TJBA - 8006041-73.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 22:50
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 09:12
Baixa Definitiva
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09/12/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 23:28
Expedição de intimação.
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19/11/2024 23:27
Expedição de Alvará.
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18/11/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8006041-73.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Recorrente: Bruno Lima Dos Reis Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8006041-73.2023.8.05.0049 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Direito de Imagem] RECORRENTE: BRUNO LIMA DOS REIS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Na forma do artigo 1º, inciso XXVII, do Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 06/2016, dou conhecimento às partes a respeito do retorno dos autos da e.
Turma Recursal, intimando-as para, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Eu, RONI DE QUEIROZ RIOS, servidor autorizado, o digitei.
Capim Grosso/BA, 3 de outubro de 2024. -
30/09/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:40
Juntada de decisão
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28/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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28/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DOS REIS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 23:01
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8006041-73.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Bruno Lima Dos Reis Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: SENTENÇA AUTOS: 8006041-73.2023.8.05.0049 Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de tarifas e encargos bancários oriundos da abertura de conta corrente não contratada.
Afirma que pediu abertura de conta salário junto ao Banco acionado e notou que este realizou abertura de conta corrente sem autorização, o que gerou descontos de encargos e tarifas em sua conta.
Diante disto, a parte autora pleiteia a restituição, em dobro, dos valores cobrados pelos serviços em questão, bem como indenização por danos morais.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Rechaço, a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Não é caso de acolhimento da preliminar de conexão.
Muito embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes e possuam o mesmo pedido, ou seja, declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os contratos que embasam os pedidos são distintos.
Ademais, a conexão só se justificaria ante a existência de possibilidade de decisões conflitantes, o que não é o caso em tela.
Em tempo, entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental.
Deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Registra-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
Verifica-se que a parte autora trouxe aos autos extratos bancários referentes aos meses em que foram constatados os descontos impugnados nos autos.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei n 8.078/1990.
Nestes deslindes, caberia à parte ré trazer aos autos prova inequívoca no sentido de que a parte autora contratou os serviços em questão, ônus probatório do qual a ré não se desincumbiu, já que não juntou termo de adesão ou contrato correspondente.
Ademais, consta na Circular BACEN n. 3.338 que a isenção quanto à quantidade de realizações de saques na referida conta está limitada a 5 (cinco) saques por evento de crédito, ou seja, para cada crédito de salário realizado pelo empregador do titular da conta salário, somente são gratuitos a realização de até 5 (cinco) saques de valores pertinentes ao referido crédito.
Entende-se por saque as operações de retirada de dinheiro em espécie, de pagamento de contas, de recargas de créditos em telefones, de débito de parcelas de empréstimos, de débitos de faturas de cartão de crédito, entre outras, vez que todas estas operações implicam retiradas de recursos da conta do requerente.
No presente caso, verifica-se que a conta é utilizada pela parte autora apenas para recebimento de proventos, com poucas retiradas, o que de acordo com a circular acima, encontra-se a movimentação bancária dentro dos limites de isenção de qualquer tarifa.
No caso em tela, a cobrança indevida configura má prestação de serviço.
Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor.
A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples.
Portanto, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sabe-se que a Lei n. 8.078/1990 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Assim, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Não existe nenhum indício de que a parte autora não seja pessoa honesta cumpridora de suas obrigações e o fato de ser surpreendida com descontos indevidos causou abalo em sua honra.
Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa da parte demandada, em decorrência do risco do empreendimento.
Sem mencionar, que a cobrança indevida existiu, conforme provado pela parte autora pelos documentos acostados à exordial, havendo o pagamento mensal das quantias indevidas imputadas.
No caso dos autos, a privação da autora do acesso ao seu salário já configura dano moral, vez que existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos.
No que tange à fixação do montante indenizatório, deve ser feita de modo razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo-se atentar ao mesmo tempo para o caráter punitivo e pedagógico da reparação do dano moral, visando a evitar a reiteração da conduta ilícita da parte ré.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) DECLARAR a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário; b) DETERMINAR que a parte ré restitua à parte autora, de forma simples, o valor cobrado em virtude do serviço não contratado, conforme extratos bancários anexados, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para que efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas ou honorários advocatício nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
31/05/2024 13:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2024 12:08
Expedição de citação.
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31/05/2024 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 09:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/04/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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18/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 12:54
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 10:51
Expedição de citação.
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10/01/2024 10:51
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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09/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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