TJBA - 8000897-14.2023.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: De ordem do(a) DR(A). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito (a) da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seu(s) advogado(s) para apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE APELAÇÃO, constante nos autos ID nº 509957604, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:42
Juntada de Petição de P_APELAÇÃO_2714902271 EM 18/07/2025 12:42:06
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15/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA , intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000897-14.2023.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTERESSADO: LETICIA MARIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:BA58203), JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA609-A) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): SENTENÇA LETICIA MARIA JESUS DOS SANTOS ajuizou a presente ação ordinária em face do INSS, objetivando, em síntese, a percepção de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho, JHEMERSON JESUS DOS SANTOS, nascido no dia 13.10.2018.
Aduziu que formulou requerimento administrativo, tombado sob o número de benefício 207.187.010-1, apresentado em 11.11.2022, que foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rural no período de carência.
O feito tramitou regularmente.
Foi apresentada contestação.
Decisão de saneamento determinando a produção de prova testemunhal (id. 485477431).
Houve audiência com depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o salário maternidade, no valor de um salário-mínimo, é devido à segurada especial que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, o qual deve ser fixado, de acordo com o art. 71 do mesmo diploma legal, no período de 28 dias que antecede o parto.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, caberia à autora demonstrar possuir qualidade de segurada nos últimos 10 meses que antecedem o parto, ou seja: deveria comprovar sua qualidade de segurada especial, demonstrando o labor na atividade rurícola em regime de economia familiar no período compreendido dezembro de 2017 a setembro de 2018, e assim o fez.
Senão vejamos: A data de nascimento supramencionada foi demonstrada através da certidão de nascimento anexa à petição inicial (id. 381261756).
Além da prova do fato gerador, a autora apresentou início de prova material dando conta que exerce labor rural em regime de economia familiar juntamente com seus familiares no imóvel rural do seu pai, José Domingos dos Santos.
Foram anexados também recibos de entrega da declaração de ITR em nome da Associação dos Produtores Rurais do Barrocão dos exercícios de 2014 a 2021 (id. 381264709), juntamente com cadastro no CAR, em nome do seu pai, demonstrando que ele possui parte da terra no assentamento constante nos ITRs apresentados (id. 381261758).
Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
RURAL.
DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. 1 - É entendimento já consagrado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. 2 - Cabível o reconhecimento do labor campesino a contar dos 12 anos de idade, considerando o conjunto probatório formado nos autos. 3 - Agravo legal da autora provido. (TRF-3 - Ap: 00072204920134039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, Data de Julgamento: 01/07/2013, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2013) A requerente possui contrato de meeira com seu pai, José Domingos dos Santos (id. 381261757), onde declara exercer atividade rural no imóvel desde 2016.
Não há que se desconsiderar este documento como início de prova material, posto que os contratantes possuem vínculo familiar e é comum que acordos como este, entre familiares, não sejam formalizados, ainda mais em se tratando do contexto rural no sertão baiano.
A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, via de regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, que pressupõe a atividade conjunta e cooperada de todos os membros da família.
Destaca-se que não é exigida prova plena da atividade rural, mas sim início razoável de prova material que, juntamente com a prova testemunhal, seja apta a comprovar a condição de segurada especial da autora e o exercício da atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício.
A prova testemunhal deve possuir considerável solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais. Isto posto, a prova testemunhal, colhida em juízo, é idônea para corroborar o exercício da atividade rural da requerente em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural.
As testemunhas José Rodrigues dos Santos e Genildo dos Santos reforçaram as provas documentais, confirmando-as, ao declarar que a Autora é rurícola e estava desempenhando o trabalho campesino no período anterior ao nascimento da criança.
Destaque-se que o réu não fez prova em sentido contrário, uma vez que o motivo do indeferimento apenas se fundamenta na condição de ausência de prova de trabalho rural.
Contudo, como aqui visto, a prova documental e oral demonstrou o vínculo da autora com o trabalho rurícola.
Quanto ao vínculo urbano existente em nome do cônjuge da autora, cumpre destacar que não serve para descaracterizar automaticamente a qualidade de segurada rural da autora.
Frisa-se, ainda, que o exercício de atividade urbana, que implique em enquadramento de um membro da família em outra categoria de segurado obrigatório, não importa em exclusão dos demais membros como segurados especiais, acaso estes se mantenham trabalhando nas lides rurais e deste labor advenha a principal fonte de sustento do grupo, conforme referenciado pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Voltando ao caso em tela, o INSS não demonstrou que esse labor urbano do cônjuge era de tal importância que dispensava o trabalho rural desenvolvido pela Autora, ônus que lhe incumbia.
Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Portanto, comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício e comprovado o nascimento da criança com vida, através da declaração acostada, faz jus a requerente ao benefício salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo, durante 120 (cento e vinte) dias, na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu ao pagamento do benefício de salário-maternidade, NB: 207.187.010-1, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo em 11.11.2022, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, acrescidas de juros e correção monetária, que devem ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ, na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, por ser o mesmo Autarquia Federal e estar isento de tais taxas, na forma da Lei Estadual Nº 12.373/2011.
Não é caso de remessa necessária, por não ter sido ultrapassado o limite a que alude o §3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no Artigo 1.010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF-1, independentemente de novo despacho.
No mais, após o trânsito em julgado e expedição da competente RPV ou precatório, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR11/07/2025 13:07:11https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 508834433 -
14/07/2025 16:45
Expedição de intimação.
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14/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(A). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do TERMO DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO -
12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:07
Expedição de intimação.
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11/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:15
Expedição de intimação.
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30/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/04/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:53
Mandado devolvido Positivamente
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06/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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06/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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28/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:59
Expedição de intimação.
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20/03/2025 14:59
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 14:53
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/04/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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24/02/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2024 17:22
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 13:34
Expedição de citação.
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11/07/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 07:49
Conclusos para despacho
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24/04/2023 07:48
Juntada de Certidão
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24/04/2023 07:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2023 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 21:19
Juntada de Certidão
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14/04/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 18:51
Conclusos para decisão
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14/04/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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