TJBA - 8009264-29.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 02/09/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 00:00
Intimação
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8009264-29.2024.8.05.0201 PARTE AUTORA: DANILO MEDEIROS BATISTA REU: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por DANILO MEDEIROS BATISTA, alegando ser possuidor de quiosque situado em área pública municipal, exercendo sua atividade mediante alvará expedido pelo Município.
Relata que a partir do mês de outubro/novembro do corrente ano de 2024, passou a receber, estranhamente, a visita de Agentes da Fiscalização Municipal, constrangendo-o a encerrar suas atividades no local, induzindo-o a procurar outro local , sob pena de remoção forçada, apesar de o Requerente/Autor apresentar toda documentação comprobatória da absoluta regularidade do desenvolvimento de suas atividades no local. 6.
Informa que na data de 06 de novembro do corrente ano de 2024, tal situação veio a se materializar através a notificação de n. 0505, expedida pelo fiscal ALDAIR MENEZES CERQUEIRA, matrícula 1839, da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Manutenção, intimando o Requerente/Autor a comparecer no órgão para resolver a questão do quiosque.
O réu apresentou manifestação afirmando que bem de uso comum do povo não é passível de posse, sendo o autor mero detentor, bem como que o alvará é para o ano de 2024, podendo ser revogado unilateralmente. É o relatório.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir na modalidade da adequação da via eleita.
O bem em que se situa o quiosque objeto da lide é de uso comum do povo, cuja titularidade pertence ao ente público.
A ocupação pelo autor estava condicionada a alvará de funcionamento, documento administrativo que tem natureza precária e discricionária, podendo ser revogado unilateralmente pela Administração, nos termos da legislação de regência.
Ainda que se alegue ausência de motivação na revogação do alvará, tal matéria não se resolve por meio de ação possessória, mas sim em sede de controle judicial do ato administrativo, pela via própria, como ação anulatória, mandado de segurança ou outra ação voltada à legalidade do ato revogatório.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não há proteção possessória contra o poder público quanto à ocupação de bem público, ainda que exista tolerância ou permissão administrativa prévia: "Não cabe ação possessória contra o Poder Público em relação à ocupação de bem público de uso comum do povo, ainda que haja tolerância ou permissão administrativa.
Eventual ilegalidade na revogação da permissão deve ser discutida em ação própria, não em sede possessória." (STJ, REsp 1.294.207/SP) Nesse contexto, a via possessória revela-se inadequada, por não ser apta a tutelar a pretensão deduzida em juízo, o que configura a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir na modalidade da adequação da via eleita.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Seguro, 9 de julho de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
09/07/2025 13:43
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 13:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 29/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/04/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:10
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BATISTA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:58
Gratuidade da justiça não concedida a DANILO MEDEIROS BATISTA - CPF: *20.***.*97-50 (PARTE AUTORA).
-
17/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 18:53
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
26/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000371-16.2025.8.05.0233
Jose Bispo dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2025 16:23
Processo nº 0111656-61.2011.8.05.0001
Belvy Oliveira de Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Flavio Augusto Dantas dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2011 09:14
Processo nº 8132988-30.2020.8.05.0001
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Eliete Matos de Oliveira
Advogado: Carla Costa de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2020 16:52
Processo nº 8000616-04.2025.8.05.0079
Maria D Ajuda Goncalves Moreno
Estado da Bahia
Advogado: Ernani Matos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2025 12:38
Processo nº 8004232-61.2025.8.05.0022
Cleber Nogueira de Proenca
Estado da Bahia
Advogado: Carolinne de Souza de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2025 10:56