TJBA - 8011609-40.2024.8.05.0274
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) n. 8011609-40.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: GILVAN SELESTRINO DA SILVA Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA (OAB:BA15468) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente Ação em face da parte acionada, ambas qualificadas nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em petitório de ID 496585845 a parte autora requereu a desistência da ação. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos verifico que não houve a citação da parte demandada.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, §§, 4º e 5º do CPC que a parte poderá requerer a desistência da ação até a prolação da sentença, ressalvando que, após a apresentação da contestação, a desistência fica vinculada ao consentimento do réu. Desse modo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência da parte autora, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Considerando o pedido de desistência anterior ao despacho inicial, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme interpretação sistemática e teleológica do art. 90, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC). Certifique-se. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. P.R.I.C. Encruzilhada, Bahia.
Datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Titular -
09/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:45
Expedição de intimação.
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09/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 20:41
Expedição de intimação.
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08/07/2025 20:41
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/03/2025 08:48
Expedição de intimação.
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13/03/2025 19:11
Expedição de intimação.
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13/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/02/2025 08:59
Juntada de Petição de 8011609_40.2024.8.05.0274_AÇÃO CIVIL DE ABERTURA DE REGISTRO DE NASCIMENTO_REQUERIMENTO _AUDIÊNCIA D
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04/02/2025 09:08
Expedição de intimação.
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03/02/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:41
Expedição de intimação.
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11/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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09/12/2024 11:11
Expedição de intimação.
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09/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:16
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 14:11
Declarada incompetência
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08/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de GILVAN SELESTRINO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 07:31
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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27/07/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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17/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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