TJBA - 8001647-56.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8001647-56.2025.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DAS ORQUIDEAS EXECUTADO: LUDMILA ALMEIDA MOTA DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação cuja petição inicial foi protocolizada na distribuição de processos desta comarca.
Foi a parte Autora devidamente intimada para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A determinação judicial não foi cumprida há mais de trinta dias.
O artigo 290 do CPC/2015 dispõe que " será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, decisão do STJ: REsp 1906378 / MG RECURSO ESPECIAL 2020/0305039-0Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento :11/05/2021, DJe 14/05/2021RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
MPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. Assim, não tendo a parte Autora recolhido as custas no prazo assinalado, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, com baixa no sistema. P.R.
Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, 26 de junho de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
14/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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