TJBA - 8000454-19.2025.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2025 23:59.
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18/09/2025 21:37
Conclusos para decisão
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18/09/2025 21:08
Conclusos para decisão
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16/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA- VARAS UNIFICADAS CÍVEL E CRIME- COMARCA DE IRAQUARA Fórum José Viana de Souza - Praça das Árvores, s/n, Centro, Iraquara/BA, CEP: 46.980-000 Contatos: (75) 3364 2220 - [email protected] PROCESSO: 8000454-19.2025.8.05.0108 INTERESSADO: ARACINA ALVES FERREIRA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Certifico ainda que diante da Impugnação de ID 495656959, INTIMO o(a) Autor(a), por intermédio do(a) Advogado(a) o(a) Bel(a).: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS OAB: BA53352-D, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Iraquara, 29 de agosto de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) ICARO BARRETO FERREIRA Analista Judiciário -
05/09/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000454-19.2025.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTERESSADO: ARACINA ALVES FERREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva instaurado em face do ESTADO DA BAHIA.
Pode-se constatar que o cumprimento de sentença proposto busca a implementação de obrigação consubstanciada em sentença prolatada em sede de mandado de segurança coletivo em face da parte Executada, consistente na obrigação de implementação do piso nacional do magistério, conforme acórdão de liquidação coletiva que acompanha a exordial apresentada.
Foram acostados os documentos indispensáveis à propositura da presente execução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Prefacialmente, com fundamento no art. 98 do CPC, bem como após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a parte Exequente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica do autor e/ou com a impugnação da parte contrária comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária.
Consoante inteligência do art. 515, inciso I, do CPC, prefacialmente registra-se que é título executivo judicial as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, constituindo-se em elemento constitutivo para a instauração do cumprimento de sentença.
Assim, após acurada análise dos autos, observa-se que o requerimento encontra-se na sua devida forma, com os pressupostos exigidos e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 524 do CPC, bem como já ocorreu o trânsito em julgado da demanda e está sendo observado a norma de fixação da competência jurisdicional, razão pela qual recebo o requerimento de instauração do cumprimento definitivo da sentença, deferindo-a o seu processamento.
Impende a este Juízo, portanto, face à petição inicial apresentada, instaurar o presente procedimento satisfativo voltado ao cumprimento da obrigação de fazer indicada na exordial. Por esta razão, recebo o presente cumprimento de sentença, ao tempo em que, com fundamento do art. 536 c/c art. 910 do CPC, determino que INTIME-SE PESSOALMENTE o ente estadual executado, por meio eletrônico (art. 183, §1°/CPC) e perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 269, §3°/CPC), para, querendo, impugnar a execução, no prazo peremptório de 30 (trinta) dias e nos próprios autos.
Emprego ao presente Despacho força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Iraquara/BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito em substituição -
04/07/2025 14:40
Expedição de intimação.
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04/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ARACINA ALVES FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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