TJBA - 0010530-02.2010.8.05.0001
1ª instância - 2Juizo 2ª do Tribunal de Juri - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0010530-02.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Jailton de Jesus Santos Advogado(s): JOAO PAULO DE FREITAS SEVERO (OAB:BA30678-A), JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE (OAB:BA24970-A), NAYHARA CRISTINNE LAMENHA GONCALVES (OAB:BA66700-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 89256140) interposto por JAILTON DE JESUS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença combatida, estando o acórdão recorrido ementado nos seguintes termos (ID 85423612): APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ART. 121, § 2°, I E IV, DO CP.
DESCONSTITUIÇÃO DO VEREDITO POPULAR.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
PROVA JUDICIALIZADA DA VERSÃO ACUSATÓRIA CONTIDA NOS AUTOS.
REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ADEQUADA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, "D", DO CP) COM A AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA MULHER (ART. 61, II, "F", DO CP).
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Busca-se pela presente via a desconstituição do édito condenatório, para que seja o Apelante submetido a novo julgamento, ao argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
Sustenta, nesse aspecto, que o crime foi cometido sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, caracterizando o homicídio privilegiado previsto no art. 121, § 1°, do CP.
Subsidiariamente, pugna pela reformulação da dosimetria, para que seja reduzida a pena ao mínimo legal. 2.
A soberania do veredito do Corpo de Jurados só cede às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório.
Caso contrário, violar-se-ia a regra constitucional da soberania, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões defendidas em plenário, ainda que, na ótica dos julgadores togados, não seja a melhor.
Para tanto, é mister que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença guarde o mínimo de correlação com as provas colhidas no curso da instrução, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, calha consignar que a decisão do jurado é, e sempre foi declarada sem necessidade de motivação, admitindo-se, destarte, no procedimento do júri, que a decisão dos jurados seja assim declarada. 3.
A falta de motivação do ato decisório emanado pelo Conselho de Sentença não escapa, contudo, ao controle de racionalidade cabível em face de toda e qualquer decisão judicial, constituindo a previsão legal do recurso de apelação contra a decisão manifestamente contraria a prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), precisamente, o contrapeso necessário para levar a cabo referido controle, sem ferir de morte a garantia constitucional da soberania dos vereditos.
Possibilita-se pela via recursal a análise de se a decisão dos jurados encontra amparo nas provas produzidas no processo, frise-se, sob a égide do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com esteio no art. 155 do CPP, como lastro norteador da racionalidade do ato decisório. 4.
A materialidade é inequívoca e está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de IDs 68973593/97, tendo o perito signatário concluído que a ofendida "Mary Jane Nascimento Silva faleceu de hemorragia interna e externa consequente a transfixação de vísceras torácicas e abdominais por projéteis de arma de fogo". 5.
A autoria também é incontestável, embora a defesa técnica sustente que o crime foi perpetrado sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da ofendida. 6.
A esse respeito, consta dos autos que Jailton de Jesus Santou confessou a prática criminosa ao ser interrogado pela autoridade policial, oportunidade em que narrou a dinâmica do fato sucedido no dia 26/07/2009. 7.
Da análise dos elementos de convicção apresentados aos jurados verifica-se, sem lugar a dúvida, que o veredito popular ostenta efetivo lastro na prova oral judicializada e na prova pericial produzida, notadamente o depoimento das testemunhas, familiares da vítima, que corroboram a versão acusatória, legitimando a condenação pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, I e IV, do CP. 8.
O acervo probatório também legitima o convencimento do conselho de sentença, que respondeu negativamente ao quesito defensivo, refutando a hipótese de que o réu teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. 9.
Nesses termos, não merecem prosperar as alegações apresentadas pelo recorrente, afastando-se, assim, a possibilidade de desconstituição do decisum impugnado, porquanto proferido pelo Colendo Conselho de Sentença em consonância com o acervo probatório. 10.
Destarte, na presença de prova judicializada da versão acusatória apta a lastrear o veredito popular, o pleito defensivo não comporta, nesta via, amparo.
Assim, em que pese o nobre labor defensivo, a soberania do veredito popular deve ser respeitada.
Confira-se: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.678.102/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024. 11.
Sob outro vértice, pugna a defesa pela redução da pena ao mínimo legal.
A pretensão não merece acolhida. 12.
Na primeira fase da dosimetria o MM.
Juiz fixou a pena base acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) anos de reclusão, com esteio na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.
Para tanto, considerou o modo de execução do crime, por ter sido a vítima surpreendida com os disparos de arma de fogo, sem possibilidade de defesa. 13.
Consoante apontado na Sentença, a predita circunstância foi reconhecida pelos jurados, que responderam afirmativamente à caracterização da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sendo esta valorada na primeira fase da dosimetria, na medida em que também reconhecido no presente caso o motivo torpe, o qual foi utilizado para a capitulação do homicídio qualificado. 14.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese".
Veja-se: STJ - AgRg no HC n. 904.549/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; HC n. 483.025/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019. 15.
Além disso, apontou-se adequadamente na Sentença a existência de consequências do crime que extrapolam o tipo penal, haja vista a que vítima era genitora de 03 (três) filhos menores.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:AgRg no HC n. 987.084/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023. 16.
Nessa trilha, constata-se que a pena base foi acertadamente dimensionada, com a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, inclusive porque o critério de exasperação infligido não se mostra divergente da jurisprudência da Corte Infraconstitucional, a qual admite a utilização da fração de aumento de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena mínima, assim como o incremento da fração de 1/8 (um oitavo) calculado sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas.
Veja-se:AgRg no HC n. 853.330/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 919.758/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. 17.
De igual forma, verifica-se o acerto da compensação efetuada, na segunda etapa da dosimetria, entre a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP) e a agravante do crime praticado contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes.
Nesse sentido o entendimento do STJ: AgRg no AREsp n. 689.064/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015; HC n. 408.668/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017; REsp n. 2.158.574/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024. 18.
Na ausência de causas de diminuição e aumento de pena, conclui-se pela escorreita fixação, na terceira fase do procedimento dosimétrico, da sanção corporal definitiva de 16 (dezesseis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, ao amparo do art. 33, § 2º, "a", do CP, tal como estabelecido na Sentença. 19.
Parecer Ministerial pelo conhecimento e não provimento do recurso. 20.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração improvidos (ID 87909368).
Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, incisos XXXIX; XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 89813153). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas: 1.
Da incidência do Tema 660, do Superior Tribunal de Justiça: No que pertine à suposta violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da Carta Política, adianta-se, de plano, que o Recurso Extraordinário não merece prosperar, tendo em vista o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Agravo nº 748371, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 660), de que não há repercussão geral (questão infraconstitucional). TEMA 660: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2.
Da contrariedade ao art. 129, inciso I, da Constituição Federal: O dispositivo da Constituição Federal, acima mencionado, supostamente ofendido, não foi objeto de debate e de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais.
PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER.
O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente.
A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento.
O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 e 356/STF. 1.
A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado.
Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) 3.
Conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 660), inadmitindo-o, contudo, em relação à matéria remanescente. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 11 de setembro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff// -
17/12/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:51
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/01/2021 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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08/01/2021 00:00
Documento
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25/06/2020 00:00
Documento
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26/03/2020 00:00
Recurso
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24/03/2020 00:00
Petição
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23/03/2020 00:00
Mero expediente
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18/03/2020 00:00
Mandado
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18/03/2020 00:00
Mandado
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18/03/2020 00:00
Mandado
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18/03/2020 00:00
Mandado
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13/03/2020 00:00
Documento
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13/03/2020 00:00
Documento
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12/03/2020 00:00
Pronúncia
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06/03/2020 00:00
Petição
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06/03/2020 00:00
Expedição de documento
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04/03/2020 00:00
Publicação
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22/02/2020 00:00
Petição
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07/02/2020 00:00
Petição
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06/02/2020 00:00
Publicação
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04/02/2020 00:00
Preventiva
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04/02/2020 00:00
Mero expediente
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08/01/2020 00:00
Documento
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20/12/2019 00:00
Petição
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10/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/11/2019 00:00
Preventiva
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24/10/2019 00:00
Documento
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24/10/2019 00:00
Documento
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04/10/2019 00:00
Documento
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26/09/2019 00:00
Documento
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26/09/2019 00:00
Documento
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26/09/2019 00:00
Documento
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26/09/2019 00:00
Documento
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26/09/2019 00:00
Documento
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24/09/2019 00:00
Petição
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12/09/2019 00:00
Documento
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12/09/2019 00:00
Expedição de documento
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04/09/2019 00:00
Preventiva
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02/09/2019 00:00
Documento
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02/09/2019 00:00
Documento
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02/09/2019 00:00
Documento
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02/09/2019 00:00
Documento
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02/09/2019 00:00
Documento
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01/09/2019 00:00
Petição
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29/08/2019 00:00
Petição
-
28/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/08/2019 00:00
Documento
-
26/08/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Documento
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
19/07/2019 00:00
Expedição de documento
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19/07/2019 00:00
Documento
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18/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/07/2019 00:00
Documento
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15/07/2019 00:00
Documento
-
13/06/2019 00:00
Publicação
-
11/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/06/2019 00:00
Documento
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10/06/2019 00:00
Mero expediente
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30/05/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Reativação
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30/05/2019 00:00
Documento
-
30/05/2019 00:00
Documento
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
25/02/2019 00:00
Documento
-
05/02/2019 00:00
Réu revel citado por edital
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18/07/2018 00:00
Expedição de documento
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05/02/2018 00:00
Expedição de documento
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05/02/2018 00:00
Documento
-
22/01/2018 00:00
Mero expediente
-
30/08/2016 00:00
Documento
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30/08/2016 00:00
Documento
-
30/08/2016 00:00
Petição
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30/08/2016 00:00
Documento
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30/08/2016 00:00
Documento
-
30/08/2016 00:00
Documento
-
30/08/2016 00:00
Petição
-
30/08/2016 00:00
Documento
-
22/10/2014 00:00
Recebimento
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27/06/2014 00:00
Expedição de documento
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20/05/2014 00:00
Recebimento
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16/12/2013 00:00
Recebimento
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05/11/2013 00:00
Recebimento
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20/07/2011 16:14
Remessa
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02/06/2011 17:34
Recebimento
-
28/04/2011 13:26
Conclusão
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14/04/2011 09:41
Conclusão
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28/01/2011 08:47
Remessa
-
25/02/2010 15:44
Conclusão
-
08/02/2010 13:43
Conclusão
-
02/02/2010 17:39
Recebimento
-
02/02/2010 16:44
Remessa
-
02/02/2010 14:47
Redistribuição
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02/02/2010 14:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2010
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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