TJBA - 8000830-74.2022.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 08:24
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 21:47
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
24/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
06/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 21:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
29/11/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000830-74.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Maria Francisca Dos Santos Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Will S.a.
Meios De Pagamento Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Intimação: Informe a parte ré - WILL S.A - PIX para a restituição do valor de cumprimento de sentença depositado em duplicidade.
Prazo cinco dias.
Após, arquive-se.
FRederico Augusto de Oliveira JUiz de Direito -
09/11/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:55
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
01/11/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
01/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000830-74.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Maria Francisca Dos Santos Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Will S.a.
Meios De Pagamento Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] 8000830-74.2022.8.05.0119 AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO S E N T EN Ç A Trata-se de cumprimento de sentença em ação indenizatória entre as partes acima epigrafadas, no decorrer do qual, em suma, o devedor realizou o pagamento do valor atualizado da condenação, inexistindo manifestação em contrário da parte credora.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, julgando extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II e 925 do CPC/2015.
Tendo em vista a existência de valor depositado, expeça-se incontinenti alvará para liberação da quantia e, após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Custas ex lege P.
R.
I.
C.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
27/10/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 15:52
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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22/10/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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11/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000830-74.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Maria Francisca Dos Santos Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Will S.a.
Meios De Pagamento Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] 8000830-74.2022.8.05.0119 AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Trata-se de ação de ação de declaração de inexistência de débito e repetição do indébito c/c danos morais contra o réu WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, em que a parte autora acima epigrafada alega não reconhecer as compras lançadas na fatura do seu cartão de crédito de junho de 2022, com vencimento para julho de 2022, nem um pix realizado em 24 de junho de 2023 para Wellington Alencar Alves, terceiro desconhecido da autora, no valor de R$ 250,00, alegando ser vítima de fraude, o que gerou o procolo nº 10539919 junto ao réu.
Tais compras foram realizadas por terceiros através do aplicativo de entregas de comida fastfood denominado iFood.
Em razão de tais fatos requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro, danos morais e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade, determinada a retificação do valor da causa e a citação (ID Num. 276982984 - Pág. 1).
Emenda à inicial requerendo a inclusão da condenação da parte ré na custa processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sob o valor da causa, que corrigiu para R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) (ID Num. 291638726 - Pág. 1).
Em contestação a empresa ré aduziu preliminar de perda do objeto em razão de ter realizado o estorno das em novembro de 2022 das compras, o que afastaria não só o pedido de dano material, como o de dano moral, no seu entender.
No mérito, disse que as compras somente são realizáveis mediante utilização de dados do cartão, da usuária e o uso de senha pessoal, intransferível e criptografada, e que como a acionante diz não ter realizado as compras, deve ter violado o seu dever de cuidado quanto ao sigilo dos dados e da senha, proporcionando que terceiro deles tivesse conhecimento e realizasse as aquisições.
Juntou documentos.
Réplica no ID Num. 356512381 - Pág. 1/8.
Instadas a especificarem provas no ID Num. 356549270 - Pág. 1, as partes ficaram inertes, consoante cerificado no ID Num. 376762510 - Pág. 1.
Era o que competia relatar, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos dos incisos I do art. 355 do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas que não as constantes da lide.
Quanto a preliminar de perda do objeto a mesma deve ser rejeitada, eis que a parte ré deixou de se manifestar sobre o valor transferido via pix para terceiro desconhecido da acionante e o fato de ter estornado as compras do iFood não a exime de pagar danos morais se preenchidos os requisitos legais.
No mérito, verifica-se que os pressupostos essenciais a moldar uma relação de consumo, nos termos do artigo 2º do CDC, encontram-se presentes.
Em consequência, a responsabilidade do réu pelo ocorrido é objetiva, ex vi dos arts. 12 e 14, do CDC, dispensando-se o elemento culpa para fins indenizatórios, restando analisar se existe ou não o nexo causal.
Nesta toada, a matéria, ora sub judice, deve ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, pode realizar a inversão do ônus da prova, o que ora faço (art. 6º, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo.
Neste espeque, as alegações do réu de que as operações foram realizadas mediante a utilização de senha pessoal e intransferível, sendo inexistente a conduta ilícita do banco, diante da culpa exclusiva da autora, não merecem prosperar, pois desprovidas de qualquer requisito técnico.
Aliás, há estranheza neste argumento, visto que o mesmo alega que após análise detalhada fora constatada a fraude pelo setor competente, com estorno dos valores.
Além disso, é possível identificar que os lançamentos contestados fogem completamente do perfil de compras da autora, visto que os valores referem-se a compras em aplicativo de fast food nunca utilizado pela acionante, o que prontamente revela uma incongruência, pois foram muitas as comprar no mesmo aplicativo num curto período de tempo.
Portanto, havendo a insurgência da consumidora em relação à transação realizada com seu cartão, caberia ao banco provar a inexistência de falha operacional ou a correlata segurança de seu sistema, na forma do art. 6, VIII, do CDC e art. 373, II do CPC, não sendo possível concluir que a autora faltou com o dever de cuidado objetivo com o cartão e a senha e que as operações contestadas foram realizadas por que esta possibilitou, por vontade própria ou por desídia na guarda de seu cartão e senha pessoal, que terceiro tivesse acesso a ambos e efetivasse as operações, descumprindo obrigação contratual.
Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da consumidora, havida ainda como hipossuficiente, ante a evidente dificuldade para produzir prova de fato negativo, cabível ao réu carrear elementos hábeis a demonstrar a idoneidade das compras lançadas para a autora, o que não fez.
Sendo o cartão de crédito disponibilizado pela instituição financeira produto que lhe beneficia sobremaneira, é dever seu, em contrapartida, acautelar-se contra possíveis fraudes efetivadas em detrimento do consumidor.
E ainda que se admita que a instituição financeira envide seus melhores esforços no fornecimento de um sistema de segurança sólido, impera reconhecer que os riscos de fraude são passíveis de serem reduzidos, mas não totalmente eliminados.
Destarte, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente responsabilidade, é do fornecedor, encargo do qual não se desincumbiu o requerido, pois se limitou a argumentar que as operações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e intransferível, motivo pelo qual passo ao exame do pedido de dano material.
Dessa forma, no tocante ao dano material, a questão quanto a fraude nas comprar realizadas juntos ao iFood foi superada, eis que já houve o estorno dos valores e dos encargos de inadimplemento, conforme comprovado pelo réu e confirmado pela acionante.
Resta pendente de análise apenas a questão relativa à devolução dos R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), relativo ao pix para pessoa desconhecida da acionante, e sobre o qual a parte ré não se manifestou em sua contestação.
Neste sentido, procede a irresignação autoral, exsurgindo o dever de reparar o status quo ante, mediante a restituição, na forma simples, da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), porquanto restou comprovado o engano justificável, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC.
Ademais, tenho que a conduta do banco réu foi apta a gerar a indenização por danos morais, pois é evidente o transtorno que as compras fraudadas causaram na vida da consumidora, pois além de ter postergado o pedido de cancelamento das mesmas, ainda foi compelida a buscar resposta judicial para um serviço que deveria ser prestado com eficiência (art. 6º, inciso X do CDC).
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas da ofendida, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida, levando em conta a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.
Nesse sentido, o dano moral deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, não devendo se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, portanto, no caso dos autos, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) os danos morais, o que atende as regras da razoabilidade e proporcionalidade, o efeito pedagógico de evitar casos futuros e análogos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) Condenar a instituição financeira ré a pagar à autora danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de 1% a partir da citação (responsabilidade contratual). b) Condenar o réu a restituir a autora, de forma simples, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a contar da data do efetivo desembolso e com juros legais de 1% a contar da citação (responsabilidade contratual).
Por derradeiro, condeno a parte acionada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais que considerando o grau médio de complexidade da causa, que o tempo de duração foi razoável, que por se tratar de processo digital, as partes não tiveram que se deslocar para outros lugares, bem como que o procurador da parte acionante atuou com o zelo esperado na condução do feito arbitro-o, equitativamente, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), forte no art. 85, § 8º do NCPC.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso, intime-se o apelado para, querendo, oferecer as contrarrazões.
Com ou sem a resposta, encaminhe-se ao E.
TJBA com as nossas homenagens.
P.
R.
I.
C.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
08/10/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 22:31
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 23:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
18/02/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 20:37
Expedição de citação.
-
14/12/2022 20:37
Expedição de intimação.
-
14/12/2022 20:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2022 07:12
Expedição de citação.
-
29/11/2022 07:12
Expedição de intimação.
-
28/11/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 07:33
Expedição de citação.
-
10/11/2022 07:33
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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