TJBA - 8001155-05.2025.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA ANALICE DE ANDRADE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ESLANE DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 19:56
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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23/07/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:44
Baixa Definitiva
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16/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: DESPEJO n. 8001155-05.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIA ANALICE DE ANDRADE OLIVEIRA Advogado(s): ADENILTON DE JESUS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ADENILTON DE JESUS OLIVEIRA (OAB:BA81488) REU: ESLANE DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS E PEDIDO LIMINAR, proposta por MARIA ANALICE DE ANDRADE OLIVEIRA em face de ESLANE DOS SANTOS.
Em síntese, a autora alega ser proprietária e locadora de um ponto comercial alugado à requerida, por meio de contrato de locação iniciado em 01/12/2015, com término previsto para 01/12/2016, conforme contrato anexado aos autos.
O referido contrato previa inicialmente um aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), com previsão de reajuste a combinar, além do pagamento pelo locatário de todos os encargos incidentes sobre o imóvel.
Segundo narra a inicial, o contrato foi renovado em 2017 e reajustado, porém, a partir de determinado momento, não houve novos reajustes em razão do período de pandemia, tendo ocorrido renovação tácita.
Afirma a requerente que, posteriormente, a ré passou a atrasar os aluguéis e a realizar pagamentos de valores inferiores ao pactuado e em datas aleatórias.
Aduz ainda que tentou, sem sucesso, regularizar o contrato de aluguel e implementar os reajustes após o retorno à "vida normal", mas encontrou resistência por parte da requerida, que continuou atrasando e efetuando pagamentos parciais.
Alega que a ré se encontra com uma pendência no valor de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais), referente a aluguéis atrasados dos meses de junho de 2024 a março de 2025.
A autora ressalta que tentou realizar renegociação do valor e propôs a saída amigável do imóvel sem cobrança de multa contratual, o que foi recusado pela ré.
Afirma que também tentou notificar extrajudicialmente a locatária, sem êxito.
Acrescenta que a situação lhe causou prejuízos financeiros, destacando sua condição de viúva e mãe de filhos autistas, sem renda fixa, que depende do aluguel para arcar com despesas de medicações e terapias dos filhos.
Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o despejo da ré no prazo de 15 (quinze) dias.
No mérito, pede a procedência dos pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, condenar a ré ao pagamento dos aluguéis atrasados no valor de R$ 3.950,00, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
A Lei 8.245/91 em seu art. 59 possui regramento próprio para a concessão de liminares nas ações de despejo.
Referido dispositivo prevê no inciso IX a possibilidade de deferimento do provimento de urgência na hipótese de mora no pagamento dos aluguéis e encargos, se o contrato não possuir nenhuma das garantias previstas no artigo 37 do diploma normativo. É o caso dos autos. Embora para o deferimento da medida seja exigida a caução prevista no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, é possível a sua dispensa quando comprovada a hipossuficiência financeira do locador e/ou quando a dívida superar três meses de locação. Neste sentido é a jurisprudência do E.
TJBA, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LIMINAR CONCEDIDA CONDICIONANDO O DEPÓSITO DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA SUPERIOR A TRES MESES DE LOCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8027677-53.2020.8.05.0000, originário da Comarca de Camaçari (BA), agravante RAIMUNDO GOMES DA SILVA e agravado JOÃO BISPO DOS SANTOS FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80276775320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO, RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS - LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO - INADIMPLÊNCIA SUPERIOR À CAUÇÃO EXIGIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo, especialmente quando o valor da dívida ultrapassar consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, como ocorre no presente caso. (TJ-MT - AI: 10179286120238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando a desocupação do imóvel versado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo sem desocupação, nem purgação da mora, expeça-se mandado de despejo.
Se necessário para o seu cumprimento, requisite-se o emprego da força policial, inclusive arrombamento, devendo o Oficial de Justiça certificar a ocorrência. Cientifique-se a demandada de que o despejo liminar pode ser obstado se no prazo para desocupação houver purga da mora, mediante depósito em conta vinculada a este juízo, do valor da integralidade do crédito atualizado monetariamente, incluídos os juros legais, acrescido do valor das custas antecipadas e de honorários advocatícios no importe correspondente a 10% sobre o montante devido.
Havendo depósito com fim de purgar a mora, dê-se vista imediata ao demandante, para os fins do art. 62, III e IV, da Lei nº 8.245/91.
No mais, designo audiência de conciliação, a ser agendada pela Secretaria desta Vara, observada a pauta do CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus-BA, 21 de março de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
15/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:42
Homologada a Transação
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15/07/2025 11:35
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 15/07/2025 11:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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15/07/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:29
Decorrido prazo de MARIA ANALICE DE ANDRADE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/05/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/05/2025 15:40
Juntada de Petição de procuração
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25/04/2025 01:37
Mandado devolvido Positivamente
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21/04/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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21/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 23:20
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:21
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 15/07/2025 11:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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02/04/2025 18:12
Decorrido prazo de MARIA ANALICE DE ANDRADE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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23/03/2025 21:02
Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 17:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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16/03/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/03/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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