sendo certo que o lapso temporal decorrido e a ciência de informações após os fatos, assim como o estado de ânimo, são fatores que influenciam nas declarações prestadas.
Outrossim, como é cediço, o direito de não autoincriminação abarca inclusive certa tolerância jurídica em relação ao falseamento da verdade pelo réu, embora não seja absoluta, haja vista os tipos penais elencados nos artigos 307 e 341 do CP.
A par disso, o crime de fraude processual, imputado pelo Ministério Público possui a seguinte descrição típica: Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Note-se que o verbo núcleo do tipo "inovar" significa introduzir uma novidade relacionada, obrigatoriamente, a uma coisa, um lugar ou uma pessoa envolvida em um processo (objetos materiais do crime).
Exige-se, também, que a inovação tenha a capacidade de enganar e que consista em uma modificação do estado natural das coisas, mediante a utilização de um recurso engenhoso, malicioso ou ardiloso que revele a intenção de fraudar o processo.
Constata-se que o dispositivo legal expressa e exaustivamente arrola os 3 objetos materiais sobre os quais a conduta ardilosa pode recair, quais sejam "lugar, coisa ou pessoa".
Quer dizer, o dispositivo legal tutela a prova física, não a prova oral, nem a verdade dos fatos, bem jurídico que é tutelado no crime de falso testemunho (art. 342, do CP).
Ora, ressalte-se que a conduta descrita pelo Parquet teria sido a de alterar a verdade dos fatos com o intuito de minimizar a responsabilidade de José Menezes Neto nos fatos apurados. Frise-se que, embora o Ministério Público tenha imputado o crime de fraude processual, porque os denunciados teriam alterado "o estado de coisas e de pessoa, com o fim de induzir a erro o Juiz", na verdade, descreveu a conduta de alterar a verdade dos fatos, a qual não encontra tipificação no art. 347, do CP.
A respeito do tema, leciona a doutrina: "Estabelece a modalidade simples, ou básica, de fraude processual (art. 347 do Código Penal): "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito".
Inovar significa alterar ou modificar algo, de modo a adulterar suas características.
Há uma deformação na realidade, apta a ludibriar o juiz ou perito.
Objeto material da infração penal em análise é o lugar, a coisa ou a pessoa que suporta a inovação artificiosa.
Lugar é o local ou ambiente que pode ser alterado, e. g., limpando-se manchas de sangue no local do crime (locus delicti), destruindo-se a casa para simulação de assalto ou invasão etc.
Coisa consiste no bem móvel ou imóvel passível de inovação, v.g., troca de cano de uma arma para que a perícia não confirme o disparo efetuado, remoção de um cadáver do local do crime, entrega de arma de fogo diversa da usada para o crime para apreensão, entre outras possibilidades.
Pessoa é o indivíduo, que pode ser alterado em seu estado físico, externo (e.g., cirurgia plástica para evitar-se o reconhecimento) ou interno (v.g., esterilização sexual com vistas a tentar escapar de acusação de estupro de que resulta gravidez, agravamento de uma lesão para se auferir maior indenização etc.).
O tipo pressupõe a inovação artificiosa na pessoa, não abarcando a substituição de uma pessoa por outra, que caracteriza a figura de falsa identidade.
Em qualquer caso, o delito não se perfaz com alterações sofridas naturalmente, isto é, sem intervenção artificiosa, como o crescimento de barba, o perecimento de coisa pela ação do tempo, o surgimento de mato no local do crime etc.
As modificações insignificantes (e.g., corte de cabelo, pintura de unhas) ou inaptas para o engano (v.g., tingimento dos cabelos para que o fio encontrado no corpo da vítima não seja reconhecido como seu, o que é irrelevante para o exame de DNA) não admitem o reconhecimento do delito.
A inovação pode se perfazer na pendência de processo civil ou administrativo, situações em que se reconhece a figura básica do crime (art. 347, caput), ou de processo penal, hipótese em que incide a majoração do art. 347, parágrafo único.
Elemento subjetivo do tipo é o dolo, acrescido de especial fim de agir (elemento subjetivo especial do tipo), consistente no escopo de induzir a erro o juiz ou o perito.
Não se admite forma culposa.
Como apontado, a fraude processual é incriminação subsidiária, ficando afastada quando o fato se revestir de maior gravidade (v.g., supressão de documento, ou falsidade documental)" (Souza, Luciano Anderson de Direito penal [livro eletrônico] : volume 5 : parte especial : arts. 312 a 359-R do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022).
No mesmo sentido, leciona Luiz Regis Prado, in verbis: "Iniciado o processo civil ou administrativo, o agente inova - subverte, altera, modifica ou substitui - o estado de lugar - do ambiente ou do local -, de coisa - móvel ou imóvel - ou de pessoa - em seus aspectos físico (externo) ou anatômico (interno).
Os lugares objetos de inovação podem ser todos aqueles ambientes suscetíveis de inclusão na referida denominação, a saber: edifícios ou terrenos abertos ou fechados (v.g., corte de arbustos, de árvores, de plantações; mudança do cultivo de uma área ou do traçado de um caminho; abertura de uma janela).
As coisas passíveis de inovação compreendem as móveis e as imóveis.Por fim,abarcando aquelas inclusive animais e cadáveres as pessoas- entre as quais se incluem o autor e o réu (sujeitos parciais principais do processo de conhecimento e cautelar); o exequente e o executado(na execução); e, no processo penal, o membro do Ministério Público (ação penal pública) ou o ofendido (ação penal privada); o acusado ou o querelado, bem como qualquer outro indivíduo sujeito a inspeção judicial ou a perícia - também podem ter seu estado submetido a alteração artificiosa.
Esse estado a ser modificado não é, porém, o estado civil e tampouco o psíquico (v.g., estabelecimento de um estado de incapacidade de entender ou de querer) ou o social, mas sim o estado físico, isto é, o aspecto exterior (v.g., eliminação de tatuagem ou de sinais corporais, mutilação, cirurgia estética ou reparadora) ou mesmo as condições anatômicas internas (v.g.,Não restam aqui operações de esterilização, transfusão de sangue englobados os meros cuidados de higiene e asseio pessoal (v.g., banho,troca de roupa) ou ainda o crescimento ou corte de barba ou cabelo.
Estes últimos são manifestações normais do direito que cada pessoa tem sobre si mesma, e não uma genuína ou ardilosa inovação do estado físico.
De conseguinte, inova-se artificiosamente o estado de lugar quando "se abre um caminho, para inculcar uma servidão itineris; o estado de coisa, quando, v.g., se eliminam os vestígios de sangue numa peça indiciária da autoria de um homicídio, ou se coloca um revólver junto a uma vítima de homicídio, para fazer crer em suicídio; o estado (físico) de pessoa, quando, in exemplis, se suprimem, mediante operação plástica, certos sinais c aracterísticos de um indivíduo procurado pela justiça. (PRADO, Luiz Regis.
Curso de direito penal brasileiro, volume 3 [livro eletrônico]: parte especial, arts. 250 a 359-H / Luiz Regis Prado - 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais).
De igual modo, a jurisprudência dos tribunais, observe-se, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA .
RECURSO DA DEFESA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PERPETRADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, EM OUTRA AÇÃO PENAL.
IMPUTAÇÃO INCORRETA DO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL.
DENÚNCIA QUE, NA VERDADE, DESCREVEU A CONDUTA DE MENTIR PERANTE O JUIZ, A QUAL É ATÍPICA .
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NO ESTADO DE COISAS E DE PESSOAS, O QUE IMPOSSIBILITA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
ABSOLVIÇÃO, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART . 386, INCISO III, DO CPP.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0008939-57 .2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel .: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.07.2022) (TJ-PR - APL: 00089395720208160030 Foz do Iguaçu 0008939-57 .2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 18/07/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022) Desse modo, à vista das conclusões acima expostas, considerando que IGOR figura como réu nesta ação penal em que teria, supostamente, faltado parcialmente com a verdade, também não pode responder pelo crime de falso testemunho, do que se conclui pela atipicidade da sua conduta quanto ao crime que lhe foi imputado.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 413, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o réu IGOR LIMA DE JESUS, por não haver indícios suficientes de autoria em seu desfavor, ressaltando-se que, enquanto não estiver extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra ele, desde que haja novas provas, tudo com fundamento no art. 414 do CPP; e PRONUNCIO o réu NERIVALDO DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, pela prática do delito capitulado nos artigos 121, §2º, III e IV c/c 14, II, todos do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma, em face das vítimas FELIPE OLIVEIRA, FLANKLINH MAGNO FARIAS DO ROSÁRIO, JUAN JOSÉ TROITI E GALA GENNARO, sujeitando-o a acusação e julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, em reunião ordinária oportuna.
Procedam-se às intimações necessárias.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, independente de novo despacho, intimem-se o Ministério Público, e a defesa para, querendo, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, na forma do art. 422, do CPP.
A cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, possui força de carta precatória, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
Valença/BA, data da assinatura eletrônica.
VIRGILIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO Juiz de Direito em colaboração (DJE nº 3770, de 17/03/2025.) -
08/07/2025 15:04
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 15:04
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 15:04
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 15:04
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 14:55
Juntada de devolução de carta precatória
-
08/07/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:59
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 21:41
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de NERIVALDO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2025 19:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:25
Decorrido prazo de NERIVALDO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:25
Decorrido prazo de IGOR LIMA DE JESUS em 14/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:27
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 07/03/2025.
-
24/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
24/03/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
24/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:42
Expedição de termo de audiência.
-
11/02/2025 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2025 08:26
Juntada de Termo de audiência
-
05/02/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
28/01/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
28/01/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
24/01/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
22/01/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
22/01/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
22/01/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
22/01/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
16/01/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
14/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:19
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:15
Juntada de Petição de CIENTE
-
19/12/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:49
Expedição de decisão.
-
19/12/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:01
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/01/2025 15:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 16:00
Expedição de termo de audiência.
-
11/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:48
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2024 16:45
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
07/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
06/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
23/10/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
21/10/2024 17:31
Expedição de ato ordinatório.
-
21/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
26/09/2024 04:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 22:57
Decorrido prazo de NERIVALDO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 22:57
Decorrido prazo de IGOR LIMA DE JESUS em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
08/09/2024 07:53
Decorrido prazo de NERIVALDO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
07/09/2024 19:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
07/09/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
06/09/2024 09:01
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/11/2024 13:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
06/09/2024 08:58
Expedição de despacho.
-
04/09/2024 20:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
04/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:41
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO cancelada conduzida por 03/09/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
02/09/2024 10:40
Expedição de ato ordinatório.
-
02/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
02/09/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
29/08/2024 09:32
Mandado devolvido Negativamente
-
28/08/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
28/08/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
28/08/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
28/08/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
28/08/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
28/08/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
23/08/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
23/08/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
22/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 14:30
Expedição de ato ordinatório.
-
21/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 03:26
Decorrido prazo de NERIVALDO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:26
Decorrido prazo de IGOR LIMA DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 09:43
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
04/08/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 17:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
29/07/2024 14:54
Expedição de ato ordinatório.
-
29/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:42
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 03/09/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
29/07/2024 14:40
Expedição de despacho.
-
18/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:47
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
05/05/2024 16:41
Decorrido prazo de IGOR LIMA DE JESUS em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
01/05/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
26/04/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
26/04/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
26/04/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
26/04/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
25/04/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
25/04/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
25/04/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
25/04/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
25/04/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
24/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 20:27
Decorrido prazo de NERIVALDO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:27
Decorrido prazo de IGOR LIMA DE JESUS em 14/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 18:01
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
02/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
21/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 00:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
02/02/2024 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 14:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
-
02/02/2024 12:20
Expedição de despacho.
-
01/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:46
Decorrido prazo de IGOR LIMA DE JESUS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE DA LUZ MENEZES NETO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 02:01
Publicado Edital em 21/09/2023.
-
22/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 09:48
Expedição de Edital.
-
12/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:09
Expedição de ato ordinatório.
-
30/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
21/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/07/2023 14:15
Expedição de ato ordinatório.
-
17/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2023 09:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
22/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:23
Expedição de despacho exe.
-
21/06/2023 15:22
Juntada de despacho exe
-
17/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 21:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/04/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:47
Expedição de intimação.
-
24/05/2023 09:47
Expedição de citação.
-
20/05/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:12
Expedição de ato ordinatório.
-
10/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 01:37
Mandado devolvido Negativamente
-
23/03/2023 10:01
Expedição de intimação.
-
23/03/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 22:21
Juntada de Petição de procuração
-
22/11/2022 23:39
Mandado devolvido Negativamente
-
22/11/2022 23:36
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2022 13:02
Mandado devolvido Negativamente
-
16/11/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 22:56
Juntada de Petição de documentação
-
10/04/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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