TJBA - 8036684-93.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO DOMINGOS DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:41
Conclusos #Não preenchido#
-
29/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2025 11:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2025 17:36
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO DOMINGOS DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:48
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:42
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036684-93.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GILMAR DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): SERGE SILVA CARVALHO (OAB:BA21105-A) AGRAVADO: BEATRIZ CARDOSO DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES MULLER DE AZEVEDO (OAB:BA67113-A) DESPACHO Verifica-se que a Agravante deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, limitando-se a alegar a impossibilidade de arcar com o pagamento dos emolumentos sem prejuízo do sustento próprio, a despeito de ser um dos herdeiros da fazenda em litígio, de 163 hectares, requerendo, na oportunidade, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Todavia, impossibilitada a formação de convicção neste momento, porquanto a Recorrente não juntou qualquer documento que permitisse o exame da alegada hipossuficiência ou que demonstrasse a verossimilhança das suas alegações.
Assim, determino a intimação da Agravante, a fim de comprovar o aduzido, ex vi do art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
14/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2025 08:57
Conclusos #Não preenchido#
-
30/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000394-71.2025.8.05.0035
Enilton Costa Santos
Advogado: Jose Roberto Linhares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2025 10:22
Processo nº 0000693-48.2002.8.05.0244
Ramiro Augusto de Miranda
Municipio de Senhor do Bonfim
Advogado: Caroline Muniz Campos Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2010 15:28
Processo nº 8000214-47.2025.8.05.0070
Paulo Antunes Maciel
Advogado: Alan Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2025 18:25
Processo nº 8086273-51.2025.8.05.0001
Angelina Pereira Belo Santos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2025 17:34
Processo nº 8030302-23.2021.8.05.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Eliadson Douglas Ventura Jesus dos Santo...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2021 12:36