TJBA - 8006265-83.2021.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8006265-83.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Alberto Oliveira Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8006265-83.2021.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME PARTE RÉ: ALBERTO OLIVEIRA SANTOS
Vistos.
Cuida a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, por meio do seu patrono, em desfavor de ALBERTO OLIVEIRA SANTOS.
A parte requerente pugnou pela desistência do presente feito, conforme razões veiculadas no petitório de ID nº 424532786.
Esse é o breve relatório.
Decido.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual não foi necessária a sua intimação sobre o pleito da parte autora, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência de ID nº XXX, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Proceda-se à baixa de eventual restrição imposta por este Juízo no presente feito.
Custas pela parte desistente, inexigíveis enquanto perdurar a alegação de hipossuficiência.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 27 de fevereiro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
31/05/2024 21:16
Baixa Definitiva
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31/05/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:34
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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05/03/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 14:53
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 23:06
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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25/09/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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10/05/2023 01:45
Mandado devolvido Negativamente
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08/05/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 08:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 14/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:17
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 20:23
Mandado devolvido Negativamente
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29/11/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 14:29
Conclusos para despacho
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08/06/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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