TJBA - 0700008-11.2003.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:38
Juntada de informação
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31/10/2023 16:17
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 10:50
Baixa Definitiva
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26/10/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 18:57
Decorrido prazo de HENRIQUE REGIS CESAR em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0700008-11.2003.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Henrique Regis Cesar Advogado: Henrique Regis Cesar (OAB:BA255-A) Executado: Luzinete Gonçalves Magalhães Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0700008-11.2003.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Autor (a): HENRIQUE REGIS CESAR Réu: Luzinete Gonçalves Magalhães Devido ao considerável lapso temporal em que está paralisado o processo, de forma que eventualmente pode não mais existir a situação de fato que justificou o ajuizamento da ação e, portanto, interesse processual, no intuito de se evitar a prática de atos processuais desnecessários e a continuação da ação desnecessariamente.
Assim, intime-se o requerente, na pessoa de seu patrono e pessoalmente, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que seu silêncio importará em expressão tácita de desinteresse e acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 21 de julho de 2023.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Fernando Vinícius de Oliveira Acadêmico de Direito -
08/10/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 19:16
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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06/10/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 02:02
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 15:29
Juntada de informação
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24/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/10/2019 16:00
Devolvidos os autos
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09/07/2003 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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