TJBA - 8022423-66.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8022423-66.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: SALMA ALVES NADER Advogado(s): FLAVIA BORGES AZEREDO (OAB:BA37182) REQUERIDO: LOTEAMENTO CHACARAS CAFEZAL LTDA e outros Advogado(s): JOSEANE SILVA BARBOSA (OAB:BA36625) SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Pedido Liminar proposta por SALMA ALVES NADER em face de CHACARAS CAFEZAL SPE LTDA e ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, o descumprimento contratual por parte das Rés, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel (LOTE 04, QUADRA 08 do Empreendimento Chácaras Cafezal), objeto de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 21 de dezembro de 2017.
Aduz a Autora que, apesar de ter cumprido com suas obrigações de pagamento, por aproximadamente 5 (cinco) anos, o empreendimento não foi entregue e sequer há previsão para tanto.
Sustenta a abusividade da cláusula, que vincula o prazo de entrega à obtenção do alvará de execução de obras, o qual não teria sido expedido.
Pugnou pela concessão de liminar deferindo o depósito judicial das parcelas do negócio; e, que a acionada, se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança e/ou restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a rescisão do contrato por culpa exclusiva das Rés, a devolução dos valores pagos (R$ 55.757,89) com correção e encargos contratuais, indenização por lucros cessantes (R$ 87.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00).
Com a inicial vieram documentos.
A medida antecipatória para depósito judicial das parcelas, abstenção de cobranças e de inclusão do nome da Autora em cadastros de inadimplentes foi indeferida, id.322039917.
Contudo, em sede de Agravo de Instrumento interposto pela Autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso, reformando a decisão vergastada e concedendo a tutela de urgência pleiteada, id. 401881976.
Citadas, as Rés apresentaram contestação, id.435714091, suscitando, preliminarmente, falta de pretensão resistida, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da ré ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No mérito, alegam que não houve culpa exclusiva das Rés na rescisão, que o empreendimento está quase finalizado e dentro do prazo contratual (considerando a prorrogação e os efeitos da pandemia), que a cláusula de prazo não é abusiva, que não há obrigação de pagar lucros cessantes (tratando-se de lote) e que inexiste dano moral indenizável.
Impugnaram os documentos juntados pela Autora e requereram a improcedência total da ação.
Em Réplica (id. 450316718), a Autora rebateu as preliminares arguidas, defendendo a presença do interesse de agir, a regularidade da petição inicial e a legitimidade passiva da Araújo Empreendimentos Imobiliários LTDA, com base em sua participação na cadeia de consumo e nos documentos contratuais e notificações.
No mérito, reafirmou o atraso na entrega com base nos documentos apresentados pelas próprias Rés (cronograma, licença prévia, RRT, ART, relatório de análise de água, CCIR e carta da EMBASA), sustentando a culpa exclusiva das Rés, a abusividade da cláusula de prazo, a ocorrência de lucros cessantes (pela privação do uso do bem e necessidade de aluguel) e a configuração de dano moral pela frustração e longa espera.
Pugnou pela rejeição das preliminares e pela total procedência dos pedidos iniciais.
Em decisão saneadora (id. 500952085), foram afastadas as preliminares, saneado o feito e encerrada a fase instrutória.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria fática discutida nos autos é dependente de prova exclusivamente documental e as partes já tiveram a oportunidade de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar-lhes a alegação, nos termos do art. 434 do CPC, não estando presentes, ademais, quaisquer das hipóteses previstas no art. 435 daquele mesmo Diploma.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do CPC.
A relação jurídica em julgamento envolve nítida relação de consumo, tendo em vista que a autora se caracteriza como consumidora, nos termos do art. 2°, da Lei n° 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré,
por outro lado, caracteriza-se como fornecedora, por força do art. 3º, do CDC.
Desta forma, o caso em tela será analisado com fundamento na norma consumerista.
As questões preliminares já foram superadas no saneamento, id. 500952085.
No mérito, a ação é procedente, em parte.
Da abusividade da cláusula que vincula prazo de entrega ao alvará Segundo o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento no sentido de que cláusulas que condicionam a contagem do prazo de entrega à obtenção do alvará de construção por parte da incorporadora são abusivas, eis que se trata de condição que se sujeita ao puro arbítrio de uma das partes, transferindo ao consumidor risco inerente à atividade da fornecedora, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 47 e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, (STJ - AREsp: 2427555, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 04/10/2023).
Da inversão da cláusula penal e lucros cessantes A cláusula penal prevista no contrato (id. 307324209 - cláusula V - Item 10), tem a finalidade inicial de punir o inadimplemento do comprador, entretanto o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - Tema 971), admite a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de mora da incorporadora, nas hipóteses em que se demonstre culpa exclusiva da fornecedora.
Sendo assim, de rigor a incidência no caso vertente, da multa contratual prevista na avença em desfavor das requeridas, que efetivamente deram azo à rescisão do contrato.
No entanto, a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, não está pacificada nos tribunais superiores, o que demanda cautela para evitar decisões conflitantes.
No caso em apreço, a atividade litigiosa envolve terreno, no qual, por sua natureza, não se pode presumir que a parte autora iria obrigatoriamente construir, situação que restringe a presunção de prejuízo decorrente da privação de uso.
Além disso, a parte autora não juntou comprovantes de pagamento dos aluguéis mencionados, anexando apenas contratos de locação, o que fragiliza a comprovação do efetivo prejuízo material alegado.
Diante desses elementos, considerando a ausência de comprovação e a peculiaridade da situação fática, o pedido de lucros cessantes não merece prosperar, devendo ser indeferido.
Da devolução dos valores pagos O atraso injustificado na entrega do imóvel implica rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora, com direito à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais (art. 35, III, do CDC), em única parcela (STJ.
Súmula Nº 543).
Do dano moral Como se sabe, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se a infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte.
No caso em tela, a frustração vivenciada pela Autora, no que diz respeito à concretização da aquisição do imóvel, aliada à aflição, à angústia e à ansiedade que experimentou, ante o atraso indefinido para a entrega do bem, que, se quer, há uma data definida para entrega, condicionando o início do prazo a procedimentos vinculados a terceiros, conduz à certeza de que os transtornos por ela sofridos superaram o limite do mero aborrecimento cotidiano, afetando sua dignidade, causando-lhes dano moral, que reclama reparação.
Em todo caso, segundo a melhor doutrina, podem ser considerados como elementos integrantes do dano moral: a) modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em consequência da lesão.
Na fixação do quantum, deve-se considerar a capacidade econômica do ofensor, o grau de dolo ou culpa e a tripla função de representar pena ao infrator, o caráter pedagógico e a compensação ao lesado, observando-se sempre que a indenização por dano moral não pode erigir-se em causa determinante de enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Reconhecer a abusividade da cláusula XII - Item 27ª, que condiciona o prazo de entrega à obtenção do alvará de execução de obras; 2) Declarar rescindido o contrato objeto da ação, firmado entre as partes, por culpa exclusiva das rés, retornando o imóvel à posse e domínio das requeridas; 3) Indeferir o pedido de lucros cessantes, ante a ausência de prova e impossibilidade de cumulação com cláusula penal; 4) Condenar as acionadas, solidariamente: a) Ao pagamento da cláusula penal (cláusula V - Item 10) invertida em favor da autora, posto a mora exclusiva das rés, destacando que a multa deverá ser calculada com base apenas no valor total pago, conforme previsto contratualmente; b) A devolverem à autora a integralidade dos valores pagos, no importe de R$ 55.757,89 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), corrigidos desde o desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, em parcela única; c) Ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, (seis mil reais) corrigidos desde a sentença e acrescidos de juros de 1% desde a citação; 5) Manter a tutela antecipada deferida para depósito judicial das parcelas e a abstenção de cobrança e restrição nos órgãos de proteção ao crédito. 6) Face a sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Verba esta que não se submete a suspensão de exigibilidade (CPC.
Art. 98, § 4°).
Em caso de recurso de apelação/adesivo, se o caso, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
No mais, perfectibilizada está decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
05/09/2025 10:47
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 09:40
Decorrido prazo de LOTEAMENTO CHACARAS CAFEZAL LTDA em 02/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:40
Decorrido prazo de ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:40
Decorrido prazo de SALMA ALVES NADER em 30/05/2025 23:59.
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05/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 20:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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21/05/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8022423-66.2022.8.05.0150 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] REQUERENTE: SALMA ALVES NADER REQUERIDO: LOTEAMENTO CHACARAS CAFEZAL LTDA, ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Pedido Liminar proposta por SALMA ALVES NADER em face de CHACARAS CAFEZAL SPE LTDA e ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, o descumprimento contratual por parte das Rés, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel (LOTE 04, QUADRA 08 do Empreendimento Chácaras Cafezal), objeto de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 21 de dezembro de 2017.
Aduz a Autora que, apesar de ter cumprido com suas obrigações de pagamento, por aproximadamente 5 (cinco) anos, o empreendimento não foi entregue e sequer há previsão para tanto.
Sustenta a abusividade da Cláusula XII, nº 27 do contrato, que vincula o prazo de entrega à obtenção do alvará de execução de obras, o qual não teria sido expedido.
Diante disso, requer a rescisão do contrato por culpa exclusiva das Rés, a devolução dos valores pagos (R$ 55.757,89) com correção e encargos contratuais, indenização por lucros cessantes (R$ 87.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00).
Em sede de cognição sumária, o pedido liminar para depósito judicial das parcelas, abstenção de cobranças e de inclusão do nome da Autora em cadastros de inadimplentes foi inicialmente indeferido (id.322039917).
Contudo, em sede de Agravo de Instrumento interposto pela Autora (id.401881976), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso, reformando a decisão vergastada e concedendo a tutela de urgência pleiteada.
As Rés, devidamente citadas, apresentaram Contestação (id.435714091), suscitando, preliminarmente, falta de pretensão resistida, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da ré ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No mérito, alegam que não houve culpa exclusiva das Rés na rescisão, que o empreendimento está quase finalizado e dentro do prazo contratual (considerando a prorrogação e os efeitos da pandemia), que a cláusula de prazo não é abusiva, que não há obrigação de pagar lucros cessantes (tratando-se de lote) e que inexiste dano moral indenizável.
Impugnaram os documentos juntados pela Autora e requereram a improcedência total da ação.
Em Réplica (id. 450316718), a Autora rebateu as preliminares arguidas, defendendo a presença do interesse de agir, a regularidade da petição inicial e a legitimidade passiva da Araújo Empreendimentos Imobiliários LTDA, com base em sua participação na cadeia de consumo e nos documentos contratuais e notificações.
No mérito, reafirmou o atraso na entrega com base nos documentos apresentados pelas próprias Rés (cronograma, licença prévia, RRT, ART, relatório de análise de água, CCIR e carta da EMBASA), sustentando a culpa exclusiva das Rés, a abusividade da cláusula de prazo, a ocorrência de lucros cessantes (pela privação do uso do bem e necessidade de aluguel) e a configuração de dano moral pela frustração e longa espera.
Pugnou pela rejeição das preliminares e pela total procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte AUTORA se consubstancia como consumidora, com base no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto é destinatário final do serviço e as rés como fornecedoras, em convergência ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal.
Presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois ausentes os vícios elencados no §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
A petição inicial possui os requisitos necessários, não se afigurando nenhuma das hipóteses legais de inépcia da inicial.
Alegam as Rés que a ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não firmou contrato diretamente com a Autora, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, a análise dos documentos acostados aos autos, em especial o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (id. 307324209), revela a presença da logotipo da referida empresa.
Ademais, a ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA também figura na notificação enviada à Autora (id. 307324215) e na Ata de Reunião (id. 307324216), indicando sua participação na relação negocial.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo indícios de que a ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA atuou na cadeia de fornecimento do empreendimento, seja na comercialização, na administração ou em outra etapa, sua legitimidade passiva se configura para responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial, devendo as provas recaírem sobre eles.
As partes não requereram a produção de novas provas e, sendo a matéria meramente de direito, os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, o qual será julgado no estado em que se encontra.
Assim, declaro encerrada a fase instrutória e determino a remessa dos autos à fila de julgamento, observando a ordem prevista no art. 12 do CPC. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência de que, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, art. 357, § 1º do CPC. P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500952085
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16/05/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 06:15
Decorrido prazo de SALMA ALVES NADER em 10/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8022423-66.2022.8.05.0150 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Salma Alves Nader Advogado: Flavia Borges Azeredo (OAB:BA37182) Requerido: Loteamento Chacaras Cafezal Ltda Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625) Requerido: Araujo Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8022423-66.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: SALMA ALVES NADER Advogado(s): FLAVIA BORGES AZEREDO (OAB:BA37182) REQUERIDO: LOTEAMENTO CHACARAS CAFEZAL LTDA e outros Advogado(s): JOSEANE SILVA BARBOSA (OAB:BA36625) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar os comprovantes de realização dos depósitos, determinados no acórdão de id.401881976.
Após, conclusos para decisão.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 23:45
Conclusos para decisão
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22/06/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8022423-66.2022.8.05.0150 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Salma Alves Nader Advogado: Flavia Borges Azeredo (OAB:BA37182) Requerido: Loteamento Chacaras Cafezal Ltda Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625) Requerido: Araujo Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625) Ato Ordinatório: [Contratos de Consumo] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8022423-66.2022.8.05.0150 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Contratos de Consumo] REQUERENTE: SALMA ALVES NADER REQUERIDO: LOTEAMENTO CHACARAS CAFEZAL LTDA, ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
03/06/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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23/02/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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12/12/2023 22:50
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 22:50
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 10:34
Expedição de despacho.
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26/09/2023 10:34
Expedição de despacho.
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26/09/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 19:59
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:09
Expedição de decisão.
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29/03/2023 11:09
Expedição de decisão.
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18/03/2023 11:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 03:30
Publicado Decisão em 20/12/2022.
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18/01/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/12/2022 12:49
Expedição de decisão.
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19/12/2022 12:49
Expedição de decisão.
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19/12/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2022 18:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/11/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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