TJBA - 8122207-70.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8122207-70.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA Requerido(a) REU: BANCO PAN S.A Cuida-se de processo cuja causa de pedir é nitidamente uma relação de consumo.
Realmente, à base da pretensão da autora, está a alegação de há cobrança indevida de cartão de crédito vinculado ao benefício previdenciário, através de um empréstimo de "Reserva de Cartão de Crédito" , não tendo sido notificada para tanto pela ré, figurando aquele réu como integrante do sistema financeiro nacional (artigo 17, § 1º, da Lei n. 4.595/1964).
Não há dúvida, portanto, de que o autor adquiriu do réu um "(...) produto ou serviço como destinatário final" (artigo 2º da Lei n. 8.078/1990), havendo entre as partes, então, um contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Estabelecida essa premissa acerca da natureza do direito material em litígio, resulta inquestionável que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, uma vez que, nos termos do artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, "(...) aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu". Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Relação de Consumo da Comarca de Salvador - BA. Publique-se e intime-se.
Não havendo recurso, certifique-se e cumpra-se.
Salvador(BA), 11 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
11/07/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:13
Declarada incompetência
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10/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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