TJBA - 8060550-04.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:15
Incluído em pauta para 15/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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16/06/2025 23:55
Solicitado dia de julgamento
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08/01/2025 08:12
Conclusos #Não preenchido#
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27/12/2024 05:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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27/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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20/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:07
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BOMFIM em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:09
Decorrido prazo de NAPOLEAO BONFIM em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:13
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 19:49
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 19:49
Distribuído por dependência
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8060550-04.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria De Lourdes Bomfim Advogado: Jose Rodrigues Da Silva (OAB:BA53430-A) Agravado: Napoleao Bonfim Advogado: Marcia Ribeiro Reis De Souza (OAB:SE600B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060550-04.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BOMFIM Advogado(s): JOSE RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA53430-A) AGRAVADO: NAPOLEAO BONFIM Advogado(s): MARCIA RIBEIRO REIS DE SOUZA (OAB:SE600B) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES BOMFIM em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª V DA FAMILIA DE SALVADOR/Ba, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de nº. 0071055-81.2009.8.05.0001, nos seguintes termos: “(...) Assim, a legislação estabelece o salário como impenhorável, assentando como exceções à impenhorabilidade apenas a prestação alimentícia e as importâncias que excedam a 50 salários mínimos mensais.
Quanto à temática, o Superior Tribunal de Justiça garante, ainda, a possibilidade de excepcionar a impenhorabilidade salarial quando for possível garantir ao executado a preservação de valor suficiente à sua subsistência e de sua família (...) Com isso, INDEFIRO o pedido da exequente, eis que não se está a tratar de dívida alimentar e não há nos autos informações quanto aos rendimentos do executado a fim de demonstrar o seu enquadramento na possibilidade de excepcionar a regra da impenhorabilidade salarial.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito” (ID- 418675680 dos autos originários) .
Alega, em síntese, que:” Trata o presente, de Agravo de Instrumento a fim de ver reformada a r.
Decisão (doc. 04), que indeferiu o pedido da Exequente (doc. 05) para que fossem descontados em folha de pagamento 50% dos rendimentos mensais do Executado a fim de quitar o valor total da dívida, ora sob execução sob o rito de cumprimento de sentença (docs. 10). 2.
Note-se, Excelências, com a devida vênia, que, pelo fato de não se dispor da informação sobre o quantum remuneratório do devedor, ora Agravado, poderia o MM.Juízo a quo, haver mitigado aquele percentual de 50% para um outro de menor intensidade, até um mínimo de 10%, porquanto não comprometeria a subsistência, nem afetaria a dignidade da pessoa humana.” Sustenta: “Ora, nobres Julgadores, sabe-se que hoje o c.
STJ já tem decidido que salários de qualquer valor podem ser penhorados para pagar dívidas, desde que sejam observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o devedor, como garantia do seu mínimo existencial, tal como consignado em vários julgados daquela Corte, em anexo.” Afirma: “No caso em tela, Excelências, o cumprimento de Sentença teve início em 29/11/2016 (doc. 10), há 7 (sete) anos e, a Exequente, além de IDOSA (doc. 01), vem bastante enferma, já com dificuldades de locomoção (doc. 11), necessitando portanto de celeridade no trâmite deste processo e, enfim, do quantum ainda puder vir a se servir, em vida, do fruto deste crédito. 8.
As tentativas para se realizar bloqueios on line através de SISBAJUD foram infrutíferas, tendo apenas se obtido a ínfima quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Conclui-se portanto, Excelências, ante as evidências das jurisprudências retro mencionadas e colacionadas nos docs. 06 a 09, as quais, no cotejo com a r.
Decisão Interlocutória ora agravada (doc. 04), evidentemente que haverá de se prover o presente recurso, conferindo-se à Exequente, ora Agravante, ao menos, o percentual mínimo de bloqueio em conta salário até então já permitido pelas Jurisprudências da Corte Especial e demais Tribunais do País, como é de se esperar”.
Requer: “Ante todo o exposto, Excelências, restando ampla e notoriamente evidenciada a necessidade de modificação da r.
Decisão agravada (doc. 04), requer seja o presente AGRAVO, RECEBIDO e CONHECIDO, diante do atendimento de todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade e conhecimento deste recurso, dignando-se o Ilustre Relator e a excelsa Câmara, prover este AGRAVO, para fins de se reformar em definitivo a decisão agravada (doc. 04), nos termos das fundamentações retro expendidas, vindo, ao final, a ser determinado mandar oficiar ao COMANDO MILITAR DO NORDESTE - 6ª RM, localizado à Praça Duque de Caxias - Mouraria – Nazaré, em Salvador/BA. – CEP: 40.040-110 para que se proceda bloqueio mensal no pagamento dos rendimentos, a qualquer título, efetuados ao Capitão reformado NAPOLEÃO BONFIM, Cédula de identidade nº 060862580-2, do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro e CPF-*07.***.*02-72, de importância equivalente ao percentual que venha a ser deliberado por esse egrégio Colegiado, do valor líquido dos rendimentos do Executado, ora Agravado, mensalmente, até que se venha a alcançar o valor total da dívida de R$ 209.045,20 (duzentos e nove mil, quarenta e cinco reais e vinte centavos), conforme planilha de cálculo anexa (doc. 13), acumulando-se em conta judicial.” (ID-54599601).
Juntou os documentos de ID-54599602 e ss.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (ID-56734628) A Douta Procuradoria de Justiça manifestou a ausência de interesse na atuação do presente feito (ID-57152857) É o que importa relatar.
DECIDO.
O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita foi deferido ao Agravante no ID-54673218.
A parte Agravante, MARIA DE LOURDES BOMFIM, insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª V DA FAMILIA DE SALVADOR/Ba, que nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de nº. 0071055-81.2009.8.05.0001 indeferiu pedido de penhora salarial do Agravado para adimplemento do débito executado, no valor de R$ 209.045,20 (duzentos e nove mil, quarenta e cinco reais e vinte centavos).
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).” Cumpre salientar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas na origem, sob pena de supressão daquela instância.
O cerne da presente controvérsia recursal recai sobre a possibilidade de penhora do percentual de 50% dos rendimentos mensais do Executado a fim de quitar o valor total de dívida em execução sob o rito de cumprimento de sentença, oriundo da obrigação decorrente de partilha de bens adquiridos na constância do matrimônio entre as partes.
Compulsando os fundamentos da decisão agravada, verifica-se que o Juiz indeferiu o pedido de penhora salarial sob o argumento de que dívida executada não possui natureza alimentar e não há nos autos informações quanto aos rendimentos do executado a fim de demonstrar o seu enquadramento na possibilidade de excepcionar a regra da impenhorabilidade salarial.
O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõem sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia.
Por outro lado, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.874.222 trouxe nova roupagem ao disposto no mencionado parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, viabilizando, excepcionalmente, a penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial.
A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Ocorre que, como bem ponderado pelo Juízo de origem, inexistem nos autos elementos comprobatórios da renda atual do agravado/devedor, o que impede o conhecimento das reais possibilidades materiais de adimplemento do débito que não tem natureza alimentar.
Nesta perspectiva, o desconhecimento por parte do Juízo de origem a respeito dos rendimentos do devedor revela a impossibilidade de aferição quanto à preservação do mínimo existencial do executado, na esteira do quanto decidido reiteradamente pelo STJ em casos análogos, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Por fim, registro que o presente julgamento se dá consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão em seus exatos termos, por seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora V
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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