TJBA - 8000502-41.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000502-41.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: BANCO RODOBENS S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114) REU: RAMOS BARBOSA TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado(s): ALISSANDRA RAMOS DA SILVA (OAB:BA61438), IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO (OAB:BA25557) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO RODOBENS S.A. em face de RAMOS BARBOSA TRANSPORTES LTDA - EPP, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a busca e apreensão do veículo marca Mercedes Benz, modelo Actros 2651 S, ano fabricação 2018, ano modelo 2019, chassi 9BM938142KS047282, placa PLI5290, objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Em síntese, alega o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento, denominado Cédula de Crédito Bancário, tendo como garantia a alienação fiduciária do veículo descrito. Sustenta que o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir da 43ª, pelo que foi constituído em mora por meio de notificação extrajudicial.
A liminar foi deferida ID 350036367, determinando-se a busca e apreensão do veículo e a citação do réu.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido ID 353165418, conforme certidão constante nos autos.
O réu, dentro do prazo legal de 5 dias após a execução da liminar, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 101.026,09 (cento e um mil, vinte e seis reais e nove centavos) ID 355337261, requerendo a restituição do bem, a desalienação do veículo e a retirada de eventuais restrições nos órgãos de crédito.
Em decisão ID 356493294, este Juízo reconheceu a purgação da mora, revogou a liminar e determinou a imediata liberação e restituição do bem apreendido, bem como a desalienação do bem.
Em sua contestação, o réu requereu a concessão da justiça gratuita e impugnou parcialmente o valor da causa, alegando desconhecer as cláusulas e finalidade do contrato nº 111958.
Alegou, ainda, má-fé do autor e apresentou reconvenção, pedindo a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, nulidade do contrato e repetição de indébito.
Em réplica, o autor concordou com o valor da causa e manifestou-se pelo levantamento do valor incontroverso de R$ 101.026,09 (cento e um mil, vinte e seis reais e nove centavos) depositado pelo réu.
O réu peticionou informando ID 358640500, que o autor se recusou a desalienar o veículo, apesar da decisão judicial nesse sentido, requerendo a imposição de multa diária e outras providências.
O autor, por sua vez, requereu a remessa dos autos à conclusão para julgamento antecipado do feito, alegando que já houve a apresentação de defesa pelas partes, e que o réu já se encontra na posse do bem objeto da ação diante da purga da mora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. O réu impugnou parcialmente o valor da causa, alegando desconhecer o contrato nº 111958, mencionado na planilha de cálculos, mas não na narrativa da inicial.
Por sua vez, o autor concordou com o abatimento do contrato nº 111958 sobre o valor da causa.
Considerando que houve concordância do autor quanto ao abatimento do contrato nº 111958, acolho a impugnação ao valor da causa, para reconhecer como incontroverso o valor de R$ 101.026,09 (cento e um mil, vinte e seis reais e nove centavos), referente ao contrato nº 111321. Conforme se verifica dos autos, o réu efetuou o depósito judicial no valor de R$ 101.026,09 (cento e um mil, vinte e seis reais e nove centavos) em 23/01/2023, dentro do prazo legal de 5 dias após a execução da liminar ocorrida em 18/01/2023.
O depósito realizado pelo réu correspondeu à integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial, já excluído o valor referente ao contrato nº 111958.
Com efeito, a purgação da mora já foi reconhecida por este Juízo na decisão proferida ID 356493294, na qual se determinou a imediata liberação e restituição do bem apreendido, a desalienação do bem e a retirada de eventuais restrições nos órgãos de crédito. No tocante à reconvenção apresentada pelo réu, entendo que não pode prosperar.
O Decreto-Lei 911/69, que rege o rito da ação de busca e apreensão, constitui procedimento especial e autônomo, não prevendo expressamente a possibilidade de reconvenção; Ainda que admitida a reconvenção, o réu não comprovou a alegada nulidade do contrato nº 111958, limitando-se a afirmar que desconhecia tal contrato, sem trazer aos autos elementos que demonstrassem os vícios apontados; O autor já concordou com o abatimento do valor referente ao contrato nº 111958, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 101.026,09, o que torna prejudicada a pretensão reconvencional quanto a este ponto.
Dessa forma, julgo improcedente a reconvenção apresentada pelo réu. Consta dos autos que o réu peticionou em 30/01/2023 informando que o autor se recusou a desalienar o veículo, apesar da decisão judicial nesse sentido.
Considerando que a desalienação do veículo é consequência legal da purgação da mora, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, determino que o autor comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da decisão que determinou a desalienação do bem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, reconhecendo, contudo, a purgação da mora efetuada pelo réu, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e, em consequência, confirmo a decisão que determinou a liberação e restituição do bem apreendido ao réu; determino a desalienação do bem (retirada da restrição constante no Detran/BA), com a consequente transferência da propriedade plena ao réu; determino a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 101.026,09 (cento e um mil, vinte e seis reais e nove centavos) depositado nos autos (ID 355337261) em favor do autor, conforme dados bancários informados.
Determino que o autor comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da decisão que determinou a desalienação do bem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo réu.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo réu, por ausência de comprovação.
Considerando que ambas as partes são parcialmente vencedoras e vencidas, condeno-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:08
Julgado procedente em parte o pedido
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14/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:57
Decorrido prazo de IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:20
Juntada de Alvará
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22/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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22/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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22/07/2024 04:01
Publicado Mandado em 16/07/2024.
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22/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 15:55
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:40
Juntada de informação
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03/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ALISSANDRA RAMOS DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 14:04
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 14:03
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 14:03
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 03:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 12/06/2023 23:59.
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26/07/2023 12:38
Decorrido prazo de IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO em 25/05/2023 23:59.
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25/07/2023 03:34
Decorrido prazo de ALISSANDRA RAMOS DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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24/07/2023 16:26
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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24/07/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 16:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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24/07/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 16:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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24/07/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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03/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/02/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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10/02/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 11:00
Revogada a Medida Liminar
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25/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
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23/01/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 22:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:00
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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