TJBA - 8002444-93.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:36
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE AGUIAR em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:45
Remessa dos Autos à Central de Custas
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01/08/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002444-93.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:SC8927), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:SC33416) REU: ROBSON PEREIRA DE AGUIAR Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ROBSON PEREIRA DE AGUIAR, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID. 408581783.
O requerente afirma que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de bem sob nº AR00090007, em 14/03/2022, no qual este se comprometeu a pagar o valor contratado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor de R$ 558,66 (Quinhentos e Cinquenta e Oito Reais e Sessenta e Seis centavos) cada uma, vencendo-se a primeira na data de 13/05/2022 e a última em 13/04/2026. Como garantia, foi alienada fiduciariamente uma veículo FIAT, Modelo: UNO MILLE FIRE ECONOMY 1.0 8V 2PT ETA./GAS.
BASICO, Placa: JSJ5198, Chassi: 9BD15802AA6297632, Data de Fab/Mod: 2009/2010 Cor: PRETA, Renavam: *01.***.*89-02.
No entanto, o requerido deixou de pagar a parcela com vencimento em 13/05/2023 e, mesmo notificado, permaneceu inadimplente.
Diante do não pagamento, o débito foi integralmente vencido, totalizando até o momento R$ 16.551,74 (Dezesseis Mil e Quinhentos e Cinquenta e Um Reais e Setenta e Quatro centavos), valor que inclui parcelas vencidas e vincendas.
Requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência do pedido, consolidando-se com o Requerente a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente.
Juntou aos autos os documentos.
Sob ID. 410506731, a liminar foi deferida em decisão, e a medida cautelar foi efetivada em ID 499984248, consoante auto de busca e apreensão datado de 09/05/2025, com entrega do veículo ao fiel depositário indicado pelo Demandante, o Sr.
Elinaldo Pastor de Lima.
Sob ID. 434040896, o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., requereu a retificação do pólo ativo da demanda, para constar FIDIC CREDITAS TEMPUS III, uma vez que ocorreu o endosso, conforme contrato juntado aos autos.
Devidamente citado ID. 499982646, o Requerido não apresentou defesa, consoante se verifica da certidão de ID. 503560888.
Em seguida, a parte autora pugnou pela consolidação da posse e propriedade do bem apreendido, com a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo junto ao DETRAN, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD ou por ofício.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas, vez que prova documental já produzida pelo autor na vestibular é suficiente ao julgamento do feito.
O instituto da busca e apreensão, no regime instituído pelo Decreto Lei 911/69, não tem o caráter preparatório ou preventivo que lhe atribui o Código de Processo Civil, pois é processo autônomo, exaustivo, de que se serve o credor para se investir na posse direta e exclusiva do bem adquirido em garantia, bem como de satisfação do crédito a que pode fazer uso, ao lado da ação de depósito e da própria ação executiva.
Seus objetivos são os mesmos: a realização do direito de crédito.
No caso em apreço, o Requerido, em que pese citado para apresentar resposta, no prazo de lei, após a execução da liminar (art. 3º, § 3º, do DL 911/69), quedou-se inerte.
Prevê o artigo 344 do CPC que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Dessa forma, a inércia da parte Promovida dá ensejo ao reconhecimento da revelia, acompanhada de seu efeito material, qual seja, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na inicial, a teor do que disciplina o art. 344 do CPC.
O Autor demonstrou a existência da relação contratual, da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte Ré no cumprimento das suas obrigações.
Assim, diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte Autora, é possível afirmar que as suas alegações são verossímeis e merecem credibilidade, o que, aliado à ocorrência da revelia, leva à conclusão da procedência do pedido de busca e apreensão.
Portanto, outra solução não há senão consolidar a propriedade e posse plena do bem apreendido nas mãos do credor.
III - DISPOSITIVO.
Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 3°, do DL 911/69 e, em consequência, torno definitiva a liminar concedida, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do bem veículo FIAT, Modelo: UNO MILLE FIRE ECONOMY 1.0 8V 2PT ETA./GAS.
BASICO, Placa: JSJ5198, Chassi: 9BD15802AA6297632, Data de Fab/Mod: 2009/2010 Cor: PRETA, Renavam: *01.***.*89-02 - em mãos do FIDIC CREDITAS TEMPUS III, para todos os efeitos legais.
Condeno a Requerida ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo Requerente e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ex adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente pelo INPC.
Como eventual apelação possui efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 3º, § 5º, do DL 911/69, a sentença produzirá efeitos desde logo.
Face ao teor da presente sentença, exclua-se a restrição judicial realizada na base de dados do RENAVAM no Registro Nacional de Veículos Automotores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Demandado para pagamento das custas remanescentes, se houver, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de junho de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
14/07/2025 17:32
Expedição de E-Carta.
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14/07/2025 17:26
Juntada de informação
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14/07/2025 16:59
Juntada de informação
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14/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 13:02
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 13:02
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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17/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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17/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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17/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490863904
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03/06/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490863904
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03/06/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:58
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
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05/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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11/10/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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