TJBA - 8000954-87.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 12:46
Expedição de intimação.
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14/11/2024 12:46
Expedição de intimação.
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14/11/2024 12:46
Expedição de intimação.
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14/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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10/07/2024 22:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 12:58
Juntada de Termo de audiência
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27/06/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 17:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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20/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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20/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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20/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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20/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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20/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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20/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000954-87.2024.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Catu Menor: Em Segredo De Justiça Advogado: Igor Augusto Fonseca Pinto (OAB:BA71365) Advogado: Carlos Augusto Pinto (OAB:BA5609) Representante: Neildes Silva Ramos Advogado: Igor Augusto Fonseca Pinto (OAB:BA71365) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Requerido: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO 8000954-87.2024.8.05.0054 MENOR: Y.
R.
P.
REPRESENTANTE: NEILDES SILVA RAMOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Vistos etc. 1- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por YAN RAMOS PEREIRA representado por sua genitora NEILDES SILVA RAMOS em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 2- Aduz, a autora, que: “Em 21/12/2021 a Promovente aderiu ao Contrato de Plano de Saúde, coletivo por adesão, por prazo indeterminado (cláusula 7ª) – [proposta registrada sob o nº 42879323/ código ANS QUALICORP nº 417173, código ANS UNIMED nº 33967-9, oferecido pelas requeridas, denominado “Plano Absoluto Nacional ADS-A (EA), sem coparticipação”, sem data de extinção programada, cuja segmentação assistencial é Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia (matrícula 0 865 0003458517004) Desde a contratação, o plano de saúde lhe tem sido essencial para o tratamento de AUTISMO, servindo-lhe para a marcação em consultas e exames, inclusive, com terapeutas, fonoaudiólogo, psicólogo, etc. (declaração de saúde e extrato de utilização em anexo).
O autor é consumidor e titular do plano de saúde vinculado à primeira ré e, hoje, gerido pela segunda ré.
A parte Autora contratou o plano de saúde da Unimed através da Qualicorp Administradora de Benefícios, ambas Acionadas, vem pagando regularmente as parcelas do seu plano de saúde.
O Autor apresenta o diagnóstico de Autismo Nível 2, o quadro clínico do paciente na avaliação médica é compatível com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CIDF84.0), com as seguintes queixas: 1- Paciente evita contato visual; 2- Não interage com outras crianças; 3- Hipersensibilidade auditiva; 4- Estereotipias manuais; 5- Fala com distaria e discurso simplificado; 6- Prejuízo nas funções executivas e na comunicação; 7- Necessidade de cuidados contínuos, dependência dos pais.
A criança necessita de acompanhamento multidisciplinar e especializado, sendo indicado: 1- Fonoaudiologia; 2- Psicologia; 3- Terapia ocupacional; 4- Fisioterapia; 5- Psicopedagogia; 6- Auxiliar de classe na escola.
Ressalta-se que o paciente já se encontra com o tratamento iniciado (laudo em anexo), e que deve ser realizado de forma contínua.
Além disso, deve ser mantido de forma regular e ininterrupta por tempo indeterminado, com reavaliações periódicas pela equipe multiprofissional e médica assistente, onde devem ser analisadas as novas estratégias a serem lançadas de acordo com a evolução do paciente.
Já não bastasse a série de abusividades cometidas pelos planos de saude, o Autor foi surpreendido com a informação que o contrato encontra-se cancelado e que teve sua vigência encerrada em 19/05/2024, em que pese ser possível a rescisão unilateral do plano de saúde mediante a notificação prévia do beneficiário, o art. 8º, § 3º, b, da Lei nº 9.656/98 estabelece que os contratos de plano de saúde não podem ser rescindidos unilateralmente durante a vigência de tratamento, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio contratual, sendo assim, fere os referidos princípios, já que a criança autista se encontra em tratamento.” 3- Alega, ainda, que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar para que os réus REATIVEM e MANTENHAM ATIVO o plano de saúde do requerente, com as mesmas condições de cobertura e preço, até o julgamento definitivo da presente demanda. 4- Com a inicial vieram documentos em anexo, entre os quais: documentos pessoais, cartão do plano de saúde, relatório e solicitações médicas, além de relatórios psicológicos. 5- Os autos, então, vieram-me conclusos para análise do pleito de antecipação da tutela. 6- É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 7- Em análise superficial, inerente às medidas tidas como urgentes, como é o presente de tutela de urgência antecipatória, verifico que merece lograr êxito a parte requerente em suas razões, eis que a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco da ineficácia de se aguardar até provimento final (periculum in mora) está demonstrada de plano. 8- Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra. 9- Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. 10- No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. 11- Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 12- Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, sobretudo porque não há dúvidas de que a abrupta decisão de promover à exclusão dos beneficiários que estão, em tese, em dia com as obrigações contratadas, contraria o princípio da boa-fé contratual e a função social do contrato, que é justamente preservar a saúde dos beneficiários. 13- Afigura-se, portanto, ilegal a pretensão de encerrar o vínculo protetivo, diante dos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé contratual, sem olvidar dos direitos dos menores e dos consumidores previstos no artigo 6º do CDC, tratando da proteção à vida e saúde (inciso I), proteção contra cláusulas abusivas (inciso IV) e prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas (inciso V), quando a parte autora sofre de grave transtorno (autismo) e está em tratamento. 14- Aliás, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656 /1998, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, como seria a do cancelamento promovido no momento em que o segurado mais necessita da cobertura, por estar em tratamento de doença grave (STJ - AgInt no REsp 1954897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022).
Veja-se, apenas à título exemplificativo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO, PORÉM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes. 2.
Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na espécie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento médico. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp 1917843/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021) (Grifos nossos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
USUÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. 1.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2.
Nada obstante, no caso de usuário portador de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença. 3.
Tal exegese coaduna-se, ademais, com o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, segundo a qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência (como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) ou de urgência (assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1333798/SP , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019) (Grifos nossos). 15- Não bastante, convém ressaltar a existência da definição do precedente qualificado no Tema Repetitivo n. 1082, em que a Corte Especial firmou a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 16- Em situação normal, encerrado o período legal do direito de permanência no plano de saúde, observado o prazo de contribuição, não haveria motivo para se falar na continuidade do contrato.
Ocorre que a situação deduzida não se mostra usual, pois demonstrado que a autora depende da continuidade da prestação dos serviços médicos pelo plano de saúde, cuja interrupção seria suficiente para gerar dano irreversível. 17- Assim sendo, consideradas as peculiaridades do caso, vê-se que a situação excepcional afasta a possibilidade de rescisão contratual, ante a natureza do direito tutelado. 18- Percebe-se nos relatórios anexados que a ausência do tratamento pode ocasionar graves danos físicos e psíquicos à parte autora, de forma que se impõe a continuidade do tratamento por busca da sua incolumidade física e psíquica, ao menos até o julgamento do processo mediante a cognição exauriente, quando restará aferida eventual necessidade de manutenção e continuidade do quadro clínico da autora demonstrado initio litis. 19- Neste sentido é o entendimento do E.
TJ-BA: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO SEM JUSTA CAUSA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO CDC.
CONTINUIDADE DO PLANO NOS MESMOS MOLDES ANTERIORMENTE OFERTADOS.
TEMA REPETITIVO 1.082 DO EGRÉGIO STJ.
APLICABILIDADE AO CASO NARRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO AD ETERNUM.
SOLUÇÃO JUDICIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA PARCIAL.
RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJ-BA - RI: 00136471920228050150, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/10/2023) (Grifos nossos). 20- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada, para determinar que a parte ré (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e TECSAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS) se abstenham de cancelar o contrato da Autora, identificado sob a matrícula nº 0 865 0003458517004 ou, se já o fizeram, que o restabeleça no prazo de 48 horas, mantendo-se regularmente os serviços médicos/hospitalares da apólice, com o normal pagamento das mensalidades, devendo a parte Autora se manter adimplente, tudo isso sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 21- Considerando a natureza (consumidor) e o valor da causa (até quarenta salários mínimos), determino a tramitação dos autos em sede de Juizado Especial Adjunto, conforme rito previsto pela Lei n. 9.099/95.
Promova, a Secretaria, a alteração da Classe Judicial respectiva caso haja necessidade. 22- As relações jurídicas firmadas entre a empresa-ré e a parte cliente-autora submete-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90.
Em seu art. 6º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor.
Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob uma forma: hipossuficiência econômica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante recente decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013), se impõe, neste momento processual, a referida inversão do ônus da prova ope judicis, conforme orientação jurisprudencial pátria dominante. 23- Assim sendo, aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório. 24- Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95) e com gratuidade deferida, com fulcro na Lei n. 1.060/50. 25- Designo audiência de conciliação, em data e horário a ser agendada pela Secretaria conforme disponibilidade de pauta do(a) CONCILIADOR(A). 26- Poderá a conciliação ser conduzida por conciliador sob minha orientação (Lei n. 9.099/95, art. 22), salientando-se que não obtida a conciliação e não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á, posteriormente, à audiência de instrução e julgamento, conforme pauta deste magistrado, restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que nesta última deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. 27- Citem-se os Requeridos, por meio de carta com aviso de recebimento, e intimem-se as partes para comparecerem a audiência designada, cientificando que os Demandados deverão apresentar suas contestações até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado n. 10 do FONAJE), ADVERTIDO-OS também de que suas ausências na audiência e/ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95 e Enunciado n. 78 do FONAJE) e a ausência da parte Autora importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). 28- Registre-se que é dever das partes o comparecimento à assentada, inclusive virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização, ficando, também, advertidas de que: a) O link de acesso à sala de audiências, em caso de acesso remoto, é o "https://call.lifesizecloud.com/907693"; b) O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo; c) É dever do réu apresentar-se de posse dos documentos de representação necessários, de forma que não será aberto prazo para juntada posterior de carta de preposição ou procuração ante a celeridade que permeia o rito dos juizados especiais; d) Sendo o processo virtual, não será admitida a juntada pelas partes, mesmo no dia do ato, de documentos por meio físico, devendo apresentá-los virtualmente até o momento da realização da audiência, sob pena de preclusão; e) Não havendo acordo, deverão as partes imediatamente informar o eventual interesse em produzir provas identificado a espécie e seu objeto, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. 29- Concedo a presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
05/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 21:44
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 21:44
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 21:44
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 21:39
Expedição de citação.
-
04/06/2024 21:39
Expedição de citação.
-
04/06/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 21:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/06/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
-
04/06/2024 21:32
Expedição de citação.
-
04/06/2024 21:32
Expedição de citação.
-
04/06/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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