TJBA - 0507225-11.2014.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 23:27
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0507225-11.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente RITA DE CASSIA BARBOSA CAVALCANTE Requerido(a) BANCO PAN S.A
I - RELATÓRIO RITA DE CASSIA BARBOSA CAVALCANTE ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito em face de BANCO PAN S.A, alegando ter firmado contrato de financiamento de veículo (nº 000057160766) com cláusulas abusivas.
Sustenta a autora que: (i) foram contratados juros abusivos; (ii) há capitalização indevida de juros; (iii) é ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual; (iv) há cobrança indevida de tarifas.
Postula a revisão contratual, limitação dos juros à taxa média de mercado, exclusão da capitalização, afastamento da cumulação indevida de encargos, manutenção da posse do bem e repetição do indébito.
O réu contestou alegando: (i) inépcia da inicial por não discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso (art. 330, §2º, CPC); (ii) impugnação à justiça gratuita; (iii) no mérito, ausência de abusividade nos juros pactuados; (iv) legalidade da capitalização de juros em contratos posteriores à MP 1.963-17/2000; (v) validade da comissão de permanência; (vi) inexistência de encargos abusivos.
A autora apresentou tréplica reiterando as alegações iniciais e impugnando as preliminares. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Inépcia da inicial (art. 330, §2º, CPC) A preliminar de inépcia não prospera.
O art. 330, §2º do CPC, introduzido pela Lei 13.105/2015, não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2014, devendo observar-se o princípio do tempus regit actum.
Ademais, ainda que aplicável fosse, a autora especificou as cláusulas que considera abusivas (juros, capitalização, comissão de permanência) e o valor que entende devido, atendendo minimamente aos requisitos legais. 1.2.
Impugnação à justiça gratuita A impugnação não merece acolhida.
A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (Lei 1.060/50, art. 4º), incumbindo ao impugnante demonstrar a capacidade econômica do requerente, ônus do qual não se desincumbiu o réu. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Da legalidade dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios pactuados (23,12% a.a.) não se mostram abusivos.
Conforme orientação consolidada do STJ no REsp 1.061.530/RS (representativo de controvérsia), a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ).
Para caracterização da abusividade, exige-se demonstração cabal de significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para operações similares, o que não restou comprovado nos autos.
A taxa contratada não destoa substancialmente da média praticada pelo mercado financeiro à época, não configurando onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente desproporcional. 2.2.
Da capitalização de juros A capitalização mensal de juros é plenamente legal no presente contrato, celebrado em 2013, portanto posterior à MP 1.963-17/2000 (convertida na MP 2.170-36/2001).
Conforme jurisprudência pacificada do STJ (Súmulas 539 e 541), é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
No caso, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização (Súmula 541/STJ).
Ademais, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização encontra autorização específica no art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004. 2.3.
Da comissão de permanência A cobrança de comissão de permanência é legal, conforme orientação do STJ nos REsp 1.058.114 e 1.063.343 (representativos de controvérsia).
Da detida análise das cláusulas do instrumento contratual (ID. 259003680 ), verifica-se que: Cláusula 3.15 prevê "Comissão de Permanência por atraso: 0,60% ao dia" Cláusula 17.3 estabelece que em caso de inadimplência, a autora ficará sujeita ao "pagamento dos valores devidos acrescidos das seguintes penalidades: a) comissão de permanência prevista no item 3.15, por dia de atraso, sobre o valor da prestação, e b) despesas incorridas pelo BANCO com procedimento de cobrança, especialmente honorários de advogados" Portanto, não foi possível visualizar no contrato em tela a previsão de outros encargos moratórios além da comissão de permanência (multa contratual ou juros de mora específicos), o que afasta a alegada cumulação indevida suscitada pela autora.
O percentual previsto (0,60% ao dia) não ultrapassa os limites estabelecidos pela jurisprudência, que admite a cobrança desde que não exceda a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Importante consignar que a comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária e juros remuneratórios (Súmula 30/STJ), mas sua mera previsão contratual não acarreta nulidade do pacto.
No caso concreto, a análise das cláusulas contratuais demonstra que não há tal cumulação vedada. 2.4.
Da configuração da mora O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula 380/STJ).
Conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS, somente descaracteriza a mora o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, não havendo tal descaracterização quando a abusividade incide apenas sobre encargos moratórios.
No presente caso, não restou demonstrada abusividade nos encargos do período de normalidade, mantendo-se caracterizada a mora da devedora. 2.5.
Da repetição do indébito Inexistindo pagamento indevido, não há que se falar em repetição de indébito, simples ou em dobro.
Todos os valores cobrados encontram respaldo no contrato livremente pactuado e na legislação vigente, não havendo demonstração de má-fé ou abuso por parte da instituição financeira. 2.6.
Da aplicação do CDC Embora aplicável o CDC às relações bancárias, tal circunstância não implica automática abusividade das cláusulas contratuais.
O contrato foi celebrado em conformidade com a legislação vigente, observando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 3.
CONCLUSÃO A pretensão autoral não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
O contrato foi celebrado em observância à legislação vigente e aos precedentes consolidados do STJ sobre a matéria.
Os encargos questionados (juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência) são legais e encontram respaldo na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Não restou demonstrada qualquer abusividade capaz de justificar a revisão contratual pretendida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE CASSIA BARBOSA CAVALCANTE em face de BANCO PAN S.A.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador, 26 de junho de 2025.
Júlia Wanderley Lopes Juíza Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 21/2025 -
08/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 22:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 19:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA CAVALCANTE em 04/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:58
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
18/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
01/08/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/07/2022 00:00
Petição
-
06/07/2022 00:00
Petição
-
05/07/2022 00:00
Petição
-
14/06/2022 00:00
Publicação
-
10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 00:00
Mero expediente
-
14/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2022 00:00
Petição
-
21/01/2022 00:00
Publicação
-
19/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/01/2022 00:00
Petição
-
17/12/2021 00:00
Expedição de Carta
-
17/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/12/2021 00:00
Publicação
-
29/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 00:00
Mero expediente
-
19/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2021 00:00
Petição
-
20/04/2021 00:00
Publicação
-
16/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 00:00
Mero expediente
-
24/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2018 00:00
Publicação
-
10/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2018 00:00
Mero expediente
-
15/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2017 00:00
Documento
-
18/09/2014 00:00
Petição
-
29/05/2014 00:00
Publicação
-
26/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2014 00:00
Antecipação de Tutela
-
09/04/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/04/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8119287-26.2025.8.05.0001
Claudia Elisa de Pinho Soares
Municipio de Salvador
Advogado: Fernanda Oliveira Carvalho Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2025 14:04
Processo nº 8002214-08.2025.8.05.0074
Pablo Pinto Matos
Denise Santana de Lima
Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2025 09:27
Processo nº 0002065-24.2011.8.05.0080
Jose Alonso Oliveira Silva
Apolinaria Lima de Amorim
Advogado: Suzy Almeida Candial de Aquino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2011 11:52
Processo nº 8030942-84.2025.8.05.0001
Luiziana Pereira de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Ariel Denizard Couto Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2025 17:44
Processo nº 8001404-34.2024.8.05.0182
Juliana Pereira Tertuliano
Joao Felipe Santos de Oliveira
Advogado: Geovana Cardoso Scaglia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 11:40